O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado o funcionamento de todas as farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Alfredo Chaves/ES, nos seguintes dias e horários:
I - de segunda a sexta-feira: das 07h00min (Sete horas) até as 19h00min (Dezenove horas); e
II - aos sábados: das 07h00min (Sete horas) até as 13h00min (Treze horas).
Parágrafo Único. Em dias de feriado, excepcionando à regra contida no caput e incisos deste artigo, somente será obrigada ao funcionamento nos horários descritos a farmácia que estiver escalonada à realização de plantão, ficando as demais impedidas de funcionar.
Art. 2º Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio:
I - nos dias de feriado, nos dias e horários estabelecidos nos incisos I e II do artigo 1º, com estabelecimento aberto ao público;
II - de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 19h00min às 7h00min do dia subsequente, com plantão noturno e de 13h00min de sábado até 7h00min da segunda-feira subsequente.
III - aos sábados, de 13h até às 19h, e aos domingos, de 07h até às 19h, com o estabelecimento aberto ao público;
IV - de 19h de sábado até às 07h de domingo e de 19h de domingo até às 07h de segunda-feira, em plantão noturno.
Art. 3º As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Alfredo Chaves funcionarão em regime de plantão de atendimento nos horários estabelecidos no artigo 2º desta lei.
§ 1º No horário de plantão noturno, das 19h às 7h, a farmácia ou drogaria que estiver nesta condição, deverá garantir um responsável para pronto atendimento telefônico, ficando sujeito, o estabelecimento e seu responsável, em caso de inobservância desta regra, às penalidades insertas no artigo 8º desta lei.
§ 2º É requisito obrigatório para atendimento ao público, em horários designados ao plantão noturno, exclusivamente para aquisição de medicamentos, à exibição de receituário médico, sendo facultado ao responsável pela farmácia ou drogaria, em caso de não observância deste requisito pelo consumidor, o atendimento solicitado.
§ 3º Somente funcionará nos horários descritos nos incisos I, II, III e IV do artigo 2º, a farmácia que estiver escalonada à realização de plantão, ficando as demais impedidas de funcionar, e no caso de abertura de novas farmácias, as mesmas estarão obrigadas ao cumprimento do rodízio de plantão.
Art. 4º O plantão das farmácias será realizado por 01 (uma) farmácia, obedecendo à escala de rodízio Municipal, que deverá ser elaborada semestralmente, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho, pela Vigilância Sanitária Municipal, após prévia oitiva dos representantes das empresas do segmento farmacêutico.
Parágrafo Único. A escala semestral de plantão das farmácias e drogarias, após elaborada pela Vigilância Sanitária Municipal, deverá ser publicada por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal para o fim de ser-lhe dada publicidade.
Art. 5º As farmácias e drogarias do Município de Alfredo Chaves/ES, bem como o responsável pelo Pronto Atendimento Municipal Klinger Minassa, situado neste Município, ficam obrigados a manter, em local visível, a relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de atendimento, os respectivos horários de funcionamento neste regime, bem como o endereço e telefone de tais estabelecimentos.
Art. 6º Fica a cargo da Vigilância Sanitária do Município, além do encargo constante no artigo 4º, a fiscalização do cumprimento integral desta Lei após sua entrada em vigor.
Art. 7º Constitui infração a esta Lei, fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada.
Art. 8º O descumprimento dos dispositivos desta Lei, por parte dos estabelecimentos, implicará na lavratura do Auto de Infração que culminará, com a seguinte ordem de penalidades:
I - Na primeira Autuação - Advertência por escrito;
II - Na segunda Autuação - Multa;
III - Na terceira Autuação - Multa em dobro;
IV - Na quarta Autuação - Cassação da Licença sanitária por 30 dias;
V - Na quinta Autuação - Cassação da Licença Sanitária por 05 (cinco) anos.
§ 1º Fica fixado o valor inicial da multa em 300 (trezentas) UPMAC (Unidade Padrão do Município de Alfredo Chaves), aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, quanto às penalidades descritas neste artigo, o que dispõe o Código de Saúde do Município - Lei Municipal nº 794/98.
§ 2º Fica assegurado ao infrator, o contraditório e ampla defesa, apresentando recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da intimação do processo administrativo.
§ 3º Os demais ritos processuais, além do citado nesta Lei, serão seguidos conforme previsto na Lei Municipal nº 794/98 e suas posteriores alterações.
Art. 9º Os boletos para pagamento das multas por infração a presente lei serão gerados pela Vigilância Sanitária e deverão ser recolhidos em conta especial ao Fundo Municipal de Saúde, taxa de Vigilância Sanitária, onde se destinarão a cobrir despesas dos serviços de Vigilância Sanitária.
Art. 10 Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos tributários correspondentes serão inscritos em Dívida Ativa do Município e a cobrança judicial será processada, conforme disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 11 Todo o cidadão é parte legítima para oferecer denúncia de inobservância desta Lei junto ao órgão fiscalizador.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, ES, 05 de abril de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.