Desenho de personagem de desenho animado

Descrição gerada automaticamente com confiança média

 

revogada pela LEI Nº 832, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1999

 

LEI Nº 678, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990

 

CRIA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPASAC.

 

§ 1º O IPASAC é uma autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na sede do município.

 

§ 2º O IPASAC é um órgão da Administração Indireta, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - Segurado Obrigatório - o Prefeito, o Vice-Prefeito, todo servidor civil, ativo ou inativo, da Administração Direta, das Autarquias e das fundações municipais, da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, independentemente de idade;

 

II - Retribuição - base mensal - a quantia paga mensalmente ao segurado a título de vencimento, as gratificações e vantagens a qualquer título ou proventos, excluídos o salário-família e as parcelas de natureza eventual;

 

III - Contribuição - o resultado do percentual incidente sobre a retribuição-base mensal, destinado a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei;

 

IV - Atualização monetária - aplicação, sem carência, dos índices oficiais para tanto fixados.

 

§ 1º Excluem-se do item I deste artigo, os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição do Município e os titulares de cargos em comissão que comprovem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial, bem como aqueles que desempenham função mediante contratação por tempo determinado.

 

§ 2º O pagamento que trata o item II deste artigo quando atrasados, não integra a retribuição-base do mês de sua efetivação.

 

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 3º As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no percentual de 7% (sete por cento) sobre a retribuição-base mensal, não se levando em consideração as deduções efetivadas.

 

§ 1º O percentual de contribuição será determinado a cada biênio, de acordo com o resultado do plano de custeio, elaborado atuarialmente.

 

§ 2º O segurado que, por qualquer motivo, deixar de receber retribuição mensal temporária, será obrigado a recolher suas contribuições mensalmente. Reincluído o segurado em folha de pagamento, o setor competente do serviço de controle de pessoal comunicará o fato ao Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Alfredo Chaves.

 

§ 3º No caso de acumulação legal de cargos ou funções permitidas por Lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as retribuições-base mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos inativos que venham a exercer cargos ou funções que os enquadrem na definição do inciso I, do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º As contribuições em atraso devidas pelos segurados serão acrescidas de juros legais e atualizadas monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal.

 

Parágrafo Único. As contribuições devidas até o mês do falecimento do segurado serão descontadas, com o acréscimo previsto neste artigo, da pensão mensal atribuída aos beneficiários, em parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido do benefício.

 

Art. 5º A Prefeitura e os demais órgãos a que estão subordinados os segurados nos termos do inciso I do artigo 2º, contribuirão mensalmente com o percentual de 10% (dez por cento), calculado sobre a soma das retribuições-base mensais efetivamente pagas aos segurados.

 

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 6º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPASAC, concederá nos termos desta Lei, os seguintes benefícios:

 

a) aposentadoria;

b) pensão;

c) auxílio-reclusão;

d) auxílio-educação;

e) assistência social;

f) assistência financeira.

 

Art. 7º Ocorrido o falecimento do segurado, seus beneficiários terão direito a pensão mensal no valor correspondente a 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal daquele, observado o limite estabelecido em Lei.

 

§ 1º Para cálculo da pensão, considera-se a retribuição-base mensal percebida na data do óbito do segurado.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor mensal da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em Lei, nacionalmente unificado.

 

§ 3º A cobertura, para o benefício da pensão, dar-se-á a partir da zero hora do dia seguinte ao início do exercício do servidor.

 

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 8º São beneficiários do segurado:

 

I - O cônjuge;

 

II - O companheiro com quem o segurado tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto durante, o mínimo, 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data o óbito.

 

III - Filhos solteiros até 21 anos de idade;

 

IV - Filhos incapazes ou inválidos;

 

V - Filhos solteiros, com idade até 24 anos, se universitário;

 

VI - Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores, a mãe, o pai inválido ou com idade superior a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválidos ou menores de 21 anos, desde que dependentes economicamente do segurado. Para os efeitos deste inciso equiparam-se ao pai e mãe, o padrasto e madrasta, substitutivamente.

 

§ 1º Inexistindo os dependentes mencionados no "caput" deste artigo, poderão ser incluídos, mediante designação expressa do segurado e desde que não possuam bens suficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, por decisão judicial e menor sob sua tutela.

 

§ 2º Por livre opção do segurado, com adicional de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre a retribuição-base mensal, poderão ser incluídas como beneficiárias as filhas solteiras de qualquer idade. O percentual previsto nesta parágrafo será recalculado contemporaneamente ao percentual referido no artigo 3º desta Lei.

 

§ 3º Poderão ser incluídas como beneficiárias nas condições do parágrafo anterior, as filhas viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, desde que não amparadas por outro regime previdenciário e vivam sob a dependência econômica do segurado.

 

§ 4º Aos filhos equiparam-se, para todos os efeitos desta lei, os adotivos, os enteados ou netos representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou rendimento.

 

§ 5º Para efeito no disposto no inciso II deste artigo, são provas de vida em comum: mesmo domicílio, registro como dependente no Hospital dos Servidores Municipais ou outra Associação de qualquer natureza, registro como dependente na declaração do imposto de renda ou qualquer outra que possa formar elementos de convicção.

 

§ 6º A existência de filho havido entre o segurado e companheiro, ou prova do casamento sob rito religioso, supre a condição do prazo previsto no inciso II deste artigo, desde que à data do óbito do segurado, persista comprovadamente a vida em comum.

 

DA DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA

 

Art. 9º Todos os segurados são obrigados a prestar, ao IPASAC, declaração de família da qual conste nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei.

 

§ 1º A declaração será, obrigatoriamente, atualizada sempre que houver modificação a ser feita na apresentada anteriormente.

 

§ 2º O IPASAC poderá exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelos segurados.

 

§ 3º É vedada a concessão de qualquer empréstimo a segurado que não estiver com sua declaração de família atualizada.

 

Art. 10 Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar a mais de 6 (seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados.

 

§ 1º Não perderá, porém o cônjuge sobrevivente, o direito a pensão:

 

a) se, na separação judicial, tiver sido declarado inocente;

b) se, em virtude de divórcio ou de separação consensual o contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia;

c) se, foi justo o abandono do lar, declarada em sentença judicial.

 

§ 2º O cônjuge ausente, mesmo não excluído pelos interessados, na forma deste artigo, somente terá direito à pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao segurado.

 

§ 3º Para efeitos deste artigo, os interessados deverão pleitear a exclusão do cônjuge sobrevivente, por abandono do lar, no prazo de 6 (seis) meses, contados da morte do segurado.

