LEI
Nº 678, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1990
CRIA
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ALFREDO
CHAVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPASAC.
§ 1º O IPASAC é uma
autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira,
com sede e foro na sede do município.
§ 2º O IPASAC é um órgão
da Administração Indireta, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2º Para os fins desta
Lei, considera-se:
I - Segurado Obrigatório
- o Prefeito, o Vice-Prefeito, todo servidor civil, ativo ou inativo, da
Administração Direta, das Autarquias e das fundações municipais, da Câmara
Municipal de Alfredo Chaves, independentemente de idade;
II - Retribuição -
base mensal - a quantia paga mensalmente ao segurado a título de vencimento, as
gratificações e vantagens a qualquer título ou proventos, excluídos o
salário-família e as parcelas de natureza eventual;
III - Contribuição -
o resultado do percentual incidente sobre a retribuição-base mensal, destinado
a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei;
IV - Atualização
monetária - aplicação, sem carência, dos índices oficiais para tanto fixados.
§ 1º Excluem-se do item I
deste artigo, os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição do
Município e os titulares de cargos em comissão que comprovem estar amparados
por outro órgão previdenciário oficial, bem como aqueles que desempenham função
mediante contratação por tempo determinado.
§ 2º O pagamento que
trata o item II deste artigo quando atrasados, não integra a retribuição-base
do mês de sua efetivação.
Art. 3º As contribuições dos
segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas
no percentual de 7% (sete por cento) sobre a retribuição-base mensal, não se
levando em consideração as deduções efetivadas.
§ 1º O percentual de
contribuição será determinado a cada biênio, de acordo com o resultado do plano
de custeio, elaborado atuarialmente.
§ 2º O segurado que, por
qualquer motivo, deixar de receber retribuição mensal temporária, será obrigado
a recolher suas contribuições mensalmente. Reincluído o segurado em folha de
pagamento, o setor competente do serviço de controle de pessoal comunicará o fato
ao Instituto de Previdência e Assistência Municipal de Alfredo Chaves.
§ 3º No caso de
acumulação legal de cargos ou funções permitidas por Lei, o cálculo da
contribuição incidirá sobre as retribuições-base mensais correspondentes aos
cargos ou funções exercidas, aplicando-se o disposto neste parágrafo aos
inativos que venham a exercer cargos ou funções que os enquadrem na definição
do inciso I, do artigo 2º desta Lei.
Art. 4º As contribuições em
atraso devidas pelos segurados serão acrescidas de juros legais e atualizadas
monetariamente, de acordo com índices autorizados pelo Governo Federal.
Parágrafo Único. As contribuições
devidas até o mês do falecimento do segurado serão descontadas, com o acréscimo
previsto neste artigo, da pensão mensal atribuída aos beneficiários, em
parcelas mensais não superiores a 10% (dez por cento) do valor líquido do
benefício.
Art. 5º A Prefeitura e os
demais órgãos a que estão subordinados os segurados nos termos do inciso I do
artigo 2º, contribuirão mensalmente com o percentual de 10% (dez por cento),
calculado sobre a soma das retribuições-base mensais efetivamente pagas aos
segurados.
Art. 6º O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPASAC, concederá nos termos desta Lei, os seguintes benefícios:
a) aposentadoria;
b) pensão;
c) auxílio-reclusão;
d) auxílio-educação;
e) assistência social;
f) assistência financeira.
Art. 7º Ocorrido o
falecimento do segurado, seus beneficiários terão direito a pensão mensal no
valor correspondente a 100% (cem por cento) da retribuição-base mensal daquele,
observado o limite estabelecido em Lei.
§ 1º Para cálculo da
pensão, considera-se a retribuição-base mensal percebida na data do óbito do
segurado.
§ 2º Em nenhuma hipótese
o valor mensal da pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em Lei,
nacionalmente unificado.
§ 3º A cobertura, para o
benefício da pensão, dar-se-á a partir da zero hora do dia seguinte ao início
do exercício do servidor.
Art. 8º São beneficiários do
segurado:
I - O cônjuge;
II - O companheiro
com quem o segurado tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto durante, o
mínimo, 5 (cinco) anos imediatamente anteriores à data o óbito.
III - Filhos
solteiros até 21 anos de idade;
IV - Filhos incapazes
ou inválidos;
V - Filhos solteiros, com
idade até 24 anos, se universitário;
VI - Inexistindo os
beneficiários referidos nos incisos anteriores, a mãe, o pai inválido ou com
idade superior a 70 anos, os irmãos solteiros, se inválidos ou menores de 21
anos, desde que dependentes economicamente do segurado. Para os efeitos deste
inciso equiparam-se ao pai e mãe, o padrasto e madrasta, substitutivamente.
§ 1º Inexistindo os
dependentes mencionados no "caput" deste artigo, poderão ser
incluídos, mediante designação expressa do segurado e desde que não possuam
bens suficientes para sustento próprio, menor sob sua guarda, por decisão
judicial e menor sob sua tutela.
§ 2º Por livre opção do
segurado, com adicional de contribuição de 5% (cinco por cento) sobre a
retribuição-base mensal, poderão ser incluídas como beneficiárias as filhas
solteiras de qualquer idade. O percentual previsto nesta
parágrafo será recalculado contemporaneamente ao percentual referido no
artigo 3º desta Lei.
§ 3º Poderão ser
incluídas como beneficiárias nas condições do parágrafo anterior, as filhas
viúvas, divorciadas ou separadas judicialmente, desde que não amparadas por
outro regime previdenciário e vivam sob a dependência econômica do segurado.
§ 4º Aos filhos
equiparam-se, para todos os efeitos desta lei, os adotivos, os enteados ou
netos representando filho pré-morto, desde que não tenham outra pensão ou
rendimento.
§ 5º Para efeito no
disposto no inciso II deste artigo, são provas de vida em comum: mesmo
domicílio, registro como dependente no Hospital dos Servidores Municipais ou
outra Associação de qualquer natureza, registro como dependente na declaração
do imposto de renda ou qualquer outra que possa formar elementos de convicção.
§ 6º A existência de
filho havido entre o segurado e companheiro, ou prova do casamento sob rito
religioso, supre a condição do prazo previsto no inciso II deste artigo, desde
que à data do óbito do segurado, persista comprovadamente a vida em comum.
Art. 9º Todos os segurados
são obrigados a prestar, ao IPASAC, declaração de família da qual conste nome,
idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que possam
ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei.
§ 1º A declaração será,
obrigatoriamente, atualizada sempre que houver modificação a ser feita na
apresentada anteriormente.
§ 2º O IPASAC poderá
exigir do segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários
à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelos segurados.
§ 3º É vedada a concessão
de qualquer empréstimo a segurado que não estiver com sua declaração de família
atualizada.
Art. 10 Não terá direito à
pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, dele estiver
divorciado ou separado judicialmente, ou houver abandonado o lar a mais de 6
(seis) meses, devendo, nesta hipótese, a exclusão do beneficiário ser promovida
judicialmente pelos interessados.
§ 1º Não perderá, porém o
cônjuge sobrevivente, o direito a pensão:
a) se, na separação judicial, tiver sido declarado inocente;
b) se, em virtude de divórcio ou de separação consensual o
contribuinte prestava-lhe pensão alimentícia;
c) se, foi justo o abandono do lar, declarada em sentença judicial.
§ 2º O cônjuge ausente,
mesmo não excluído pelos interessados, na forma deste artigo, somente terá
direito à pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva
dependência econômica em relação ao segurado.
§ 3º Para efeitos deste
artigo, os interessados deverão pleitear a exclusão do cônjuge sobrevivente,
por abandono do lar, no prazo de 6 (seis) meses, contados da morte do segurado.
Art. 11 Para os efeitos
desta Lei a invalidez será atestada em laudo médico emitido pelo órgão
competente da Prefeitura.
