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LEI Nº 679, DE 21 DE MARÇO DE 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a Campanha Espírito Santense de Saneamento - Cesan, sociedade de economia mista integrante da administração indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei Estadual nº 2.282, de fevereiro de 1967 destinado à prestação de serviços de assistência técnica especializada relativa aos serviços públicos de abastecimento de água e coleta à disposição de esgotos sanitários envolvendo ainda a educação sanitária da comunidade eventual fornecimento de produtos químicos preservação de mananciais, coleta e disposição de lixo urbano.

 

Parágrafo Único. O convênio aludido neste artigo é o constante do Anexo à presente lei.

 

Art. 2º O prazo de vigência do convênio referido no artigo anterior é de 5 (cinco) anos prorrogável por igual período, mediante termo aditivo.

 

Art. 3º Fica a Companhia Espírito Santense de Saneamento – Cesan isenta de todos os tributos municipais.

 

Art. 4º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual dotações suficientes ao cumprimento do adjetivo do convênio de trata a presente lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 21 de março de 1991.

 

HERVAL GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.