 

Art. 11 Para os efeitos desta Lei a invalidez será atestada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura.

 

§ 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPASAC poderá exigir dos beneficiários:

 

a) periodicamente, a comprovação do estado civil;

b) quando entender conveniente, exames médicos com o fim de comprovar a permanência de invalidez.

 

§ 2º Não sendo cumpridas as exigências, no prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.

 

Art. 12 A pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico emitido pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a título precário durante 3 (três) meses assinado pelo cônjuge sobrevivente; os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.

 

Art. 13 A condição legal do beneficiário é a verificada na data do óbito do segurado.

 

Parágrafo Único. A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições supervenientes a morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

 

Art. 14 Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por Lei.

 

Parágrafo Único. O beneficiário que já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas.

 

Art. 15 Por morte do segurado, a pensão será deferida aos beneficiários discriminados nos artigo 8º desta Lei, da seguinte forma:

 

I - Cônjuge: a totalidade;

 

II - Cônjuge e filhos: metade ao cônjuge e metade aos filhos, em partes iguais;

 

III - Filhos: em partes iguais;

 

IV - Companheiro: a totalidade;

 

V - Companheiro e filhos: metade ao companheiro e metade aos filhos, em partes iguais;

 

VI - Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos e companheiro: em partes iguais;

 

VII - Cônjuge, ex-cônjuge beneficiário de alimentos, companheiro e filhos: metade ao cônjuge, ex-cônjuge e companheiro em partes iguais e metade aos filhos, em partes iguais;

 

VIII - Pais: em partes iguais, no caso de existir apenas um deles, a totalidade;

 

IX - Pais e irmãos: metade aos pais, em partes iguais e metade aos irmãos, em partes iguais;

 

X - Irmãos: em partes iguais.

 

Art. 16 Por morte presumida do segurado, a ser declarada pela autoridade jurídica competente, após 6 (seis) meses de ausência, será, concedida uma pensão provisória, obedecida a forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.

 

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, os beneficiários farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo previsto neste artigo.

 

§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

 

Art. 17 Extingue-se o direito do beneficiário a pensão:

 

I - Pelo falecimento;

 

II - Pelo casamento;

 

III - Pela cessação da incapacidade ou invalidez;

 

IV - Pela opção nos termos do parágrafo único do artigo 14 desta Lei;

 

V - Quando o beneficiário passar a conviver como companheiro, presente qualquer das condições previstas nos parágrafo 5º e 6º do artigo 8º desta lei;

 

VI - Em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.

 

Art. 18 Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da pensão será redistribuído entre os beneficiários remanescentes, nos termos do artigo 15 desta Lei.

 

Parágrafo Único. Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a pensão.

 

Art. 19 O valor da pensão revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer:

 

I - Reajuste geral da remuneração dos servidores municipais;

 

II - Revalorização remuneratória de categoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive quando decorrente de reclassificação ou transformação de cargos ou funções;

 

III - Alteração do valor das vantagens integrantes da retribuição-base do segurado na data do óbito;

 

IV - Concessão posteriormente à data do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens, atribuíveis à categoria a que ele pertencia.

 

Parágrafo Único. O ônus financeiro decorrente de revisão prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, sem a respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcionalmente, pela Prefeitura, a partir das Leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais à Autarquia, feita a comprovação da despesa.

 

Art. 20 As pensões são irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, defesa e outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.

 

§ 1º A importância referente à pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada quota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido da cota.

 

§ 2º Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovadas, o débito será acrescido de juros legais e atualização monetária.

 

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 21 O Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Alfredo Chaves - IPASAC, pagará aos beneficiários do segurado recluso ou detento que não perceba vencimento ou provento de inatividade.

 

§ 1º O auxílio-reclusão será concedido e atualizado nos termos do artigo 11 e 19, aplicando-se no que couber o estabelecido para os beneficiários.

 

§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos do município.

 

DO AUXÍLIO EDUCAÇÃO

 

Art. 22 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPASAC, concederá aos pensionistas, anualmente, um auxílio educação destinado ao custeio de matrícula, uniforme e material escolar.

 

§ 1º O auxílio-educação será concedido em razão de cada pensionista menor, até 14 anos de idade, inclusive, em quantia equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do menor valor correspondente da tabela de vencimentos do Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Alfredo Chaves.

 

§ 2º Aos excepcionais por deficiência mental, será concedido o mesmo auxílio, independentemente do limite de idade estabelecido no parágrafo anterior.

 

§ 3º Ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPASAC, compete a regulamentação da concessão do benefício tratado neste artigo, estabelecendo condições, época e obrigações dos beneficiários.

 

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 23 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPASAC, concederá atendimento aos beneficiários através de realização de convênios ou acordos com Instituições Sociais e Clínicas, visando reduzir custos com tratamento médico, cirúrgico, odontológico, farmacêutico, hospitalar, ambulatorial e psicológico.

 

§ 1º Ao IPASAC compete a regulamentação e definição da forma de atendimento mencionado no "caput" deste artigo.

 

§ 2º O segurado terá acesso aos benefícios concedidos neste artigo.

 

DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA

 

Art. 24 O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPASAC, concederá assistência financeira, dentro das limitações administrativas, técnicas e financeiras compreendendo:

 

a) empréstimo funeral;

b) empréstimo saúde;

c) empréstimo nupcial;

d) empréstimo simples;

e) empréstimo imobiliário.

 

Art. 25 O empréstimo funeral será concedido ao segurado por morte de qualquer de seus dependentes previstos no artigo 8º, e seu valor não ultrapassará 3 (três) vezes o menor valor da tabela de vencimentos do Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Alfredo Chaves, processando-se sua amortização em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro).

 

Parágrafo Único. O direito ao empréstimo funeral prescreverá depois de 90 (noventa) dias a contar do óbito.

 

Art. 26 O empréstimo saúde será concedido ao segurado sempre que ele próprio, ou qualquer de seus dependentes, necessitar de serviços médicos que não se enquadrem na assistência normalmente prestado pelo IPASAC, ou para aquisição de aparelhos e instrumentos de correção.

 

§ 1º O empréstimo saúde de valor nunca superior a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de Carreira dos Servidores Municipais, será concedido levando-se sempre em conta o custo provável do tratamento.

 

§ 2º O direito ao empréstimo saúde prescreverá depois de 30 (trinta) dias a contar da data do exame médico comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste artigo.