§ 1º O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPASAC poderá exigir dos beneficiários:
a) periodicamente, a comprovação do estado civil;
b) quando entender conveniente, exames médicos com o fim de
comprovar a permanência de invalidez.
§ 2º Não sendo cumpridas
as exigências, no prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso.
Art. 12 A pensão devida ao
beneficiário incapaz em virtude de alienação mental, comprovada em laudo médico
emitido pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a título precário
durante 3 (três) meses assinado pelo cônjuge sobrevivente; os pagamentos subseqüentes somente serão efetuados a curador
judicialmente designado.
Art. 13 A condição legal do
beneficiário é a verificada na data do óbito do segurado.
Parágrafo Único. A incapacidade, a
invalidez ou a alteração de condições supervenientes a morte do segurado, não
darão origem a qualquer direito à pensão.
Art. 14 Nenhum beneficiário
poderá receber mais de uma pensão municipal, salvo os filhos de genitores
segurados, ou em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por Lei.
Parágrafo Único. O beneficiário que
já perceba outra pensão municipal deverá optar por uma delas.
Art. 15 Por morte do
segurado, a pensão será deferida aos beneficiários discriminados nos artigo 8º desta Lei, da seguinte forma:
I - Cônjuge: a
totalidade;
II - Cônjuge e
filhos: metade ao cônjuge e metade aos filhos, em partes iguais;
III - Filhos: em
partes iguais;
IV - Companheiro: a
totalidade;
V - Companheiro e filhos:
metade ao companheiro e metade aos filhos, em partes iguais;
VI - Cônjuge,
ex-cônjuge beneficiário de alimentos e companheiro: em partes iguais;
VII - Cônjuge,
ex-cônjuge beneficiário de alimentos, companheiro e filhos: metade ao cônjuge,
ex-cônjuge e companheiro em partes iguais e metade aos filhos, em partes
iguais;
VIII - Pais: em
partes iguais, no caso de existir apenas um deles, a totalidade;
IX - Pais e irmãos:
metade aos pais, em partes iguais e metade aos irmãos, em partes iguais;
X - Irmãos: em partes
iguais.
Art. 16 Por morte presumida
do segurado, a ser declarada pela autoridade jurídica competente, após 6 (seis)
meses de ausência, será, concedida uma pensão
provisória, obedecida a forma estabelecida nesta Lei para a pensão normal.
§ 1º Mediante prova do
desaparecimento do segurado em conseqüência de
acidente, desastre ou catástrofe, os beneficiários farão jus à pensão
provisória, independentemente da declaração e do prazo previsto neste artigo.
§ 2º Verificado o
reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente,
desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.
Art. 17 Extingue-se o
direito do beneficiário a pensão:
I - Pelo falecimento;
II - Pelo casamento;
III - Pela cessação
da incapacidade ou invalidez;
IV - Pela opção nos
termos do parágrafo único do artigo 14 desta Lei;
V - Quando o beneficiário
passar a conviver como companheiro, presente qualquer das condições previstas nos parágrafo 5º e 6º do artigo 8º desta lei;
VI - Em geral, pela
cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário.
Art. 18 Quando houver
exclusão de beneficiário, o valor da pensão será redistribuído entre os
beneficiários remanescentes, nos termos do artigo 15 desta Lei.
Parágrafo Único. Com a exclusão do
último beneficiário, extingue-se a pensão.
Art. 19 O valor da pensão
revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando ocorrer:
I - Reajuste geral da
remuneração dos servidores municipais;
II - Revalorização
remuneratória de categoria a que pertencia o segurado falecido, inclusive
quando decorrente de reclassificação ou transformação de cargos ou funções;
III - Alteração do
valor das vantagens integrantes da retribuição-base do segurado na data do
óbito;
IV - Concessão
posteriormente à data do óbito do segurado, de benefícios ou vantagens,
atribuíveis à categoria a que ele pertencia.
Parágrafo Único. O ônus financeiro
decorrente de revisão prevista nos incisos II, III e IV deste artigo, sem a
respectiva fonte de custeio, será suportado, proporcionalmente, pela
Prefeitura, a partir das Leis que lhes derem origem, mediante repasses mensais
à Autarquia, feita a comprovação da despesa.
Art. 20 As pensões são
irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a
cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, defesa e outorga
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento.
§ 1º A importância
referente à pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada
quota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 10% (dez
por cento) do valor líquido da cota.
§ 2º Em caso de
recebimento indevido, por dolo ou má fé, devidamente comprovadas, o débito será
acrescido de juros legais e atualização monetária.
Art. 21 O Instituto de
Previdência e Assistência Municipal de Alfredo Chaves - IPASAC, pagará aos
beneficiários do segurado recluso ou detento que não perceba vencimento ou
provento de inatividade.
§ 1º O auxílio-reclusão
será concedido e atualizado nos termos do artigo 11 e 19, aplicando-se no que
couber o estabelecido para os beneficiários.
§ 2º O auxílio-reclusão
será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão e
mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja percebendo
qualquer remuneração pelos cofres públicos do município.
Art. 22 O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPASAC, concederá aos pensionistas, anualmente, um auxílio educação destinado
ao custeio de matrícula, uniforme e material escolar.
§ 1º O auxílio-educação
será concedido em razão de cada pensionista menor, até 14 anos de idade,
inclusive, em quantia equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do menor valor correspondente da tabela de vencimentos do Plano de
Carreira dos Servidores Municipais de Alfredo Chaves.
§ 2º Aos excepcionais por
deficiência mental, será concedido o mesmo auxílio, independentemente do limite
de idade estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3º Ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPASAC, compete a regulamentação da concessão do benefício tratado neste
artigo, estabelecendo condições, época e obrigações dos beneficiários.
Art. 23 O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPASAC, concederá atendimento aos beneficiários através de realização de
convênios ou acordos com Instituições Sociais e Clínicas, visando reduzir
custos com tratamento médico, cirúrgico, odontológico, farmacêutico,
hospitalar, ambulatorial e psicológico.
§ 1º Ao IPASAC compete a
regulamentação e definição da forma de atendimento mencionado no
"caput" deste artigo.
§ 2º O segurado terá
acesso aos benefícios concedidos neste artigo.
Art. 24 O Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPASAC, concederá assistência financeira, dentro das limitações
administrativas, técnicas e financeiras compreendendo:
a) empréstimo funeral;
b) empréstimo saúde;
c) empréstimo nupcial;
d) empréstimo simples;
e) empréstimo imobiliário.
Art. 25 O empréstimo funeral
será concedido ao segurado por morte de qualquer de seus dependentes previstos
no artigo 8º, e seu valor não ultrapassará 3 (três) vezes o menor valor da
tabela de vencimentos do Plano de Carreira dos Servidores Municipais de Alfredo
Chaves, processando-se sua amortização em parcelas mensais de número não
superior a 24 (vinte e quatro).
Parágrafo Único. O direito ao
empréstimo funeral prescreverá depois de 90 (noventa) dias a contar do óbito.
Art. 26 O empréstimo saúde
será concedido ao segurado sempre que ele próprio, ou qualquer de seus
dependentes, necessitar de serviços médicos que não se enquadrem na assistência
normalmente prestado pelo IPASAC, ou para aquisição de aparelhos e instrumentos
de correção.
§ 1º O empréstimo saúde
de valor nunca superior a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento
do Plano de Carreira dos Servidores Municipais, será concedido levando-se
sempre em conta o custo provável do tratamento.
§ 2º O direito ao
empréstimo saúde prescreverá depois de 30 (trinta) dias a contar da data do
exame médico comprobatório da necessidade dos serviços referidos neste artigo.
§ 3º A amortização do
empréstimo saúde processar-se-á em parcelas mensais de número não superior a 24
(vinte e quatro).
§ 4º Em casos
excepcionais, devidamente comprovados, poderá o prazo máximo definido no § 3º
deste artigo ser dilatado para 36 (trinta e seis) meses.
