O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FMHIS e o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social - CMHIS.
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS é constituído por:
I - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a serem incorporados ao FMHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a serem destinados.
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, como órgão gestor do Fundo Municipal de Habitação e de Interesse Social, no implemento da Política Habitacional do Município.
Parágrafo Único. O CMHIS fica vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS:
I - elaborar as diretrizes, fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, definindo a Política Municipal de Habitação de interesse social, traçando estratégias e instrumentos, bem como, as prioridades para erradicar o déficit habitacional do Município;
II - auxiliar a elaboração dos programas municipais de habitações e analisar a alocação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
III - definir critérios para a inclusão das famílias de baixa renda nos programas habitacionais;
IV - promover curso de qualificação e capacitação na área de políticas públicas urbanas para os conselheiros;
V - sugerir as normas para o registro e controle das operações com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
VI - estimular o desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais;
VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Programa Municipal de Habitação nas matérias de sua competência;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno;
IX - apoiar políticas de incentivo a associações e cooperativas habitacionais do Município, sem fins lucrativos;
X - discutir e apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda;
XI - aprovar o Plano Municipal de Habitação, os orçamentos, bem como o plano de aplicação e metas anuais.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 6º Nos programas habitacionais executados em conjunto com a União ou o Estado, ou por delegação destes, assim como no caso de recursos financeiros Federais ou Estaduais, competirá, ainda, ao Conselho Municipal de Habitação sugerir áreas para as ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social) para programas habitacionais de interesse social do Município.
Art. 7º O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social será composto por representantes indicados pelas entidades que representam a sociedade civil organizada e por representantes do Poder Público Municipal.
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes das entidades componentes do CMHIS serão indicados por suas respectivas entidades e, posteriormente, nomeados por Decreto.
§ 2º Os representantes e respectivos suplentes do Governo Municipal serão de livre escolha do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
§ 4º O mandato dos conselheiros componentes do CMHIS será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 5º As decisões do CMHIS serão consubstanciadas em resoluções que dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos conselheiros, devendo todos os membros estarem presentes na reunião.
§ 6º Entende-se por maioria absoluta nos termos desta Lei, metade da totalidade do Conselho, mais a fração para completar o número inteiro.
§ 7º Para a eleição da Presidência, Vice-Presidência e do Secretário do CMHIS deverão estar presentes todos os membros integrantes do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, usando o critério de votação exposto nos dois parágrafos anteriores.
§ 8º O Poder Executivo Municipal dará suporte administrativo ao CMHIS, nas mesmas condições dos demais Conselhos Municipais.
§ 9º Os membros do CMHIS, após a posse, deverão elaborar e aprovar o Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias, que será homologado por Decreto Municipal.
§ 10 Fica a critério do CMHIS a criação das suas câmaras setoriais temáticas.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros, na primeira reunião da gestão, por um período de dois (2) anos, sendo os respectivos cargos ocupados alternadamente, por conselheiro governamental.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reconduzidos para dois mandatos consecutivos.
§ 2º O Secretário (a) será escolhido e eleito dentre os membros titulares.
§ 3º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos, pelo Vice-Presidente, e, na falta deste, pelo Secretário (a).
Art. 9º Ao Presidente compete:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, as pautas das sessões e encaminhar os assuntos que devem ser nela apreciados;
III - dirigir os trabalhos das sessões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando as discussões e nelas intervindo para esclarecimentos;
IV - proceder à distribuição das tarefas às comissões;
V - formalizar a nomeação dos membros das Comissões do Conselho;
VI - ordenar o uso da palavra;
VII - aprovar as pautas das reuniões e estabelecer as prioridades das matérias a serem apreciadas;
VIII - submeter aos conselheiros as matérias para sua apreciação e deliberação; assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
IX - submeter à apreciação dos conselheiros o relatório anual do Conselho;
X - delegar competências;
XI - decidir as questões de ordem; representar o Conselho em todas as reuniões, ou fazer-se representar quando necessário; em juízo ou fora dele;
XII - determinar à Secretaria Executiva, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;
XIII - formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças dos seus membros;
XIV - determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;
XV - instalar os grupos de trabalho constituídos pelo Conselho;
XVI - designar relatores.
XVII - zelar pela observância dos prazos para a votação e discussão das matérias submetidas à apreciação do Conselho, bem como dos concedidos às Comissões Especiais do Conselho;
XVIII - declarar vago o cargo de membro do conselho ou de integrante de suas comissões, nos casos previstos no regimento;
XIX - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XX - expedir pedidos de informações e consultas às autoridades competentes;
XXI - baixar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como das que resultarem de deliberações do Conselho;
XXII - ordenar despesas orçamentárias de atendimento nas diversas áreas políticas;
XXIII - exercer outras funções definidas em Lei ou regulamento.
Art. 10 Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - acompanhar as atividades do Secretário (a);
III - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário.
Art. 11 Ao Secretário Geral compete:
I - substituir o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS em seus impedimentos ou ausências;
II - auxiliar o Presidente e o Vice-Presidente do CMHIS no cumprimento de suas atribuições;
III - colaborar com os trabalhos da Secretária Executiva do CMHIS;
IV - exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo plenário.
Art. 12 A Secretaria Executiva é órgão de apoio técnico e administrativo do CMHIS diretamente subordinado à Presidência e à Plenária.
Art. 13 A Secretária Executiva compete:
I - coordenar e executar serviço de apoio Administrativo do Conselho; Assessorar os serviços das Comissões; subsidiar suas deliberações e recomendações;
II - despachar com a Diretoria Presidente e Vice - presidente os assuntos pertinentes ao Conselho;
III - elaborar Atas das reuniões do Conselho;
IV - expedir atos de convocações para as reuniões do Conselho;
V - executar outras atividades para o cumprimento das atribuições do Conselho, no âmbito das rotinas administrativas;
VI - manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem como das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do CMHIS;
VII - zelar pelas correspondências e assinar juntamente com o presidente, todas as correspondências do CMHIS;
VIII - operacionalizar o sistema de informação para área de assistência social;
IX - obter e sistematizar as informações que permitam ao CMHIS tomar as decisões previstas em lei;
X - secretariar as sessões e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
XI - coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho.
Art. 14 O CMHIS fica responsável pela gestão e aplicação dos recursos do FMHIS.
Art. 15 As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais pare construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centreis ou periféricas, pare fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais nos termos da Lei.
Art. 16 O Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social contará com os seguintes representantes:
I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
VI - 01 (um) representante da Associação Pestalozzi de Alfredo Chaves;
VII - 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alfredo Chaves;
VIII - 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agroindustrial de Alfredo Chaves;
IX - 01 (um) representante da Associação Casa Lar - Aconchego dos Idosos – ACALA.
Art. 17 Esta Lei será implementada em consonância com as Políticas Nacionais, Estaduais e Municipais de Habitação, e com os Sistemas Nacionais, Estaduais e Municipais de Habitação de Interesse Social.
Art. 18 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que se necessário, serão suplementadas.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária nº 130 de 04 de julho de 2006.
Alfredo Chaves (ES), 06 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.