 

§ 3º A amortização do empréstimo saúde processar-se-á em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro).

 

§ 4º Em casos excepcionais, devidamente comprovados, poderá o prazo máximo definido no § 3º deste artigo ser dilatado para 36 (trinta e seis) meses.

 

§ 5º O empréstimo saúde poderá ser reformado, a critério do IPASAC, desde que o débito do mutuário não ultrapasse a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de Carreira dos Servidores Municipais.

 

Art. 27 O empréstimo nupcial será concedido ao segurado que vier a contrair matrimônio.

 

§ 1º O valor do empréstimo nupcial não ultrapassará a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de Carreira dos Servidores Municipais.

 

§ 2º O direito ao empréstimo nupcial prescreverá depois de 60 (sessenta) dias, a contar do casamento, processando-se sua amortização em parcelas mensais de número não superior a 24 (vinte e quatro).

 

Art. 28 O empréstimo simples será concedido ao segurado para atender a objetivo socialmente justificado, a critério do IPASAC e seu valor não ultrapassará a 4 (quatro) vezes a retribuição-base mensal do proponente.

 

Parágrafo Único. O empréstimo simples será amortizado em parcelas mensais não superiores a 24 (vinte e quatro).

 

Art. 29 O empréstimo imobiliário será concedido aos segurados, mediante consignação em folha de pagamento, juros e demais condições a serem estabelecidos pelo IPASAC.

 

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 30 As contribuições dos segurados serão descontados "ex ofício" pelos órgãos encarregados do pagamento dos serviços.

 

§ 1º O responsável pela execução do pagamento do segurado recolherá, no primeiro dia útil do mês subseqüente à sua efetivação, ao BANESTES e a critério do IPASAC, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.

 

§ 2º O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao IPASAC, acompanhado de relação discriminativa.

 

Art. 31 Farão recolhimento direto das contribuições o contribuinte que deixar de receber vencimentos em virtude de afastamento definitivo e requerer a manutenção do salário de contribuição nos termos do artigo 32.

 

Art. 32 Na hipótese de perda do salário de contribuição, o segurado poderá manter o salário de contribuição para efeito de desconto e benefício, devendo recolher diretamente ao IPASAC a soma de contribuição que vinha pagando, com a parte correspondente que vinha sendo paga pelo empregador.

 

§ 1º Havendo perda parcial do salário de contribuição, o segurado poderá mantê-lo, para efeito de desconto e benefício, desde que faça o recolhimento direto da contribuição calculada sobre a redução do salário, acrescida da parte correspondente que vinha sendo paga pelo empregador.

 

§ 2º O salário de contribuição, mantido na forma deste artigo, será atualizado na mesma época e proporção em que houver alteração na tabela de vencimento dos servidores municipais.

 

Art. 33 O servidor em licença sem vencimento é segurado obrigatório do IPASAC, devendo recolher diretamente ao Instituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as alterações que vier a sofrer nesse período.

 

Art. 34 Não se verificando o recolhimento, nos casos previstos nesta Lei, de qualquer contribuição ou prestação devida ao IPASAC ficará o interessado sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, além da correção monetária.

 

Parágrafo Único. Na hipótese figurada neste artigo, os juros e a correção monetária serão cobrados juntamente com o débito em atraso, mediante consignação compulsória em folha de pagamento ou ação judicial.

 

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 35 O patrimônio do IPASAC não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste artigo, sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores às sanções previstas em Lei.

 

§ 1º O IPASAC empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista:

 

I - garantia real dos investimentos;

 

II - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;

 

III - caráter social das inversões.

 

§ 2º O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio.

 

§ 3º Os planos patrimoniais do IPASAC só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho de Administração e de acordo com o Plano de Aplicação do Patrimônio.

 

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 36 Os benefícios concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes posteriores, serão garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime financeiro-atuarial de repartição de Capital de Cobertura.

 

§ 1º Para cada beneficiário iniciado, o Capital de Cobertura é a quantia à vista, capaz e suficiente por si só, de prover os recursos financeiros até a extinção do benefício individual.

 

§ 2º O conjunto de Capitais de Cobertura, dos beneficiários em gozo de benefício, será representado pelo Fundo de Previdência.

 

§ 3º A qualquer momento, a contrapartida contábil do fundo de Previdência será o patrimônio do IPASAC. A diferença credora ou devedora será representada pela conta de "déficit" Técnico ou "Superávit" Técnico, respectivamente, a ser apurada, atuarialmente, no fim de cada ano.

 

§ 4º A Prefeitura proverá periodicamente a composição do Fundo de Previdência, através de sua dotação anual, a fim de que não seja prejudicada a concessão dos benefícios.

 

§ 5º A aplicação financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.

 

DAS FINANÇAS

 

Art. 37 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, às mesmas normas aplicadas pela Prefeitura.

 

Art. 38 O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Diretor Presidente do IPASAC, ouvido o órgão contábil da instituição.

 

Art. 39 Sem prejuízo das normas a que se refere o artigo 39 desta lei, a contabilidade do IPASAC evidenciará:

 

I - receita e despesa de previdência;

 

II - receita e despesa de assistência;

 

III - receita e despesa de administração;

 

IV - receita e despesa de investimentos.

 

Art. 40 A proposta orçamentária para o exercício deverá ser submetida pelo Diretor Presidente do IPASAC ao Conselho de Administração até 15 de setembro do exercício precedente.

 

Parágrafo Único. O balanço geral com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do IPASAC ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte.

 

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 41 A organização administrativa do IPASAC é constituída da seguinte forma:

 

I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

· Conselho Administrativo

· Diretor Presidente

 

II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

 

· Gabinete

· Assessoria Técnica

 

III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO

 

· Diretor Administrativo-Financeiro

· Divisão de Previdência e Assistência

· Divisão de Apoio Administrativo

 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 42 O Conselho de Administração, órgão colegiado de Direção Superior, tendo como competência:

 

a) aprovar planos e programas de seguros, pecúlios e poupança atuarialmente estruturadas, ou qualquer outra prestação que vier a ser estruturada;

b) aprovar o orçamento do IPASAC e suas alterações;

c) aprovar os balancetes e balanços, decidindo sobre a aplicação dos resultados apurados e autorizando a criação de fundos de reservas e provisões;

d) autorizar os planos para concessão de empréstimos;

e) autorizar a aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliária;

f) apreciar proposta do Diretor Presidente do IPASAC, criar, extinguir e alterar cargos de quadro de carreira do pessoal, fixar-lhes os respectivos vencimentos submetendo à homologação do Prefeito;

g) baixar e rever normas gerais aplicáveis ao IPASAC;

h) aprovar atos da organização que introduzam alterações nesta Lei, submetendo à apreciação do Prefeito;

i) autorizar o Diretor Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do artigo 37 desta Lei;

j) deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Presidente.