§ 5º O empréstimo saúde
poderá ser reformado, a critério do IPASAC, desde que o débito do mutuário não
ultrapasse a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de vencimento do Plano de
Carreira dos Servidores Municipais.
Art. 27 O empréstimo nupcial
será concedido ao segurado que vier a contrair matrimônio.
§ 1º O valor do
empréstimo nupcial não ultrapassará a 10 (dez) vezes o menor valor da tabela de
vencimento do Plano de Carreira dos Servidores Municipais.
§ 2º O direito ao
empréstimo nupcial prescreverá depois de 60 (sessenta) dias, a contar do
casamento, processando-se sua amortização em parcelas mensais de número não
superior a 24 (vinte e quatro).
Art. 28 O empréstimo simples
será concedido ao segurado para atender a objetivo socialmente justificado, a
critério do IPASAC e seu valor não ultrapassará a 4 (quatro) vezes a
retribuição-base mensal do proponente.
Parágrafo Único. O empréstimo simples
será amortizado em parcelas mensais não superiores a 24 (vinte e quatro).
Art. 29 O empréstimo
imobiliário será concedido aos segurados, mediante consignação em folha de
pagamento, juros e demais condições a serem estabelecidos pelo IPASAC.
Art. 30 As contribuições dos
segurados serão descontados "ex
ofício" pelos órgãos encarregados do pagamento dos serviços.
§ 1º O responsável pela
execução do pagamento do segurado recolherá, no primeiro dia útil do mês subseqüente à sua efetivação, ao BANESTES e a critério do
IPASAC, o total das contribuições correspondentes a cada pagamento.
§ 2º O recolhimento
far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao IPASAC,
acompanhado de relação discriminativa.
Art. 31 Farão recolhimento
direto das contribuições o contribuinte que deixar de receber vencimentos em
virtude de afastamento definitivo e requerer a manutenção do salário de
contribuição nos termos do artigo 32.
Art. 32 Na hipótese de perda
do salário de contribuição, o segurado poderá manter o salário de contribuição
para efeito de desconto e benefício, devendo recolher diretamente ao IPASAC a
soma de contribuição que vinha pagando, com a parte correspondente que vinha
sendo paga pelo empregador.
§ 1º Havendo perda
parcial do salário de contribuição, o segurado poderá mantê-lo, para efeito de
desconto e benefício, desde que faça o recolhimento direto da contribuição
calculada sobre a redução do salário, acrescida da parte correspondente que
vinha sendo paga pelo empregador.
§ 2º O salário de
contribuição, mantido na forma deste artigo, será atualizado na mesma época e
proporção em que houver alteração na tabela de vencimento dos servidores
municipais.
Art. 33 O servidor em
licença sem vencimento é segurado obrigatório do IPASAC, devendo recolher
diretamente ao Instituto a contribuição devida, que estará vinculada ao padrão
de vencimento do cargo efetivo que exercia antes da licença, com todas as
alterações que vier a sofrer nesse período.
Art. 34 Não se verificando o
recolhimento, nos casos previstos nesta Lei, de qualquer contribuição ou
prestação devida ao IPASAC ficará o interessado sujeito a juros de 1% (um por
cento) ao mês, além da correção monetária.
Parágrafo Único. Na hipótese figurada
neste artigo, os juros e a correção monetária serão cobrados juntamente com o
débito em atraso, mediante consignação compulsória em folha de pagamento ou
ação judicial.
Art. 35 O patrimônio do
IPASAC não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no § 1º deste artigo,
sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus
autores às sanções previstas em Lei.
§ 1º O IPASAC empregará
seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista:
I - garantia real dos
investimentos;
II - manutenção do
poder aquisitivo dos capitais aplicados;
III - caráter social
das inversões.
§ 2º O plano de aplicação
do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de
custeio.
§ 3º Os planos
patrimoniais do IPASAC só poderão ser alienados ou gravados por proposta do
Presidente do Instituto, aprovada pelo Conselho de Administração e de acordo
com o Plano de Aplicação do Patrimônio.
Art. 36 Os benefícios
concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes posteriores, serão
garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime financeiro-atuarial
de repartição de Capital de Cobertura.
§ 1º Para cada
beneficiário iniciado, o Capital de Cobertura é a quantia à vista, capaz e
suficiente por si só, de prover os recursos financeiros até a extinção do
benefício individual.
§ 2º O conjunto de
Capitais de Cobertura, dos beneficiários em gozo de benefício, será
representado pelo Fundo de Previdência.
§ 3º A qualquer momento,
a contrapartida contábil do fundo de Previdência será o patrimônio do IPASAC. A
diferença credora ou devedora será representada pela conta de
"déficit" Técnico ou "Superávit" Técnico, respectivamente,
a ser apurada, atuarialmente, no fim de cada ano.
§ 4º A Prefeitura proverá
periodicamente a composição do Fundo de Previdência, através de sua dotação
anual, a fim de que não seja prejudicada a concessão dos benefícios.
§ 5º A aplicação
financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer os
critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Art. 37 O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, às mesmas
normas aplicadas pela Prefeitura.
Art. 38 O plano de contas e
o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Diretor
Presidente do IPASAC, ouvido o órgão contábil da instituição.
Art. 39 Sem prejuízo das
normas a que se refere o artigo 39 desta lei, a contabilidade do IPASAC
evidenciará:
I - receita e despesa de
previdência;
II - receita e
despesa de assistência;
III - receita e
despesa de administração;
IV - receita e
despesa de investimentos.
Art. 40 A proposta
orçamentária para o exercício deverá ser submetida pelo Diretor Presidente do
IPASAC ao Conselho de Administração até 15 de setembro do exercício precedente.
Parágrafo Único. O balanço geral com
a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor
Presidente do IPASAC ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte.
Art. 41 A organização
administrativa do IPASAC é constituída da seguinte forma:
I - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
SUPERIOR
· Conselho Administrativo
· Diretor Presidente
II - ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
· Gabinete
· Assessoria Técnica
III - ÓRGÃOS DE
EXECUÇÃO
· Diretor Administrativo-Financeiro
· Divisão de Previdência e Assistência
· Divisão de Apoio Administrativo
Art. 42 O Conselho de
Administração, órgão colegiado de Direção Superior, tendo como competência:
a) aprovar planos e programas de seguros, pecúlios e poupança
atuarialmente estruturadas, ou qualquer outra prestação que vier a ser
estruturada;
b) aprovar o orçamento do IPASAC e suas alterações;
c) aprovar os balancetes e balanços, decidindo sobre a aplicação
dos resultados apurados e autorizando a criação de fundos de reservas e
provisões;
d) autorizar os planos para concessão de empréstimos;
e) autorizar a aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliária;
f) apreciar proposta do Diretor Presidente do IPASAC, criar,
extinguir e alterar cargos de quadro de carreira do pessoal, fixar-lhes os
respectivos vencimentos submetendo à homologação do Prefeito;
g) baixar e rever normas gerais aplicáveis ao IPASAC;
h) aprovar atos da organização que introduzam alterações nesta Lei,
submetendo à apreciação do Prefeito;
i) autorizar o Diretor Presidente a alienar bens patrimoniais nos
termos do artigo 37 desta Lei;
j) deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo
Diretor Presidente.
§ 1º O Conselho de
Administração promoverá, no IPASAC o controle contábil e de legitimidade sobre
os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio, pessoal
e material.
§ 2º Qualquer assunto
cujo teor tenha como fundamento alterar esta Lei, deverá ser submetido à Câmara
Municipal para aprovação, e homologação do Prefeito.
Art. 43 O Conselho de
Administração será constituído pelos seguintes membros, todos com direito a
voto:
I - O Prefeito
Municipal, seu presidente e membro nato;
II - O Diretor Presidente
do IPASAC, membro nato;
III - O Secretário
Municipal de Finanças, membro nato;
III - O Secretário
Municipal de Finanças, membro nato;
IV - Um representante
da Câmara Municipal;
V - Dois representantes
dos Servidores Municipais;
VI - Um membro do
Sindicato da Categoria ou Associação de Classe.
