O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a Campanha Espírito Santense de Saneamento - Cesan, sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei Estadual nº 2.282, de fevereiro de 1967 destinado à prestação de serviços de assistência técnica especializada relativa aos serviços públicos de abastecimento de água e coleta à disposição de esgotos sanitários envolvendo ainda a educação sanitária da comunidade eventual fornecimento de produtos químicos preservação de mananciais, coleta e disposição de lixo urbano.
Parágrafo Único. O convênio aludido neste artigo é o constante do Anexo à presente lei.
Art. 2º O prazo de vigência do convênio referido no artigo anterior é de 5 (cinco) anos prorrogável por igual período, mediante termo aditivo.
Art. 3º Fica a Companhia Espírito Santense de Saneamento – Cesan isenta de todos os tributos municipais.
Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual dotações suficientes ao cumprimento do adjetivo do convênio de trata a presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 21 de março de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.