 

§ 1º O Conselho de Administração promoverá, no IPASAC o controle contábil e de legitimidade sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material.

 

§ 2º Qualquer assunto cujo teor tenha como fundamento alterar esta Lei, deverá ser submetido à Câmara Municipal para aprovação, e homologação do Prefeito.

 

Art. 43 O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros, todos com direito a voto:

 

I - O Prefeito Municipal, seu presidente e membro nato;

 

II - O Diretor Presidente do IPASAC, membro nato;

 

III - O Secretário Municipal de Finanças, membro nato;

 

III - O Secretário Municipal de Finanças, membro nato;

 

IV - Um representante da Câmara Municipal;

 

V - Dois representantes dos Servidores Municipais;

 

VI - Um membro do Sindicato da Categoria ou Associação de Classe.

 

§ 1º Os integrantes do Conselho de Administração e seus suplentes exceto seus membros natos, serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades em lista tríplice, e por ele designados.

 

§ 2º O Prefeito Municipal e o Diretor Presidente do IPASAC em seus impedimentos, serão substituídos respectivamente pelo Vice-Prefeito e pelo Diretor Administrativo-Financeiro do IPASAC, e os demais pelos seus suplentes.

 

§ 3º O Diretor Presidente do IPASAC não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.

 

Art. 44 As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por um Assessor Técnico do IPASAC, lavrando seu registro em ata.

 

Art. 45 O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas.

 

Art. 46 O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, ou por decisão da maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 47 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

 

DA DIRETORIA

 

Art. 48 Ao Diretor Presidente do IPASAC, compete a supervisão geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especificamente:

 

a) orientar a ação do Instituto segundo as diretrizes da política de seguridade do Município;

b) decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior;

c) exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto;

d) dirigir todos os negócios e operações do IPASAC;

e) prover, na forma da Lei, os cargos e funções do IPASAC, bem como baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto;

f) submeter à apreciação do Conselho de Administração, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada;

g) apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados;

h) representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário;

i) remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão;

j) apresentar, anualmente, ao Secretário Municipal de Administração, o relatório das atividades do Instituto;

l) acompanhar os custos operacionais do IPASAC;

m) desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto;

n) baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos;

o) executar outras atividades correlatas.

 

Art. 49 Ao Diretor Administrativo-Financeiro do IPASAC, compete o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas e financeiras, e especificamente:

 

a) substituir o Diretor Presidente quando de seu afastamento ou impedimento legais;

b) coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras do Instituto;

c) manter-se atualizado sobre a legislação vigente para melhor desenvolvimento das atividades do órgão;

d) colaborar com seus subordinados na execução de qualquer projeto e outros trabalhos;

e) examinar e assinar documentos, cheques, informar e dar despachos em processos de sua competência;

f) assinar as correspondências inerentes a sua área de atuação;

g) sugerir ao Presidente do Instituto, medidas e normas de interesse da administração;

h) executar outras atividades correlatas.

 

Art. 50 À Assessoria Técnica do IPASAC compete a orientação e aconselhamento à Diretoria nos assuntos referentes a:

 

I - Assessoria Jurídica, compreendendo:

 

a) assessorar a Diretoria no estudo e solução de questões jurídicas, previdenciária e administrativa;

b) analisar projetos de leis, regulamentos, contratos, convênios e outros documentos de natureza jurídica;

c) defender em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Instituto;

d) assessorar juridicamente aos beneficiários, nos assuntos jurídicos, desde que não prejudique os interesses do Instituto;

e) executar outras atividades correlatas.

 

II - Assessoria Previdenciária, compreendendo:

 

a) assessorar a Diretoria no estudo, interpretação e encaminhamento dos assuntos previdenciários;

b) orientar a Diretoria no desenvolvimento de atividades previdenciárias e assistenciais;

c) assessorar os beneficiários nos assuntos pertinentes à assistência e benefícios previdenciários;

d) executar outras atividades correlatas.

 

Art. 51 A Divisão de Previdência e Assistência é subordinada ao Diretor Administrativo-Financeiro, tendo como competência:

 

a) formular projetos e programas referentes às atividades e eventos de promoção social;

b) divulgar e executar a política previdenciária do IPASAC, em favor de seus beneficiários;

c) promover a preparação dos processos de pensão, auxílio-reclusão, auxílio-educação, assistência social e assistência financeira;

d) informar os processos referentes a benefícios e empréstimos;

e) informar e orientar os beneficiários sobre os procedimentos adotados quanto aos serviços assistenciais mencionados no artigo 23, desta Lei;

f) manter registros atualizados de todos os assuntos pertinentes à sua área de atuação;

g) executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 52 A Divisão de Apoio Administrativo é subordinada ao Diretor Administrativo-Financeiro, tendo como competência:

 

a) adquirir o material permanente e de consumo do IPASAC e controlar sua guarda e distribuição;

b) proceder o cadastramento, controle e manutenção de todos os bens móveis e imóveis do IPASAC ou a eles hipotecados;

c) desenvolver todas as atividades concernentes à administração de recursos humanos do Instituto;

d) controlar o registro funcional e elaborar todas as tarefas referentes ao pagamento de pessoal, inclusive beneficiários;

e) proceder o registro de todos os processos que derem entrada no Instituto, controlando sua tramitação;

f) orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e outras concessões;

g) executar e controlar os dados relativos à vida funcional dos segurados e outras atividades inerentes a sua área de atuação;

h) desenvolver as atividades concernentes à identificação e habilitação dos segurados e dependentes do IPASAC, mediante prova documental;

i) executar e controlar o cadastramento dos segurados e dependentes do Instituto;

j) proceder o registro e controle das contribuições dos segurados;

l) orientar e executar tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e finanças do IPASAC;

m) executar outras atividades correlatas.

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 53 Ficam criados os cargos de provimento em comissão conforme discriminação:

 

I - Um cargo de Diretor Presidente, sem referência;

 

II - Um cargo de Diretor Administrativo-Financeiro, sem referência;

 

III - Um cargo de Chefe de Gabinete, referência CC-2;

 

IV - Um cargo de Assessor Jurídico, referência CC-1;

 

V - Um cargo de Assessor Previdenciário, referência CC-1;

 

VI - Dois cargos de Chefe de Divisão, referência CC-2.