§ 1º Os integrantes do
Conselho de Administração e seus suplentes exceto seus membros natos, serão
indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades em lista tríplice,
e por ele designados.
§ 2º O Prefeito Municipal
e o Diretor Presidente do IPASAC em seus impedimentos, serão substituídos
respectivamente pelo Vice-Prefeito e pelo Diretor Administrativo-Financeiro do
IPASAC, e os demais pelos seus suplentes.
§ 3º O Diretor Presidente
do IPASAC não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus
relatórios, prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade.
Art. 44 As reuniões do
Conselho de Administração serão secretariadas por um Assessor Técnico do
IPASAC, lavrando seu registro em ata.
Art. 45 O mandato dos
membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será
de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva.
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato se
deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas
ou 5 (cinco) intercaladas.
Art. 46 O Conselho de
Administração se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e
extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, ou por decisão da
maioria absoluta de seus membros.
Art. 47 As deliberações do
Conselho de Administração serão tomadas por maioria absoluta de seus membros,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 48 Ao Diretor
Presidente do IPASAC, compete a supervisão geral das atividades do Instituto,
cabendo-lhe especificamente:
a) orientar a ação do Instituto segundo as diretrizes da política
de seguridade do Município;
b) decidir sobre os planos e programas de trabalho a serem
submetidos à aprovação superior;
c) exercer as atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto;
d) dirigir todos os negócios e operações do IPASAC;
e) prover, na forma da Lei, os cargos e funções do IPASAC, bem como
baixar outros atos relativos à administração de pessoal do Instituto;
f) submeter à apreciação do Conselho de Administração, devidamente
informados, os assuntos da respectiva alçada;
g) apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, o
relatório anual dos trabalhos realizados;
h) representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora
dele, podendo constituir mandatário;
i) remeter, anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de
contas da respectiva gestão;
j) apresentar, anualmente, ao Secretário Municipal de
Administração, o relatório das atividades do Instituto;
l) acompanhar os custos operacionais do IPASAC;
m) desempenhar funções de ordenador das despesas do Instituto;
n) baixar atos normativos concernentes aos procedimentos
administrativos;
o) executar outras atividades correlatas.
Art. 49 Ao Diretor
Administrativo-Financeiro do IPASAC, compete o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades administrativas e financeiras, e
especificamente:
a) substituir o Diretor Presidente quando de seu afastamento ou
impedimento legais;
b) coordenar a execução das atividades administrativas e
financeiras do Instituto;
c) manter-se atualizado sobre a legislação vigente para melhor
desenvolvimento das atividades do órgão;
d) colaborar com seus subordinados na execução de qualquer projeto
e outros trabalhos;
e) examinar e assinar documentos, cheques, informar e dar despachos
em processos de sua competência;
f) assinar as correspondências inerentes a sua área de atuação;
g) sugerir ao Presidente do Instituto, medidas e normas de
interesse da administração;
h) executar outras atividades correlatas.
Art. 50 À Assessoria Técnica
do IPASAC compete a orientação e aconselhamento à Diretoria nos assuntos
referentes a:
I - Assessoria Jurídica,
compreendendo:
a) assessorar a Diretoria no estudo e solução de questões
jurídicas, previdenciária e administrativa;
b) analisar projetos de leis, regulamentos, contratos, convênios e
outros documentos de natureza jurídica;
c) defender em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do
Instituto;
d) assessorar juridicamente aos beneficiários, nos assuntos
jurídicos, desde que não prejudique os interesses do Instituto;
e) executar outras atividades correlatas.
II - Assessoria
Previdenciária, compreendendo:
a) assessorar a Diretoria no estudo, interpretação e encaminhamento
dos assuntos previdenciários;
b) orientar a Diretoria no desenvolvimento de atividades
previdenciárias e assistenciais;
c) assessorar os beneficiários nos assuntos pertinentes à
assistência e benefícios previdenciários;
d) executar outras atividades correlatas.
Art. 51 A Divisão de
Previdência e Assistência é subordinada ao Diretor Administrativo-Financeiro,
tendo como competência:
a) formular projetos e programas referentes às atividades e eventos
de promoção social;
b) divulgar e executar a política previdenciária do IPASAC, em
favor de seus beneficiários;
c) promover a preparação dos processos de pensão, auxílio-reclusão,
auxílio-educação, assistência social e assistência financeira;
d) informar os processos referentes a benefícios e empréstimos;
e) informar e orientar os beneficiários sobre os procedimentos
adotados quanto aos serviços assistenciais mencionados no artigo 23, desta Lei;
f) manter registros atualizados de todos os assuntos pertinentes à
sua área de atuação;
g) executar outras tarefas correlatas.
Art. 52 A Divisão de Apoio
Administrativo é subordinada ao Diretor Administrativo-Financeiro, tendo como
competência:
a) adquirir o material permanente e de consumo do IPASAC e
controlar sua guarda e distribuição;
b) proceder o cadastramento, controle e manutenção de todos os bens
móveis e imóveis do IPASAC ou a eles hipotecados;
c) desenvolver todas as atividades concernentes à administração de
recursos humanos do Instituto;
d) controlar o registro funcional e elaborar todas as tarefas
referentes ao pagamento de pessoal, inclusive beneficiários;
e) proceder o registro de todos os processos que derem entrada no
Instituto, controlando sua tramitação;
f) orientar e controlar as atividades referentes a empréstimos e
outras concessões;
g) executar e controlar os dados relativos à vida funcional dos
segurados e outras atividades inerentes a sua área de atuação;
h) desenvolver as atividades concernentes à identificação e
habilitação dos segurados e dependentes do IPASAC, mediante prova documental;
i) executar e controlar o cadastramento dos segurados e dependentes
do Instituto;
j) proceder o registro e controle das contribuições dos segurados;
l) orientar e executar tarefas pertinentes à contabilidade,
orçamento e finanças do IPASAC;
m) executar outras atividades correlatas.
Art. 53 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão conforme discriminação:
I - Um cargo de Diretor
Presidente, sem referência;
II - Um cargo de
Diretor Administrativo-Financeiro, sem referência;
III - Um cargo de
Chefe de Gabinete, referência CC-2;
IV - Um cargo de
Assessor Jurídico, referência CC-1;
V - Um cargo de Assessor
Previdenciário, referência CC-1;
VI - Dois cargos de
Chefe de Divisão, referência CC-2.
§ 1º As referências
citadas nos itens III e VI, têm consonância com as referências estabelecidas na
estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os cargos criados
nos itens I e II deste artigo e que não têm referência, terão seus vencimentos
estabelecidos por Lei específica.
§ 3º Os cargos de Diretor
Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro, são providos por livre escolha
e nomeação do Prefeito.
§ 4º Os demais cargos de
provimento em comissão, serão indicados pelo Diretor Presidente e nomeados pelo
Prefeito.
Art. 54 Os cargos de
carreira do pessoal do IPASAC, são de provimento efetivo e serão preenchidos
por meio de concurso público.
§ 1º Enquanto não for
instituído o plano de carreira próprio, o IPASAC funcionará com servidores
cedidos pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os servidores
cedidos ao IPASAC terão assegurados todos os direitos e vantagens previstos no
Plano de Carreira e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 55 Os servidores do
IPASAC serão regidos pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 56 O Instituto
reajustará os vencimentos do seu pessoal sempre que houver alterações dos
vencimentos dos servidores públicos municipais.
Art. 57 Além dos benefícios
previstos nesta Lei, o IPASAC poderá instituir outros, desde que seja promovida
a respectiva fonte de custeio total.
Art. 58 A falta de
cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicará o
processamento dos pedidos dos demais beneficiários.
