O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Saúde, órgão colegiado que tem como objetivo a operacionalidade e a gerência da
rede básica dos servidores de saúde e a implantação do Sistema Único de Saúde
constituído no seu âmbito municipal de saúde, o qual será representado por:
I - 01 Secretário
de Saúde, representando o Poder Executivo;
II - 01 representante da Câmara Municipal de Alfredo Chaves;
III - 01 representante dos prestadores de serviços;
IV - 01 representante dos profissionais de saúde;
V - 04 representantes dos usuários.
Para cada representante efetivo deverá ser indicado um
representante:
§ 1º Suplente.
§ 2º O representante no Conselho Municipal de
Saúde que trata o item II, deverá ser indicado em maioria simples pela Câmara
Municipal.
§ 3º O representante no Conselho Municipal de
Saúde que trata o item III, deverá ser indicado em votação pelo conjunto de
prestadores de serviços do Município.
§ 4º Os representantes no Conselho Municipal de
Saúde que trata os itens IV e V, deverão ser indicados em votação pelos
respectivos representantes dos Conselhos Diretores das unidades de saúde.
§ 5º O Presidente do Conselho Municipal de
Saúde será o Secretário Municipal de Saúde, que, nos impedimentos legais e
eventuais, será substituído por um membro escolhido dentre os representantes à
reunião.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - Elaborar o
Programa Municipal de Saúde;
II - Estabelecer
os mecanismos de coordenação e gestão geral do programa de saúde, controlar e
avaliar as ações do mesmo a nível Municipal;
III - Reorientar,
quando necessário, a cobertura assistencial ao âmbito do Município, estabelecer
parâmetros, técnicos e financeiro, considerando as melhores relações
custo/benefício;
IV - Criar para
desenvolvimento técnico e gerencial do Sistema Municipal de Saúde, tornando-o
capaz de responder adequadamente à demanda, com elevado grau de resolutividade,
respeitando parâmetros mínimos de qualidade;
V - analisar e
aprovar as prestações de contas das entidades componentes do Sistema Municipal
de Saúde para efeito de liberação de pagamento;
VI - analisar e
aprovar os orçamentos anuais e respectivos Planos de Aplicação de Recursos das
entidades públicas e privadas sem fins lucrativos que compõem o Sistema
Municipal de Saúde, consolidando-se na programação e orçamentação integrada do
Município;
VII - estabelecer
ou reformular os tetos de cada procedimento assistencial de todas as entidades
que compõem o Sistema Municipal de Saúde ou que venham a compô-lo, obedecendo
os parâmetros de cobertura estabelecidos e a capacidade instalada;
VIII - requisitar,
sempre que necessário, pessoal técnico das instituições envolvidas no Programa
de Saúde, para constituir grupos de trabalho específicos para elaboração de
outras atividades atinentes ao mesmo;
X - estabelecer
políticas e diretrizes de Saúde no município em consonância com a Política
Nacional e Estadual de Saúde;
XI - acompanhar
e avaliar o sistema de referência e contrarreferência intra-Municipal
e do Nível I para Nível II, acionando a Superintendência Regional de Saúde a
que tiver vinculada para correção das distorções e garantir o acesso do usuário
a todos os níveis do Serviço de Saúde.
Art. 3º Ao Presidente do Conselho Municipal de
Saúde, dentre outras atribuições, compete:
I - indicar o
Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde;
II - Coordenar
os trabalhos do Sistema Municipal de Saúde;
III - Cumprir e
fazer cumprir as resoluções do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 4º Ao Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Saúde, compete:
I - encaminhar
e divulgar as deliberações tomadas em reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
II - Comunicar
aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões;
III - assinar
expedientes oriundos de reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
IV - manter
atualizados os arquivos de normas, correspondências e projetos do Conselho
Municipal de Saúde;
V - divulgar às
comunidades e entidades prestadoras de serviços o cronograma de reuniões do
Conselho Municipal de Saúde, local e horário das mesmas.
Parágrafo Único. O Secretário Executivo fará
parte das reuniões do Conselho Municipal de Saúde, sem direito a voto e será
responsável pelas atas das mesmas.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde se
reunirá, ordinariamente, duas vezes por mês, ou, em caráter extraordinário,
quando for convocados pelo Presidente do Conselho.
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho
Municipal de Saúde serão confirmadas a cada Membro do Conselho com antecedência
de cinco dias.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão
convocadas para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.
§ 3º As reuniões extraordinárias do Conselho
Municipal de Saúde serão conformadas a cada membro do Conselho com antecedência
mínima de quarenta e oito horas.
§ 4º O quórum para realização de reuniões do
Conselho Municipal de Saúde, será de dois terços dos membros.