 

§ 1º As referências citadas nos itens III e VI, têm consonância com as referências estabelecidas na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Os cargos criados nos itens I e II deste artigo e que não têm referência, terão seus vencimentos estabelecidos por Lei específica.

 

§ 3º Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro, são providos por livre escolha e nomeação do Prefeito.

 

§ 4º Os demais cargos de provimento em comissão, serão indicados pelo Diretor Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 54 Os cargos de carreira do pessoal do IPASAC, são de provimento efetivo e serão preenchidos por meio de concurso público.

 

§ 1º Enquanto não for instituído o plano de carreira próprio, o IPASAC funcionará com servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º Os servidores cedidos ao IPASAC terão assegurados todos os direitos e vantagens previstos no Plano de Carreira e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 55 Os servidores do IPASAC serão regidos pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 56 O Instituto reajustará os vencimentos do seu pessoal sempre que houver alterações dos vencimentos dos servidores públicos municipais.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 57 Além dos benefícios previstos nesta Lei, o IPASAC poderá instituir outros, desde que seja promovida a respectiva fonte de custeio total.

 

Art. 58 A falta de cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais beneficiários.

 

Art. 59 Concedida a pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo protocolamento no IPASAC, ou da ciência do Instituto de decisão judicial transitada em julgado.

 

Art. 60 O IPASAC não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos segurados ou dos beneficiários.

 

Art. 61 O recolhimento de contribuições indevidas não produz direito aos benefícios de que trata esta Lei, mas serão restituídas, sem juros e sem correção monetária.

 

Art. 62 O IPASAC poderá resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiários, salvo quando ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados às vias judiciais.

 

(Incluído pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Parágrafo Único. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC é uma autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na sede do Município. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

I - Segurado obrigatório - O Prefeito, o Vice-Prefeito, todo servidor civil, ativo ou inativo, da Administração Direta, das Autarquias e das fundações municipais, da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, independentemente de idade; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

II - Retribuição base mensal - a quantia paga mensalmente ao Segurado a título de vencimento, as gratificações e vantagens a qualquer título ou proventos, excluídos o salário-família e as parcelas de natureza eventual; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

III - Contribuição - o resultado do percentual incidente sobre a retribuição base mensal, destinado a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

IV - Atualização monetária - aplicação, sem carência, dos índices oficiais para tanto fixados. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º Excluem-se do item I deste Artigo, os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição do Município e os titulares de cargos em comissão que comprovem estar amparados por outro órgão previdenciário oficial. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º Não serão alcançados pelo caput deste Artigo, aqueles servidores que tiveram seus vínculos suspensos sob qualquer forma ou pretexto. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 3º Perderá a qualidade de Segurado, aquele que se desligar do quadro do serviço público municipal. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 3º As contribuições dos Segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas no percentual de 7% (sete por cento) nos 02 (dois) primeiros anos e a partir do 3º (terceiro) ano de implantação, de percentual de 10% (dez por cento) sobre a retribuição base mensal, não se levando em consideração as deduções efetivadas. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º O percentual de contribuição poderá ser determinado a cada biênio, de acordo com o resultado do plano de custeio, elaborado atuarialmente. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º No caso de acumulação legal de cargos ou funções permitidas por lei, o cálculo da contribuição incidirá sobre as retribuições base mensais correspondentes aos cargos ou funções exercidas, aplicando-se o disposto neste Parágrafo aos inativos que venham a exercer cargos ou funções que os enquadrem na definição do inciso I do Artigo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 4º A Prefeitura e os demais órgãos a que estão subordinados os Segurados nos termos do inciso I do Artigo 2º, contribuirão mensalmente com o percentual de 3% (três por cento) nos 03 (três) primeiros anos, 6% (seis por cento) nos 02 (dois) anos subsequentes e 10% (dez por cento) a partir do 6º (sexto) ano de implantação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Parágrafo Único. Não será recolhida contribuição sobre gratificação esporádica, recebida pelo Segurado, uma vez que não comporá salário para efeito de pagamento de benefícios. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 5º É garantido ao Segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC a contagem de atividade vinculada a outros regimes, por aplicação das compensações e reciprocidades indicadas no Artigo 202, Parágrafo 2º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC deverá envidar esforços junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e aos Sistemas Previdenciários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais, no sentido de obter as compensações constitucionais, inclusive pela orientação jurídica aos seus Segurados, tudo com vistas a materialização das citadas compensações. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º Enquanto não se obtiver a compensação referida, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC arcará com o ônus decorrente deste retardamento. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 6º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, concederá, nos termos desta Lei, os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

a) Pensão; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

b) Auxílio Reclusão; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

c) Auxílio-Doença; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

d) Aposentadoria por Invalidez; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

e) Aposentadoria por Tempo de Serviço; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

f) Aposentadoria por Idade (Compulsória); (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

g) Abono anual (13º salário). (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DA PENSÃO

 

Art. 7º Ocorrido o falecimento do Segurado, seus beneficiários terão direito à Pensão mensal no valor correspondente a: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

- 70% (setenta por cento) do valor do benefício a que faria jus o Segurado, em caso de apenas 01 (um) dependente; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

- 10% (dez por cento) a mais para cada dependente a partir do 2º (segundo), até o limite de 03 (três). (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º Para cálculo da Pensão, considera-se a retribuição base mensal percebida nos 12 (doze) meses anteriores ao óbito do Segurado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor mensal da Pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 3º A cobertura, para o benefício da Pensão dar-se-á a partir da 12º (décima Segunda) contribuição. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 4º Em caso de óbito antes de serem completadas as 12 (doze) contribuições, será devido aos dependentes a restituição dos valores recolhidos pelo Segurado corrigido por índice oficial. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 5º Em caso de maioridade ou morte de dependentes, as cotas citadas no caput deste Artigo serão canceladas, não podendo ser repassadas para os dependentes remanescentes. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 6º O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base os 36 (trinta e seis) últimos salários percebidos pelo servidor e sobre o qual incidiu sua contribuição para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC. Nos casos de Pensão por Morte, Auxílio Reclusão, Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez serão considerados os 12 (doze) últimos salários. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 7º Nos casos de Pensão por Morte, Auxílio-Doença, Auxílio Reclusão, Aposentadoria por Invalidez e Aposentadoria Compulsória, após ter sido achado o salário de benefício (últimos 12 (doze) ou 36 (trinta e seis) meses atualizados e divididos por 12 (doze) ou 36 (trinta e seis)), aplicar-se-á o seguinte cálculo: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 1% (um por cento) para cada ano completo trabalhado, podendo chegar ao percentual de 100% (cem por cento) (70% (setenta por cento) salário benefício + 30% (trinta por cento) de tempo de serviço). (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