Art. 59 Concedida a pensão,
qualquer impugnação ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou
inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo
protocolamento no IPASAC, ou da ciência do Instituto de decisão judicial
transitada em julgado.
Art. 60 O IPASAC não
responde por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações
dos segurados ou dos beneficiários.
Art. 61 O recolhimento de
contribuições indevidas não produz direito aos benefícios de que trata esta
Lei, mas serão restituídas, sem juros e sem correção monetária.
Art. 62 O IPASAC poderá
resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem
questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiários, salvo quando
ocorrerem casos de alta indagação, quando remeterá os interessados às vias
judiciais.
(Incluído pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
Art. 1º Fica criado o
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPSMAC. (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
Parágrafo Único. O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC é uma
autarquia com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira,
com sede e foro na sede do Município. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 2º Para os fins desta
Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
I - Segurado obrigatório
- O Prefeito, o Vice-Prefeito, todo servidor civil, ativo ou inativo, da
Administração Direta, das Autarquias e das fundações municipais, da Câmara
Municipal de Alfredo Chaves, independentemente de idade; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
II - Retribuição base
mensal - a quantia paga mensalmente ao Segurado a título de vencimento, as
gratificações e vantagens a qualquer título ou proventos, excluídos o
salário-família e as parcelas de natureza eventual; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
III - Contribuição -
o resultado do percentual incidente sobre a retribuição base mensal, destinado
a proporcionar condições para o pagamento dos benefícios de que trata esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
IV - Atualização
monetária - aplicação, sem carência, dos índices oficiais para tanto fixados. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º Excluem-se do item
I deste Artigo, os servidores de outros órgãos públicos colocados à disposição
do Município e os titulares de cargos em comissão que comprovem estar amparados
por outro órgão previdenciário oficial. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º Não serão alcançados
pelo caput deste Artigo, aqueles servidores que tiveram seus vínculos suspensos
sob qualquer forma ou pretexto. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 3º Perderá a qualidade
de Segurado, aquele que se desligar do quadro do serviço público municipal. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 3º As contribuições dos
Segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento, sendo devidas
no percentual de 7% (sete por cento) nos 02 (dois) primeiros anos e a partir do
3º (terceiro) ano de implantação, de percentual de 10% (dez por cento) sobre a
retribuição base mensal, não se levando em consideração as deduções efetivadas.
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º O percentual de
contribuição poderá ser determinado a cada biênio, de acordo com o resultado do
plano de custeio, elaborado atuarialmente. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º No caso de
acumulação legal de cargos ou funções permitidas por lei, o cálculo da
contribuição incidirá sobre as retribuições base mensais correspondentes aos
cargos ou funções exercidas, aplicando-se o disposto neste Parágrafo aos
inativos que venham a exercer cargos ou funções que os enquadrem na definição
do inciso I do Artigo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 4º A Prefeitura e os
demais órgãos a que estão subordinados os Segurados nos termos do inciso I do
Artigo 2º, contribuirão mensalmente com o percentual de 3% (três por cento) nos
03 (três) primeiros anos, 6% (seis por cento) nos 02 (dois) anos subsequentes e
10% (dez por cento) a partir do 6º (sexto) ano de implantação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Parágrafo Único. Não será recolhida
contribuição sobre gratificação esporádica, recebida pelo Segurado, uma vez que
não comporá salário para efeito de pagamento de benefícios. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 5º É garantido ao
Segurado do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC a contagem de atividade vinculada a outros regimes, por
aplicação das compensações e reciprocidades indicadas no Artigo 202, Parágrafo
2º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC deverá
envidar esforços junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e aos
Sistemas Previdenciários do Distrito Federal, Estaduais e Municipais, no
sentido de obter as compensações constitucionais, inclusive pela orientação
jurídica aos seus Segurados, tudo com vistas a materialização das citadas
compensações. (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
§ 2º Enquanto não se
obtiver a compensação referida, o Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Alfredo Chaves - IPSMAC arcará com o ônus decorrente deste
retardamento. (Redação dada pela
Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
Art. 6º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, concederá,
nos termos desta Lei, os seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
a) Pensão; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
b) Auxílio Reclusão; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
c) Auxílio-Doença; (Redação
dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
d) Aposentadoria por Invalidez; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
e) Aposentadoria por Tempo de Serviço; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
f) Aposentadoria por Idade (Compulsória); (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
g) Abono anual (13º salário). (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 7º Ocorrido o
falecimento do Segurado, seus beneficiários terão direito à Pensão mensal no
valor correspondente a: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
- 70% (setenta por cento) do valor do benefício a que faria jus o
Segurado, em caso de apenas 01 (um) dependente; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
- 10% (dez por cento) a mais para cada dependente a partir do 2º
(segundo), até o limite de 03 (três). (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º Para cálculo da
Pensão, considera-se a retribuição base mensal percebida nos 12 (doze) meses
anteriores ao óbito do Segurado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º Em nenhuma hipótese
o valor mensal da Pensão poderá ser inferior ao salário mínimo fixado em lei,
nacionalmente unificado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 3º A cobertura, para o
benefício da Pensão dar-se-á a partir da 12º (décima Segunda) contribuição.
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 4º Em caso de óbito
antes de serem completadas as 12 (doze) contribuições, será devido aos
dependentes a restituição dos valores recolhidos pelo Segurado corrigido por
índice oficial. (Redação dada pela
Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
§ 5º Em caso de
maioridade ou morte de dependentes, as cotas citadas no caput deste Artigo
serão canceladas, não podendo ser repassadas para os dependentes remanescentes. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 6º O cálculo dos
benefícios far-se-á tomando-se por base os 36 (trinta e seis) últimos salários
percebidos pelo servidor e sobre o qual incidiu sua contribuição para o
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPSMAC. Nos casos de Pensão por Morte, Auxílio Reclusão, Auxílio-Doença e
Aposentadoria por Invalidez serão considerados os 12 (doze) últimos salários. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 7º Nos casos de Pensão
por Morte, Auxílio-Doença, Auxílio Reclusão, Aposentadoria por Invalidez e
Aposentadoria Compulsória, após ter sido achado o salário de benefício (últimos
12 (doze) ou 36 (trinta e seis) meses atualizados e divididos por 12 (doze) ou 36
(trinta e seis)), aplicar-se-á o seguinte cálculo: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 1% (um
por cento) para cada ano completo trabalhado, podendo chegar ao percentual de
100% (cem por cento) (70% (setenta por cento) salário benefício + 30% (trinta
por cento) de tempo de serviço). (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 8º O Auxílio-Doença é
devido ao Segurado que ficar incapacitado para o trabalho por prazo superior a
15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º O Auxílio-Doença
consiste em uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do
salário de benefício + 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, podendo
chegar a 100% (cem por cento) (70% (setenta por cento) + 30% (trinta por
cento)). (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
§ 2º A concessão do
Auxílio-Doença será obrigatoriamente precedida de perícia médica, a cargo do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Al&edo
