revogada pela lei nº 831, de 22 de junho de 2023

 

LEI Nº 677, DE 01 DE MARÇO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, AUTORIZA A ASSINAR CONVÊNIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e ele, no uso de suas atribuições contidas no artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, o programa de estágio para estudantes de ensino superior e de pós-graduação.

 

Art. 2º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a contratar, diretamente com as instituições de ensino, até dois estudantes, regularmente matriculados, de nível superior e até dois de pós-graduação para estágio em setores diversos do Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. Os estagiários serão contratados mediante Termo de Compromisso de Estágio firmado entre a Câmara Municipal, o estagiário e a instituição de ensino.

 

Art. 3º Fica a Câmara Municipal de Alfredo Chaves autorizada a firmar convênios com entes públicos, órgãos, instituições e Poderes para a cessão mútua ou unilateral e permuta de estagiários com ou sem ônus para o Poder Legislativo.

 

Art. 4º Para habilitar-se a um estágio, o estudante deverá possuir idade mínima de dezesseis anos e estar regulamente matriculado em instituição de ensino correspondente.

 

Parágrafo Único. O tempo de estágio para os estagiários contratados valerá para fins de comprovação de prática e atividade.

 

Art. 5º O prazo de duração do contrato de estágio será de até um ano. permitida prorrogação por igual período.

 

Art. 6º Aos estagiários de que trata esta Lei, ficam estipuladas as seguintes cargas horárias:

 

I - Quatro horas diárias ou vinte horas semanais ao estagiário de ensino superior;

 

II - Seis horas diárias ou trinta horas semanais ao estagiário de pós-graduação.

 

§ 1º A carga horária diária poderá ser reduzida pela metade durante o período de provas e avaliações ou quando o estagiário for requisitado pela Instituição de Ensino para o desempenho de atividades necessárias à sua formação curricular.

 

§ 2º Havendo faltas não justificadas do estagiário, serão descontados valores de sua bolsa-auxílio proporcionais aos dias faltosos.

 

Art. 7º O estagiário não cria vínculo de qualquer natureza com a Câmara de Vereadores de Alfredo Chaves, nem com o órgão, Poder ou instituição para o qual estiver cedido.

 

Art. 8º A contraprestação devida ao estagiário consistirá em bolsa-auxílio mensal, sendo vedada a inclusão de qualquer outro valor, como décimo terceiro salário, auxílio alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, salvo expressa disposição legal neste sentido.

 

§ 1º O valor da bolsa-auxílio será de R$ 1.295,00 (um mil e duzentos e noventa e cinco reais) para estagiário de pós-graduação e de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) aos estagiários de graduação.

 

§ 2º Por ato da Mesa Diretora o valor da bolsa-auxílio poderá ser reajustado com base no índice de Preços ao Consumidor, bem como reduzido em qualquer patamar.

 

§ 3º O estagiário poderá se inscrever como contribuinte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, ficando sob sua responsabilidade suas contribuições, não sendo cabível nenhum tipo de ressarcimento ou contrapartida da Câmara de Vereadores.

 

Art. 9º Ao estagiário serão concedidos trinta dias de férias, preferencialmente correspondentes ao período de férias de sua instituição de ensino.

 

Parágrafo Único. A bolsa-auxílio será mantida no período em que o estagiário estiver em gozo de férias.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do Orçamento da Câmara Municipal, podendo o Poder Legislativo abrir créditos suplementares se for necessário.

 

Parágrafo Único. A quantidade de estagiários e os valores respectivos de bolsa-auxílio respeitarão a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.

 

Art. 11 Nos casos omissos da presente Lei, aplicam-se as disposições da legislação federal e estadual sobre o mesmo tema, respectivamente.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, ES, 01 de março de 2019.

 

GILSON LUIZ BELLON

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.