AUXÍLIO-DOENÇA

 

Art. 8º O Auxílio-Doença é devido ao Segurado que ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º O Auxílio-Doença consiste em uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do salário de benefício + 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, podendo chegar a 100% (cem por cento) (70% (setenta por cento) + 30% (trinta por cento)). (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º A concessão do Auxílio-Doença será obrigatoriamente precedida de perícia médica, a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Al&edo Chaves - IPSMAC e será formalizada expressamente pelo Segurado, ou em seu nome, pelos seus dependentes/beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 3º O Auxílio-Doença será devido a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade, e enquanto durar a incapacidade. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 4º Quando requerido por Segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias, o Auxílio-Doença será devido a partir da data de seu requerimento junto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 5º O Segurado em gozo de Auxílio-Doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a perícias periódicas, tratamento e processo de reabilitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 9º Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe ao Órgão Público empregador, pagar ao Segurado os respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

Art. 10 A Aposentadoria por Invalidez é devida ao Segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e enquanto permanecer nesta condição. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º A concessão de Aposentadoria por Invalidez será precedida de perícias, a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, e será o Segurado pago a partir do mês de competência em que se verificar a extinção do Auxílio-Doença. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º Nos casos de doença sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por atestado da autoridade sanitária competente, a Aposentadoria por Invalidez não dependerá de prévia autorização, concessão de Auxílio Doença, nem de inspeção médica, e será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal pela referida Autoridade Sanitária, desde que essa data coincida com a do afastamento do trabalho por parte do Segurado ou a partir da data que se verificar o afastamento, tudo comprovado mediante comunicação por via do devido processo legal, o qual deverá ser sumário. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 3º Nos casos de incapacidade total e definitiva do Segurado, a critério da perícia médica, a concessão da Aposentadoria por Invalidez não dependerá do recebimento prévio do Auxílio-Doença. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 4º Ao Segurado acometido por invalidez se aplica o disposto no Parágrafo 5º do Art. 8º. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 11 A Aposentadoria por Invalidez será mantida enquanto a incapacidade do Segurado permanecer, nas condições mencionadas no Art. 10, ficando o Segurado obrigado a submeter-se a perícias, que a qualquer tempo forem julgadas necessárias para a verificação da persistência destas condições. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 12 Verificada, na fôrma do Artigo anterior, a recuperação da capacidade do Segurado aposentado por invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos Parágrafos seguintes: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º Se dentro de 05 (cinco) anos, contados da data de início da Aposentadoria por Invalidez, ou de 03 (três) anos, contados da data em que terminou o Auxílio Doença em cujo gozo se encontrava, for o Aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício será extinto imediatamente, ficando a repartição de origem obrigada revertê-lo ao cargo que anteriormente ocupava, e, em não mais existindo esse, a um outro que veio substitui-lo, de mesmas atribuições e nível, salvo se já houve completado 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º Se a recuperação da capacidade para o trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no Parágrafo anterior, aplicar-se-á os preceitos da reversão, indicados no Parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

 

Art. 13 A Aposentadoria Compulsória será concedida ao Segurado que, após haver realizado no mínimo 72 (setenta e duas) contribuições mensais ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC e completar 70 (setenta) anos de idade, e consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao tempo de serviço comprovado, respeitando-se o disposto no Art. 7º Parágrafos 6º e 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º A data de início da Aposentadoria Compulsória, nos casos devidos, será retroagida a da entrada do respectivo pedido administrativo no protocolo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º Serão automaticamente convertidos em Aposentadoria Compulsória o Auxílio-Doença e a Aposentadoria por Invalidez do Segurado que completar 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 3º A Aposentadoria Compulsória poderá ser requerida no caso de o Segurado completar 70 (setenta) anos de idade e ter contribuído para o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC por no mínimo 72 (setenta e dois) meses. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 14 A Aposentadoria Integral por Tempo de Serviço será concedida com base na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Parágrafo Único. A prova de tempo de serviço, para os efeitos do disposto neste Artigo, ficará por conta do Segurado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DO ABONO ANUAL

 

Art. 15 O abono anual é devido ao Segurado ou Dependente em gozo de benefício, resguardada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do total por mês de benefício efetivamente gozado no exercício. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 16 O abono anual será pago uma só vez por ano, e será calculado com base no salário de benefício no mês de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DOS BENEFICIÁRIOS

 

Art. 17 São beneficiários do Segurado: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

I - O cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

II - O companheiro (a) com quem o (a) Segurado (a) tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto durante, no mínimo, 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do óbito; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

III - Filhos solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

IV - Filhos incapazes ou inválidos; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

V - Os menores sob guarda judicial e enteados desde que inscrito pelo Segurado; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

VI - Inexistindo os beneficiários referidos nos incisos anteriores, a mãe, o pai, os irmãos solteiros, se inválidos ou menores de 21 (vinte e um) anos, desde que dependentes economicamente do Segurado, desde que não tenham outro rendimento. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Parágrafo Único. Existindo já um outro tipo de benefício, caberá ao requerente fazer opção, se pelo benefício que já recebe ou pela Pensão. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DA DECLARAÇÃO DE FAMÍLIA

 

Art. 18 Todos os Segurados são obrigados a prestar, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, declaração de família da qual conste nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º A declaração será, obrigatoriamente, atualizada sempre que houver qualquer modificação a ser feita na apresentada anteriormente. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC poderá exigir do Segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo Segurado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 19 Não terá direito à Pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do Segurado, dele estiver divorciado ou separado judicialmente, devendo nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º Não perderá, porém o cônjuge sobrevivente, o direito à Pensão se, em virtude de divórcio ou de separação consensual o Segurado prestava-lhe pensão alimentícia. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º O cônjuge ausente, mesmo não excluído pelos interessados, na forma deste Artigo, somente terá direito à Pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica em relação ao Segurado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 20 Para os efeitos desta Lei, a invalidez será atestada em perícia médica emitida pelo órgão competente da Prefeitura (junta médica). (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, poderá exigir dos beneficiários: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º Não sendo cumpridas as exigências, no prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 21 A Pensão devida ao beneficiário incapaz em virtude de alienação mental, comprovada em perícia médica emitida pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a título precário durante 03 (três) meses assinado pelo cônjuge sobrevivente; os pagamentos subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 22 A condição legal do beneficiário é a verificada na data do óbito do Segurado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Parágrafo Único. A incapacidade, a invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do Segurado não darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se a situação ocorrer enquanto persistir a dependência. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 23 Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma Pensão, salvo os filhos de genitores segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Parágrafo Único. O beneficiário que já receba outra Pensão deverá optar por uma delas. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 24 Por morte do Segurado, a Pensão será deferida aos beneficiários discriminados no Artigo 17 desta Lei, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