Chaves - IPSMAC e será formalizada expressamente pelo Segurado, ou em seu nome,
pelos seus dependentes/beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 3º O Auxílio-Doença
será devido a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade, e
enquanto durar a incapacidade. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 4º Quando requerido por
Segurado afastado há mais de 30 (trinta) dias, o Auxílio-Doença será devido a
partir da data de seu requerimento junto ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 5º O Segurado em gozo
de Auxílio-Doença está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a
submeter-se a perícias periódicas, tratamento e processo de reabilitação
profissional. (Redação dada pela
Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
Art. 9º Durante os primeiros
15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe ao
Órgão Público empregador, pagar ao Segurado os respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 10 A Aposentadoria por
Invalidez é devida ao Segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo do Auxílio-Doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e enquanto permanecer nesta condição. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º A concessão de
Aposentadoria por Invalidez será precedida de perícias, a cargo do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, e será o
Segurado pago a partir do mês de competência em que se verificar a extinção do
Auxílio-Doença. (Redação dada pela
Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
§ 2º Nos casos de doença
sujeita à reclusão compulsória de fato ou de direito, comprovada por atestado
da autoridade sanitária competente, a Aposentadoria por Invalidez não dependerá
de prévia autorização, concessão de Auxílio Doença, nem de inspeção médica, e
será devida a partir da data em que tiver sido verificada a existência do mal
pela referida Autoridade Sanitária, desde que essa data coincida com a do
afastamento do trabalho por parte do Segurado ou a partir da data que se
verificar o afastamento, tudo comprovado mediante comunicação por via do devido
processo legal, o qual deverá ser sumário. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 3º Nos casos de
incapacidade total e definitiva do Segurado, a critério da perícia médica, a
concessão da Aposentadoria por Invalidez não dependerá do recebimento prévio do
Auxílio-Doença. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 4º Ao Segurado
acometido por invalidez se aplica o disposto no Parágrafo 5º do Art. 8º. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 11 A Aposentadoria por
Invalidez será mantida enquanto a incapacidade do
Segurado permanecer, nas condições mencionadas no Art. 10, ficando o Segurado
obrigado a submeter-se a perícias, que a qualquer tempo forem julgadas
necessárias para a verificação da persistência destas condições. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 12 Verificada, na fôrma
do Artigo anterior, a recuperação da capacidade do Segurado aposentado por
invalidez, proceder-se-á de acordo com o disposto nos Parágrafos seguintes: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º Se dentro de 05
(cinco) anos, contados da data de início da Aposentadoria por Invalidez, ou de
03 (três) anos, contados da data em que terminou o Auxílio Doença em cujo gozo
se encontrava, for o Aposentado declarado apto para o trabalho, o benefício será
extinto imediatamente, ficando a repartição de origem obrigada revertê-lo ao
cargo que anteriormente ocupava, e, em não mais existindo esse, a um outro que
veio substitui-lo, de mesmas atribuições e nível, salvo se já houve completado
70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º Se a recuperação da
capacidade para o trabalho ocorrer após os prazos estabelecidos no Parágrafo
anterior, aplicar-se-á os preceitos da reversão, indicados no Parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 13 A Aposentadoria
Compulsória será concedida ao Segurado que, após haver realizado no mínimo 72
(setenta e duas) contribuições mensais ao Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC e completar 70 (setenta)
anos de idade, e consistirá numa renda mensal calculada proporcionalmente ao
tempo de serviço comprovado, respeitando-se o disposto no Art. 7º Parágrafos 6º
e 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º A data de início da
Aposentadoria Compulsória, nos casos devidos, será retroagida a da entrada do
respectivo pedido administrativo no protocolo do Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º Serão
automaticamente convertidos em Aposentadoria Compulsória o Auxílio-Doença e a
Aposentadoria por Invalidez do Segurado que completar 70 (setenta) anos de
idade. (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
§ 3º A Aposentadoria
Compulsória poderá ser requerida no caso de o Segurado completar 70 (setenta)
anos de idade e ter contribuído para o Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC por no mínimo 72 (setenta e dois)
meses. (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
Art. 14 A Aposentadoria
Integral por Tempo de Serviço será concedida com base na Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Parágrafo Único. A prova de tempo de
serviço, para os efeitos do disposto neste Artigo, ficará por conta do
Segurado. (Redação dada pela Lei
nº 774, de 04 de novembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 15 O abono anual é
devido ao Segurado ou Dependente em gozo de benefício, resguardada a
proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do total por mês de benefício
efetivamente gozado no exercício. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 16 O abono anual será
pago uma só vez por ano, e será calculado com base no salário de benefício no
mês de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 17 São beneficiários do
Segurado: (Redação dada pela Lei
nº 774, de 04 de novembro de 1997)
I - O cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
II - O companheiro
(a) com quem o (a) Segurado (a) tenha mantido vida em comum sob o mesmo teto
durante, no mínimo, 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à data do óbito; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
III - Filhos
solteiros até 21 (vinte e um) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
IV - Filhos incapazes
ou inválidos; (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
V - Os menores sob guarda
judicial e enteados desde que inscrito pelo Segurado; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
VI - Inexistindo os
beneficiários referidos nos incisos anteriores, a mãe, o pai, os irmãos
solteiros, se inválidos ou menores de 21 (vinte e um) anos, desde que
dependentes economicamente do Segurado, desde que não tenham outro rendimento. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Parágrafo Único. Existindo já um
outro tipo de benefício, caberá ao requerente fazer opção, se pelo benefício
que já recebe ou pela Pensão. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 18 Todos os Segurados
são obrigados a prestar, ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, declaração de família da qual conste
nome, idade, estado civil e profissão do cônjuge, descendentes e de outros que
possam ser instituídos como beneficiários na forma desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º A declaração será,
obrigatoriamente, atualizada sempre que houver qualquer modificação a ser feita
na apresentada anteriormente. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC poderá
exigir do Segurado quaisquer outros elementos e documentos julgados necessários
à perfeita comprovação dos dados oferecidos pelo Segurado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 19 Não terá direito à
Pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do Segurado, dele estiver
divorciado ou separado judicialmente, devendo nesta hipótese, a exclusão do
beneficiário ser promovida judicialmente pelos interessados. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º Não perderá, porém
o cônjuge sobrevivente, o direito à Pensão se, em virtude de divórcio ou de
separação consensual o Segurado prestava-lhe pensão alimentícia. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º O cônjuge ausente,
mesmo não excluído pelos interessados, na forma deste Artigo, somente terá
direito à Pensão a partir da data de habilitação e comprovação de efetiva
dependência econômica em relação ao Segurado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 20 Para os efeitos
desta Lei, a invalidez será atestada em perícia médica emitida pelo órgão
competente da Prefeitura (junta médica). (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, poderá
exigir dos beneficiários: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º Não sendo cumpridas
as exigências, no prazo estipulado, o pagamento do benefício será suspenso. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 21 A Pensão devida ao
beneficiário incapaz em virtude de alienação mental, comprovada em perícia
médica emitida pelo órgão competente da Prefeitura, será paga a título precário
durante 03 (três) meses assinado pelo cônjuge sobrevivente; os pagamentos
subsequentes somente serão efetuados a curador judicialmente designado.