Art. 6º Nas reuniões do Conselho Municipal de
Saúde, somente terão direito a votos os membros efetivos e, na ausência destes,
os seus respectivos suplentes.
Parágrafo Único. As reuniões do Conselho
Municipal de Saúde serão abertas à participação da comunidade em geral, que
terá direito a voz.
Art. 7º As deliberações do Conselho Municipal
de Saúde serão formalizadas através de Resoluções conjuntas de seus membros.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho
Municipal de Saúde serão aprovados por maioria absoluta de seus membros, as
quais serão registradas em atas, lavradas em livro próprio, e dado conhecimento
imediato ao Conselho Regional de Saúde, como órgão de decisões regional,
através de extrato de cada ata à Secretaria Executiva.
Art. 8º As entidades que compõem o Conselho
Municipal de Saúde deverão, obrigatoriamente, substituir seus representantes
oficiais quando os mesmo alternadas.
Art. 9º As prestações de contas de qualquer
entidade, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no
Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser previamente comunicado.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste
artigo quando o representante da entidade interessada deixar de comparecer à
primeira reunião subseqüente àquela em que se deveria
analisar sua prestação de contas, cabendo ao Conselho Municipal de Saúde adotar
as medidas que julgar necessárias.
Art. 10 As indicações de representantes de
entidades, previstas no parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Lei, serão
dirigidas ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que as encaminharão, para os
devidos fins, ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 11 Constituído o Conselho, as indicações e
as substituições que vierem a ocorrer a partir da vigência desta Lei, serão
dirigidas, necessariamente, ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 12 Ficará a critério das entidades que
integra o Conselho Municipal de Saúde, promover, a qualquer tempo, substituição
de seu Membro efetivo ou suplente.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se
aplica ao Presidente do Conselho, que só será substituído caso venha a ser
exonerado de seu cargo de Secretário Municipal de Saúde.
Art. 13 O mandato dos membros do Conselho
Municipal de Saúde não será remunerado, a qualquer título.
Art. 14 As alterações que o Conselho Municipal
de Saúde julgar necessárias ao aprimoramento da Legislação Municipal pertinente
à área da saúde, após aprovadas pelos seus membros, devidamente registradas em
ata, serão encaminhadas em forma de indicação, ao Poder Executivo, que no prazo
de dez dias a contar de seus recebimentos, remeterá, em forma de Projeto de
Lei, à apreciação da Câmara Municipal.
Art. 15 O Conselho Municipal de Saúde elaborará
o seu regimento interno no prazo de trinta dias a contar da data da posse de
seus membros.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Saúde de Alfredo Chaves (CMS), órgão consultivo e deliberativo,
constituindo a instância máxima, no âmbito das questões relacionadas ao Sistema
de Saúde Municipal. (Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 2º O CMS tem como competência: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
I - Deliberar
sobre o estabelecimento, acompanhamento e avaliação da política e diretrizes
municipais de saúde. (Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
II - Aprovar,
acompanhar e avaliar a execução do plano municipal de saúde, e propor novas
diretrizes para o sistema municipal de saúde, obedecidas as diretrizes gerais
federais e estaduais; (Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
III - Aprovar
as prestações de contas de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
do Município. (Redação dada pela Lei nº 771, de
28 de outubro de 1997)
IV - Supervisionar
o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, orientando a
intervenção nos mesmos, no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes e
bases do Sistema Único de Saúde. (Redação dada
pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
V - Elaborar seu
Regimento Interno, até 90 (noventa) dias da sua instalação, remetendo-o ao
Executivo Municipal, o qual determinará sua publicidade. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
VI - Examinar
qualquer matéria em tramitação no Executivo Municipal que envolva a questão de
saúde, a pedido do Prefeito ou por solicitação da maioria de seus membros; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
VII - Propor e
incentivar ações de caráter educativo, visando a formação de consciência
pública da necessidade de melhoria de saúde e qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
VIII - Encaminhar
ao Prefeito sugestões para as questões relacionadas à saúde no município. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
IX - Exercer
outras atividades correlatas não definidas como de competência de outros Órgãos
ou Conselho Municipais. (Redação dada pela Lei
nº 771, de 28 de outubro de 1997)
X - Convocar a
cada dois anos a Conferência Municipal de Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 3º O CMS será composto, paritariamente,
por 04 (quatro) representantes indicados por entidade governamental, e, 04
(quatro) representantes indicados por entidade não governamental, ou seja, os
seis último por usuários do SUS que representam os seguimentos sociais
organizados. (Redação dada pela Lei nº 771, de
28 de outubro de 1997)
§ 1º As entidades governamentais se fará
representar pelo seguintes entes: (Redação dada
pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
I - 01
representante do Poder Executivo; (Redação dada
pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
II - 01
representante dos profissionais da área de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
III - 01
representante dos prestadores de serviços da área de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
IV - 01
representante do Poder Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 2º Será excluído, o membro que deixar de
comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternadas, sendo as faltas,
comunicadas, pelo Presidente do CMS à entidade representada, e imediatamente
procedida a convocação do suplente. (Redação
dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 3º A indicação de seu representante, ficará a
entidade obrigada a apresentar o suplente. (Redação
dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 4º Os Representantes das entidades não
governamentais, deverão ser escolhidos em assembléia
geral legalmente realizadas. (Redação dada pela
Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 5º Os membros do CMS, e seus respectivos
suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas, para mandato de
02 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação
dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
§ 6º O mandato para membro do CMS será gratuito
e considerado serviço relevante prestado ao Município. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
§ 7º O representante do Poder Legislativo será
escolhido, por maioria dos Vereadores presentes. E, os representantes dos
prestadores de serviços e dos profissionais em assembléias
próprias. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28
de outubro de 1997)
Art. 4º O Presidente do CMS será o Secretário
Municipal de Saúde, ou outro por ele indicado. (Redação
dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Parágrafo Único. O Presidente exercerá seu
direito de voto, somente em casos de empate. (Redação
dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 5º Ao Presidente do CMS, compete: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
I - Indicar o
Secretário Executivo do CMS; (Redação dada pela
Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
II - Coordenar
o Sistema Municipal de Saúde; (Redação dada pela
Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
III - Cumprir e
fazer cumprir as resoluções do CMS. (Redação
dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 6º O Secretário Executivo deverá estar
presente a todas as reuniões do CMS, competindo-lhe: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
I - Encaminhar
e divulgar as deliberações tomadas pelo CMS; (Redação
dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
II - Comunicar
aos componentes do CMS a convocação de reuniões extraordinárias; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
III - Assinar
expedientes oriundos de reuniões do CMS; (Redação
dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
IV - Manter
atualizado os arquivos de Leis, Decretos, Portarias ou outras normatizações, e
ainda, correspondências e projetos oriundos dos órgãos federais e estaduais,
bem como, das decisões e expedientes do próprio CMS; (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
V - Divulgar
aos membros do CMS, cronograma de reuniões, locais e horários das mesmas. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
Art. 7º As decisões do CMS, serão
materializadas por meio de resoluções, e serão sempre anuídas pela maioria
absoluta dos membros deste Conselho. (Redação
dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 8º O calendário das reuniões ordinárias
será anual, aprovado por resolução, e as reuniões extraordinárias serão
convocadas pelo Presidente do CMS, sempre com antecedência mínima de 10 (dez)
dias. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro
de 1997)
Art. 9º As prestações de contas das entidades a
serem apreciadas pelo CMS, somente o será, em presença de representante legal da
entidade a ter suas contas julgadas, devendo este, deter informações
suficientes a prestar os esclarecimentos solicitados pelo CMS: (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
Art. 10 O CMS, sempre que necessário solicitará
apoio jurídico, remetendo o processo administrativo à Procuradoria Geral do
Município para apreciação e emissão de manifestação jurídica. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
Parágrafo Único. A Procuradoria Geral terá o
prazo de 30 (trinta) dias para a sua manifestação, a contar da entrada do
processo na Procuradoria, podendo tal prazo ser estendido desde que
justificadamente. (Redação dada pela Lei nº 771,
de 28 de outubro de 1997)
Art. 11 O Presidente do CMS, de ofício ou por
indicação dos seus membros, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas
físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
Art. 12 O CMS manterá intercâmbio com os demais
órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
Art. 13 Os atos do CMS são de domínio público e
serão amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
Art. 14 A presente lei será regulamentada, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de
1997)
Art. 15 O CMS deverá estar instalado em até 90
(noventa) dias a contar da publicação desta Lei. E, terá o mesmo prazo, a
contar da sua efetiva instalação, para a elaboração/reformulação de seu
regimento interno, ficando a responsabilidade pelas providências acima, a cargo
do seu Presidente, o qual deverá ser designado no prazo de até 15 (quinze) dias
da publicação desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 16 Os recursos financeiros necessários à
instalação e manutenção do CMS, advirão das dotações mantenedoras da Secretaria
Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 17 O Executivo Municipal através de seus
órgãos e entidades da Administração Pública, fornecerá as condições e as
informações para o CMS cumprir as suas atribuições, ações estas, sempre
mediante manifestação expressa do seu Presidente. (Redação
dada pela Lei nº 771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 18 Esta lei entra em vigor a partir da sua
publicação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
771, de 28 de outubro de 1997)
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 771, de 28 de outubro
de 1997)
Alfredo Chaves, 18 de junho de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.