I - 1 (um) dependente - 70% (setenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

2 (dois) dependentes - 80% (oitenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

3 (três) dependentes - 90% (noventa por cento) (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

4 (quatro) ou mais dependentes - 100% (cem por cento) (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

II - Em caso de Pensão bipartida será devido a cada um o valor correspondente ao percentual de dependentes existentes. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 25 Por morte presumida do Segurado, a ser declarada pela autoridade jurídica competente, após 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma Pensão provisória, obedecida a forma estabelecida nesta Lei para a Pensão normal. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 26 Extingue-se o direito do beneficiário à Pensão: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

I - Pelo falecimento; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

II - Pelo casamento; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

III - Pela cessação da incapacidade ou invalidez; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

IV - Pela opção nos termos do Parágrafo único do Artigo 23 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

V - Quando o beneficiário passar a conviver como companheiro, presente qualquer das condições prevista no Parágrafo único do Artigo 17 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

VI - Em geral, pela cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 27 Quando houver exclusão de beneficiário, o valor da Pensão não será redistribuído entre os beneficiários remanescentes. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Parágrafo Único. Com a exclusão do último beneficiário, extingue-se a Pensão. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 28 O valor da Pensão será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer reajuste geral da remuneração dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 29 As Pensões são irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º A importância referente à Pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada quota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 25% (vinte e cinco por cento) do valor líquido da quota. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º Em caso de recebimento indevido, por dolo ou má fe, devidamente comprovadas, o débito será acrescido de juros legais e atualização monetária. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 30 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC pagará aos beneficiários do Segurado recluso ou detento que não receba vencimento ou provento de inatividade. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º O Auxílio Reclusão será concedido e atualizado nos termos do Artigo 28, aplicando-se no que couber o estabelecido para os beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º O Auxílio Reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do Segurado à prisão e mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja percebendo qualquer remuneração pelos cofres públicos ou privados. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 3º O Auxílio Reclusão terá sua concessão baseado na pensão por morte e terá carência de 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 31 As contribuições dos Segurados serão descontados "ex-oficio" pelos órgãos encarregados do pagamento dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º O responsável pela execução do pagamento dos Segurados recolherá, até 60 (sessenta) dias do mês subsequente à sua efetivação, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º O recolhimento far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves IPSMAC, acompanhado de relação discriminativa. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997) 

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 32 O patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no Parágrafo 1º deste Artigo, sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus autores as sanções previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC empregará seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

a) garantia real dos investimentos; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

b) manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º O plano de aplicação do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 3º Os planos patrimoniais do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente do Instituto, aprovada peio Conselho de Administração e de acordo com o plano de aplicação do patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997) 

DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

 

Art. 33 Os benefícios concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes posteriores, serão garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime Financeiro Atuarial de Repartição do Capital de Cobertura. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º Para cada beneficiário iniciado, o Capital de Cobertura é a quantia à vista, capaz e suficiente por si só, de prover os recursos financeiros até a extinção do benefício individual. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º O conjunto de Capitais de Cobertura, dos beneficiários em gozo de benefício, será representado pelo Fundo de Previdência. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 3º A qualquer momento, a contrapartida contábil do Fundo de Previdência será o patrimônio do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC. A diferença credora ou devedora será representada pela conta "Déficit" Técnico ou "Superávit" Técnico, respectivamente, a ser apurada, no fim de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 4º A aplicação financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997) 

DAS FINANÇAS

 

Art. 34 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, às mesmas normas aplicadas peia Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 35 O plano de contas e o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, ouvido o órgão contábil da instituição. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 36 Sem prejuízo das normas a que se refere o Artigo 34 desta Lei, a contabilidade do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC evidenciará: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

I - Receita e despesas de previdência; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

II - Receita e despesa de administração; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

III - Receita e despesa de investimentos. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 37 A proposta orçamentária para o exercício deverá ser submetida peio Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC ao Conselho de Administração até 30 de agosto do exercício precedente. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Parágrafo Único. O balanço geral com a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 38 A organização administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC é constituída da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

I - Órgão de Direção Superior - Conselho Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

II - Órgãos dc Execução - Diretor Presidente - Diretor de Previdência. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 39 O Conselho de Administração, órgão colegiado de Direção Superior, tendo com competência: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

I - Aprovar planos e programas de seguros, pecúlios e poupança, ou qualquer outra prestação que vier a ser estruturada; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

II - Aprovar o orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC e suas alterações; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

III - Aprovar os balancetes e balanços, decidindo sobre a aplicação dos resultados apurados e autorizando a criação de fundos de reservas e provisões; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

IV - Autorizar a aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliária; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

V - Apreciar proposta do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, criar, extinguir e alterar cargos do quadro de carreira do pessoal, fixar-lhes os respectivos vencimentos submetendo à homologação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

VI - Baixar e rever normas gerais aplicáveis ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, desde que homologadas pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

VII - Aprovar atos da organização que introduzam alterações nesta Lei, submetendo à apreciação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

VIII - Autorizar o Diretor Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do Artigo 35 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

IX - Deliberar sobre quaisquer assuntos que lhes forem submetidos peto Diretor Presidente. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º O Conselho de Administração promoverá, no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, o controle contábil e de legitimidade sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal e material. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º Qualquer assunto cujo teor tenha como fundamento alterar esta Lei, deverá ser submetido à Câmara Municipal para aprovação, e homologação do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 40 O Conselho de Administração será constituído pelos seguintes membros, todos com direito a voto: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

I - O Prefeito Municipal, seu presidente e membro nato; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

II - O Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, membro nato: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

III - O Secretário Municipal de Finanças, membro nato; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

IV - 01 (um) representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

V - 01 (um) representante dos Servidores Municipais; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