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 22 A condição legal do
beneficiário é a verificada na data do óbito do Segurado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Parágrafo Único. A incapacidade, a
invalidez ou a alteração de condições supervenientes à morte do Segurado não
darão origem a qualquer direito à pensão, salvo se a situação ocorrer enquanto
persistir a dependência. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 23 Nenhum beneficiário
poderá receber mais de uma Pensão, salvo os filhos de genitores segurados, ou
em caso de acumulação de cargos ou funções permitidas por lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Parágrafo Único. O beneficiário que
já receba outra Pensão deverá optar por uma delas. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 24 Por morte do
Segurado, a Pensão será deferida aos beneficiários discriminados no Artigo 17
desta Lei, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
I - 1 (um) dependente -
70% (setenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
2 (dois) dependentes - 80% (oitenta por cento) (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
3 (três) dependentes - 90% (noventa por cento) (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
4 (quatro) ou mais dependentes - 100% (cem por cento) (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
II - Em caso de
Pensão bipartida será devido a cada um o valor correspondente ao percentual de
dependentes existentes. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 25 Por morte presumida
do Segurado, a ser declarada pela autoridade jurídica competente, após 06
(seis) meses de ausência, será concedida uma Pensão provisória, obedecida a
forma estabelecida nesta Lei para a Pensão normal. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 26 Extingue-se o
direito do beneficiário à Pensão: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
I - Pelo falecimento;
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
II - Pelo casamento; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
III - Pela cessação
da incapacidade ou invalidez; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
IV - Pela opção nos
termos do Parágrafo único do Artigo 23 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
V - Quando o beneficiário
passar a conviver como companheiro, presente qualquer das condições prevista no
Parágrafo único do Artigo 17 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
VI - Em geral, pela
cessação das condições inerentes à qualidade de beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 27 Quando houver
exclusão de beneficiário, o valor da Pensão não será redistribuído entre os
beneficiários remanescentes. (Redação
dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
Parágrafo Único. Com a exclusão do
último beneficiário, extingue-se a Pensão. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 28 O valor da Pensão
será revisto automaticamente, na mesma proporção e na mesma data, quando
ocorrer reajuste geral da remuneração dos servidores municipais. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 29 As Pensões são
irrenunciáveis e impenhoráveis, sendo nulas de pleno direito a alienação, a
cessão a qualquer título ou a constituição de ônus sobre elas, defesa a outorga
de poderes irrevogáveis ou em causa própria para seu recebimento. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º A importância
referente à Pensão recebida a maior, a qualquer título, será deduzida de cada
quota respectiva, em parcelas mensais, sucessivas, não superiores a 25% (vinte
e cinco por cento) do valor líquido da quota. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º Em caso de
recebimento indevido, por dolo ou má fe, devidamente
comprovadas, o débito será acrescido de juros legais e atualização monetária. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 30 O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC pagará aos
beneficiários do Segurado recluso ou detento que não receba vencimento ou
provento de inatividade. (Redação
dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
§ 1º O Auxílio Reclusão
será concedido e atualizado nos termos do Artigo 28, aplicando-se no que couber
o estabelecido para os beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º O Auxílio Reclusão
será devido a contar da data do efetivo recolhimento do Segurado à prisão e
mantido enquanto durar sua reclusão ou detenção desde que não esteja percebendo
qualquer remuneração pelos cofres públicos ou privados. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 3º O Auxílio Reclusão
terá sua concessão baseado na pensão por morte e terá carência de 12 (doze)
meses. (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 31 As contribuições dos
Segurados serão descontados "ex-oficio"
pelos órgãos encarregados do pagamento dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º O responsável pela
execução do pagamento dos Segurados recolherá, até 60 (sessenta) dias do mês
subsequente à sua efetivação, o total das contribuições correspondentes a cada
pagamento. (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
§ 2º O recolhimento
far-se-á juntamente com as demais consignações destinadas ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves IPSMAC, acompanhado
de relação discriminativa. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 32 O patrimônio do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC
não poderá ter aplicação diversa da estabelecida no Parágrafo 1º deste Artigo,
sendo nulos de pleno direito, os atos que violarem este preceito, sujeitos seus
autores as sanções previstas em lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC empregará
seu patrimônio de acordo com os planos que tenham em vista: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
a) garantia real dos investimentos; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
b) manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º O plano de aplicação
do patrimônio, estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de
custeio. (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
§ 3º Os planos
patrimoniais do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC só poderão ser alienados ou gravados por proposta do Presidente
do Instituto, aprovada peio Conselho de Administração e de acordo com o plano
de aplicação do patrimônio. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 33 Os benefícios
concedidos nos termos desta Lei, assim como os reajustes posteriores, serão
garantidos pelo Fundo de Previdência, adotando-se o regime Financeiro Atuarial
de Repartição do Capital de Cobertura. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º Para cada
beneficiário iniciado, o Capital de Cobertura é a quantia à vista, capaz e
suficiente por si só, de prover os recursos financeiros até a extinção do
benefício individual. (Redação
dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
§ 2º O conjunto de
Capitais de Cobertura, dos beneficiários em gozo de benefício, será
representado pelo Fundo de Previdência. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 3º A qualquer momento,
a contrapartida contábil do Fundo de Previdência será o patrimônio do Instituto
de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC. A
diferença credora ou devedora será representada pela conta "Déficit"
Técnico ou "Superávit" Técnico, respectivamente, a ser apurada, no
fim de cada ano. (Redação dada
pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
§ 4º A aplicação
financeira do Fundo de Previdência deverá obedecer os
critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 34 O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá, às mesmas
normas aplicadas peia Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 35 O plano de contas e
o processo de escrituração serão estabelecidos em instruções do Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC, ouvido o órgão contábil da instituição. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 36 Sem prejuízo das
normas a que se refere o Artigo 34 desta Lei, a contabilidade do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC evidenciará: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
I - Receita e despesas de
previdência; (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
II - Receita e
despesa de administração; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
III - Receita e
despesa de investimentos. (Redação
dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
Art. 37 A proposta
orçamentária para o exercício deverá ser submetida peio Diretor Presidente do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC
ao Conselho de Administração até 30 de agosto do exercício precedente. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Parágrafo Único. O balanço geral com
a apuração do resultado do exercício, deverá ser apresentado pelo Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 38 A organização
administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Alfredo Chaves - IPSMAC é constituída da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
I - Órgão de Direção
Superior - Conselho Administrativo. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
II - Órgãos dc Execução - Diretor Presidente - Diretor de Previdência. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 39 O Conselho de
Administração, órgão colegiado de Direção Superior, tendo com competência:
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
I - Aprovar planos e
programas de seguros, pecúlios e poupança, ou qualquer outra prestação que vier
a ser estruturada; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
II - Aprovar o
orçamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC e suas alterações; (Redação
dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
III - Aprovar os
balancetes e balanços, decidindo sobre a aplicação dos resultados apurados e
autorizando a criação de fundos de reservas e provisões; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
IV - Autorizar a
aquisição de bens imóveis e aplicação imobiliária; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
V - Apreciar proposta do
Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Alfredo Chaves - IPSMAC, criar, extinguir e alterar cargos do quadro de
carreira do pessoal, fixar-lhes os respectivos vencimentos submetendo à
homologação do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
VI - Baixar e rever
normas gerais aplicáveis ao Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, desde que homologadas pelo Poder
Executivo; (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
VII - Aprovar atos da
organização que introduzam alterações nesta Lei, submetendo à apreciação do
Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
VIII - Autorizar o
Diretor Presidente a alienar bens patrimoniais nos termos do Artigo 35 desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
IX - Deliberar sobre
quaisquer assuntos que lhes forem submetidos peto Diretor Presidente. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º O Conselho de
Administração promoverá, no Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, o controle contábil e de legitimidade
sobre os atos administrativos relacionados com despesas, receita, patrimônio,
pessoal e material. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º Qualquer assunto
cujo teor tenha como fundamento alterar esta Lei, deverá ser submetido à Câmara
Municipal para aprovação, e homologação do Prefeito. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 40 O Conselho de
Administração será constituído pelos seguintes membros, todos com direito a
voto: (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
I - O Prefeito Municipal,
seu presidente e membro nato; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
II - O Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC, membro nato: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
III - O Secretário
Municipal de Finanças, membro nato; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
IV - 01 (um)
representante da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
V - 01 (um) representante
dos Servidores Municipais; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
VI - 01 (um) membro
do sindicato da categoria ou Associação de Classe. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º Os integrantes do
Conselho de Administração e seus suplentes exceto seus membros natos, serão
indicados ao Prefeito Municipal pelas respectivas entidades em lista tríplice,
e por ele designados. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º O Prefeito Municipal
e o Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Alfredo Chaves - IPSMAC, em seus impedimentos, serão substituídos,
respectivamente pelo Vice-Prefeito e pelo Diretor de Previdência do IPSMAC, e
os demais pelos seus suplentes. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 3º O Diretor Presidente
