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LEI Nº 682, DE 18 DE JUNHO DE 1991

 

CRIA o Fundo Municipal de Saúde.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Saúde, que tem por objetivo dar condições financeiras e gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, coordenadas ou executadas pela Secretaria de Saúde.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Do Gerenciamento

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de Saúde.

 

Seção II

Da Competência do Secretário Municipal de Saúde:

 

Art. 3º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o Plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e de despesa do Fundo;

 

V - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos, equipamentos e de instrumental médico e odontológico;

c) anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis e o balanço do fundo.

 

VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde de que integram a rede municipal;

 

VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de em préstimos, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção III

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4º O Fundo terá uma coordenação em cargo de comissão indicado pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, admitida a remuneração de coordenador do fundo, como função gratificada padrão CPC-2.

 

Parágrafo Único. São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II - Manter os controles necessários a execução orçamentária do Fundo referente a empenhes, liquidação e pagamento das despesas e ao recebimento das receitas do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações da receita e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e instrumentos médicos;

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as determinações mencionadas anteriormente;

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidos ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII - Providenciar, junto a contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI - Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;

 

XII - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Saúde.

 

Seção IV

Dos Recursos do Fundo

 

Subseção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social, como, decorrência do que dispõe o art. 30, VII, da Constituição da República;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de convênios firmados com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - O produto da arrecadação de taxa de fiscalização sanitária, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênio no setor;

 

VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do estabelecimento oficial de crédito;

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especializadas;

 

II - Direitos que por ventura vier a constituir;

 

III - Bens imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais observado o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentarias e os princípios da universalidade do equilíbrio:

 

I - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade;

 

II - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio concomitante e subsequente e de apurar, apropriar e informar os custos dos serviços, possibilitando a interpretação e análise dos custos obtidos.

 

Art. 11 A escrituração contábil pelo método das partidas dobradas:

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do Município.

 

Seção VI

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12 Imediatamente após a promulgação da Lei orçamentária anual o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências, e comissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo.

 

Art. 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento parcial ou total de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observando o disposto no inciso I, art. 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - Construção, reforma, ampliação, requisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Art. 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17 Fica o Poder Executivo obrigado a incluir o Fundo Municipal no orçamento de seguridade social para o exercício de 1991, como unidade orçamentária subordinada à Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 1º Na hipótese de já haver sido votada a Lei Anual de 1991, antes da votação da presente lei, obriga-se o Chefe do Poder Executivo, num prazo de 30 (trinta) dias úteis após a aprovação do referido projeto de lei, a remeter à Câmara Municipal o projeto de lei para autorização da abertura de Crédito Adicional Especial, para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que se trata a presente Lei.

 

§ 2º No atendimento deste artigo, será observado o disposto no §§ 1º do art. 5º desta lei.

 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 18 de junho de 1991.

 

HERVAL GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.