VI - 01 (um) membro do sindicato da categoria ou Associação de Classe. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º Os integrantes do Conselho de Administração e seus suplentes exceto seus membros natos, serão indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades em lista tríplice, e por ele designados. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º O Prefeito Municipal e o Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, em seus impedimentos, serão substituídos, respectivamente pelo Vice-Prefeito e pelo Diretor de Previdência do IPSMAC, e os demais pelos seus suplentes. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 3º O Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 41 As reuniões do Conselho de Administração serão secretariadas por um Secretário a ser designado pelo Presidente lavrando seu registro em Ata. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 42 O mandato dos membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato se deixarem de comparecer, sem causa justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 43 O conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, ou por decisão da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 44 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DA DIRETORIA

 

Art. 45 Ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, compete a supervisão geral das atividades do Instituto, cabendo-lhe especificamente: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

I - Orientar a ação do Instituto segundo as diretrizes da política de seguridade do Município; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

II - Decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

III - Exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

IV - Dirigir todos os negócios e operações do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

V - Prover, na forma da Lei, os cargos e funções do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, bem como baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

VI - Submeter à apreciação do Conselho de Administração, devidamente informados, os assuntos da respectiva alçada; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

VII - Apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos realizados; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

VIII - Representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

IX - Remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

X - Apresentar, anualmente, ao Chefe do Executivo Municipal, o relatório das atividades do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

XI - Acompanhar os custos operacionais do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

XII - Desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

XIII - Baixar atos normativos concernentes aos procedimentos administrativos; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

XIV - Coordenar a execução das atividades administrativas e financeiras do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

XV - Manter-se atualizado sobre a legislação vigente para melhor desenvolvimento das atividades do órgão; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

XVI - Colaborar com seus subordinados na execução de qualquer projeto e outros trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

XVII- Examinar e assinar documentos, informar e dar despachos em processos de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

XVIII - Assinar cheques em conjunto com o Diretor de Previdência; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

XIX - Assinar as correspondências inerentes a sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

XX - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 46 A Assessor ia Técnica do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC se utilizará da estrutura existente no Poder Executivo para assuntos referentes a: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

I - Assessorar à Diretoria no estudo, interpretação e encaminhamento dos assuntos previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

II - Orientar a Diretoria no desenvolvimento de atividades previdenciárias e assistenciais; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

III - Assessorar os beneficiários nos assuntos pertinentes à assistência e benefícios previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

IV - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 47 A Diretoria de Previdência é subordinada ao Diretor Presidente, tendo como competência: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

I - Formular projetos e programas referentes à atividades e eventos de promoção social; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

II - Divulgar e executar a política previdenciária do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, em favor de seus beneficiários; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

III - Promover a preparação dos processos de Pensão, Auxílio Reclusão, Auxílio-Doença e Aposentadorias; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

IV - Informar os processos referentes a benefícios; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

V - Manter registros atualizados de todos os assuntos pertinentes à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

VI - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 48 A Presidência tem como competência: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

I - Adquirir o material permanente e de consumo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC e controlar sua guarda e distribuição; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

II - Proceder ao cadastramento, controle e manutenção de todos os bens móveis e imóveis do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC ou a eles hipotecados; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

III - Desenvolver todas as atividades concernentes à administração de recursos do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

IV - Controlar o registro funcional e elaborar todas as tarefas referentes a pagamento de pessoal, inclusive beneficiários; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

V - Proceder ao registro de todos os processos que derem entrada no Instituto, controlando sua tramitação; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

VI - Executar e controlar os dados relativos à vida funcional dos Segurados e outras atividades inerentes a sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

VII - Desenvolver as atividades concernentes à identificação e habilitação dos Segurados e dependentes do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves IPSMAC, mediante prova documental; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

VIII - Executar e controlar o cadastramento dos Segurados e dependentes do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

IX - Proceder ao registro e controle das contribuições dos Segurados; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

X - Orientar e executar tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e finanças do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

XI - Executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Art. 49 Ficam criados os cargos de provimento em comissão conforme discriminação: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

I - 01 (um) cargo de Diretor Presidente, com remuneração igual a de Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

II - 01 (um) cargo de Diretor de Previdência, com remuneração igual a de Subsecretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

III - 02 (dois) cargos de apoio administrativo, referência CC-2; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º As referências citadas nos itens acima, tem consonância com as referências estabelecidas na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão citados nos itens I, II e III serão indicados pela Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

Art. 50 Os cargos de carreira do pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, serão de provimento efetivo e serão preenchidos por meio de concurso público. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 1º Enquanto não for instituído o plano de carreira próprio, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC funcionará com servidores cedidos pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

§ 2º Os servidores cedidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, terão assegurados todos os direitos e vantagens previstos no Plano de Carreira e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 51 Os servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC serão regidos pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 52 O Instituto reajustará os vencimentos do seu pessoal sempre que houver alterações dos vencimentos dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 53 A falta de cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos dos demais beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 54 Concedida a Pensão, qualquer impugnação ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo protocolamento no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, ou da ciência do Instituto de decisão judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 55 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC não responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos Segurados ou dos beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 56 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC poderá resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 57 As Pensões devidas pelos órgãos municipais aos beneficiários dos servidores já falecidos, serão absorvidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, na forma já existente, podendo ser adaptada a fôrma desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 58 As Pensões concedidas pelos órgãos municipais, continuarão a ser pagas e regidas pelos diplomas legais mencionados, respectivamente até a sua extinção. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 59 A fiscalização dos assuntos contábeis e financeiros do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC será exercida pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 60 Fica autorizado a abertura de crédito especial para a execução orçamentária com as despesas decorrentes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 61 Fica autorizado ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, construir, em parceria com a Prefeitura, a sede administrativa do Instituto. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 62 As contribuições de que tratam os Artigos 3º e 4º e seus Parágrafos serão exigidas a contar do vigor desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)

 

Art. 63 As pensões devidas pela Prefeitura aos beneficiários dos servidores já falecidos, serão absorvidas pelo IPASAC, na forma já existente, podendo ser adaptada a forma desta Lei.

 

Art. 64 As pensões concedidas pela Prefeitura, continuarão a ser pagas e regidas pelos diplomas legais mencionados, respectivamente, até a sua extinção.

 

Art. 65 A fiscalização dos assuntos contábeis e financeiros do IPASAC será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 66 Fica autorizada a abertura de crédito especial para a execução orçamentária com as despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 67 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 17 de dezembro de 1990.

 

HERVAL GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.