do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPSMAC não terá direito a voto nas deliberações referentes a seus relatórios,
prestação de contas e outros atos de sua responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 41 As reuniões do
Conselho de Administração serão secretariadas por um Secretário a ser designado
pelo Presidente lavrando seu registro em Ata. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 42 O mandato dos
membros do Conselho de Administração, com exceção de seus membros natos, será
de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução sucessiva. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Parágrafo Único. Os membros do
Conselho de Administração, exceto os membros natos, perderão o mandato se
deixarem de comparecer, sem causa justificada a 03 (três) reuniões consecutivas
ou 05 (cinco) intercaladas. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 43 O conselho de
Administração se reunirá, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês, e
extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente, ou por decisão da
maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 44 As deliberações do
Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de seus membros,
cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 45 Ao Diretor
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC, compete a supervisão geral das atividades do Instituto,
cabendo-lhe especificamente: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
I - Orientar a ação do
Instituto segundo as diretrizes da política de seguridade do Município;
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
II - Decidir sobre os
planos e programas de trabalho a serem submetidos à aprovação superior; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
III - Exercer as
atribuições que lhe cabem no Conselho do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
IV - Dirigir todos os
negócios e operações do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Alfredo Chaves - IPSMAC; (Redação
dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
V - Prover, na forma da
Lei, os cargos e funções do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, bem como baixar outros atos relativos à
administração de pessoal do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
VI - Submeter à
apreciação do Conselho de Administração, devidamente informados, os assuntos da
respectiva alçada; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
VII - Apresentar ao
Conselho de Administração, para aprovação, o relatório anual dos trabalhos
realizados; (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
VIII - Representar o
Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir
mandatário; (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
IX - Remeter,
anualmente, ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da respectiva gestão; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
X - Apresentar,
anualmente, ao Chefe do Executivo Municipal, o relatório das atividades do
Instituto; (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
XI - Acompanhar os
custos operacionais do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Alfredo Chaves - IPSMAC; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
XII - Desempenhar
funções de ordenador das despesas do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
XIII - Baixar atos
normativos concernentes aos procedimentos administrativos; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
XIV - Coordenar a
execução das atividades administrativas e financeiras do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
XV - Manter-se
atualizado sobre a legislação vigente para melhor desenvolvimento das
atividades do órgão; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
XVI - Colaborar com
seus subordinados na execução de qualquer projeto e outros trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
XVII- Examinar e assinar documentos, informar e dar despachos em
processos de sua competência; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
XVIII - Assinar
cheques em conjunto com o Diretor de Previdência; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
XIX - Assinar as
correspondências inerentes a sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
XX - Executar outras
atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 46 A Assessor ia
Técnica do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC se utilizará da estrutura existente no Poder Executivo para
assuntos referentes a: (Redação
dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
I - Assessorar à
Diretoria no estudo, interpretação e encaminhamento dos assuntos
previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
II - Orientar a
Diretoria no desenvolvimento de atividades previdenciárias e assistenciais; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
III - Assessorar os
beneficiários nos assuntos pertinentes à assistência e benefícios
previdenciários; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
IV - Executar outras
atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 47 A Diretoria de
Previdência é subordinada ao Diretor Presidente, tendo como competência: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
I - Formular projetos e
programas referentes à atividades e eventos de
promoção social; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
II - Divulgar e
executar a política previdenciária do Instituto de Previdência dos Servidores
do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC, em favor de seus beneficiários; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
III - Promover a
preparação dos processos de Pensão, Auxílio Reclusão, Auxílio-Doença e
Aposentadorias; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
IV - Informar os
processos referentes a benefícios; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
V - Manter registros
atualizados de todos os assuntos pertinentes à sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
VI - Executar outras
atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 48 A Presidência tem
como competência: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
I - Adquirir o material
permanente e de consumo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Alfredo Chaves - IPSMAC e controlar sua guarda e distribuição; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
II - Proceder ao
cadastramento, controle e manutenção de todos os bens móveis e imóveis do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC
ou a eles hipotecados; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
III - Desenvolver
todas as atividades concernentes à administração de recursos do Instituto; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
IV - Controlar o
registro funcional e elaborar todas as tarefas referentes a pagamento de
pessoal, inclusive beneficiários; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
V - Proceder ao registro
de todos os processos que derem entrada no Instituto, controlando sua
tramitação; (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
VI - Executar e
controlar os dados relativos à vida funcional dos Segurados e outras atividades
inerentes a sua área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
VII - Desenvolver as
atividades concernentes à identificação e habilitação dos Segurados e
dependentes do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves IPSMAC, mediante prova documental; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
VIII - Executar e
controlar o cadastramento dos Segurados e dependentes do Instituto;
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
IX - Proceder ao
registro e controle das contribuições dos Segurados; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
X - Orientar e executar
tarefas pertinentes à contabilidade, orçamento e finanças do Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
XI - Executar outras
atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 49 Ficam criados os
cargos de provimento em comissão conforme discriminação: (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
I - 01 (um) cargo de
Diretor Presidente, com remuneração igual a de Secretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
II - 01 (um) cargo de
Diretor de Previdência, com remuneração igual a de Subsecretário Municipal; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
III - 02 (dois) cargos
de apoio administrativo, referência CC-2; (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 1º As referências
citadas nos itens acima, tem consonância com as referências estabelecidas na
Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º Os cargos de
provimento em comissão citados nos itens I, II e III serão indicados pela
Administração Municipal. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 50 Os cargos de
carreira do pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Alfredo Chaves - IPSMAC, serão de provimento efetivo e serão preenchidos por
meio de concurso público. (Redação
dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de 1997)
§ 1º Enquanto não for
instituído o plano de carreira próprio, o Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC funcionará com servidores
cedidos pelo Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
§ 2º Os servidores
cedidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC, terão assegurados todos os direitos e vantagens previstos no
Plano de Carreira e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 51 Os servidores do
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC
serão regidos pelos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais. (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
Art. 52 O Instituto
reajustará os vencimentos do seu pessoal sempre que houver alterações dos
vencimentos dos servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 53 A falta de
cumprimento de exigências por qualquer dos requerentes, não prejudicará o
processamento dos pedidos dos demais beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 54 Concedida a Pensão,
qualquer impugnação ou habilitação posterior, que implique a exclusão ou
inclusão de beneficiários, produzirá efeito a partir do respectivo
protocolamento no Instituto de Previdência dos Servidores do Município de
Alfredo Chaves - IPSMAC, ou da ciência do Instituto de decisão judicial
transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 55 O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC não responde
por pagamento indevido resultante de erro ou omissão nas declarações dos
Segurados ou dos beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 56 O Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves - IPSMAC poderá
resolver administrativamente casos de pedidos de habilitação, quando ocorrerem
questões ligadas a falta de designação expressa de beneficiários. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 57 As Pensões devidas
pelos órgãos municipais aos beneficiários dos servidores já falecidos, serão
absorvidas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo
Chaves - IPSMAC, na forma já existente, podendo ser adaptada a fôrma desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 58 As Pensões
concedidas pelos órgãos municipais, continuarão a ser pagas e regidas pelos
diplomas legais mencionados, respectivamente até a sua extinção. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 59 A fiscalização dos
assuntos contábeis e financeiros do Instituto de Previdência dos Servidores do
Município de Alfredo Chaves - IPSMAC será exercida pelo Conselho de
Administração. (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
Art. 60 Fica autorizado a
abertura de crédito especial para a execução orçamentária com as despesas
decorrentes desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 61 Fica autorizado ao
Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Alfredo Chaves -
IPSMAC, construir, em parceria com a Prefeitura, a sede administrativa do
Instituto. (Redação dada pela Lei nº 774,
de 04 de novembro de 1997)
Art. 62 As contribuições de
que tratam os Artigos 3º e 4º e seus Parágrafos serão exigidas a contar do
vigor desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 774, de 04 de novembro de
1997)
Art. 63 As pensões devidas
pela Prefeitura aos beneficiários dos servidores já falecidos, serão absorvidas
pelo IPASAC, na forma já existente, podendo ser adaptada a forma desta Lei.
Art. 64 As pensões
concedidas pela Prefeitura, continuarão a ser pagas e regidas pelos diplomas
legais mencionados, respectivamente, até a sua extinção.
Art. 65 A fiscalização dos
assuntos contábeis e financeiros do IPASAC será exercida pela Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 66 Fica autorizada a
abertura de crédito especial para a execução orçamentária com as despesas
decorrentes desta Lei.
Art. 67 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 17 de dezembro de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.