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LEI Nº 675, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1990

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificações.

 

Art. 2º Nas edificações de uso Coletivo, a taxa de iluminação pública será dívida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos, federal, estadual e municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados, em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de Cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e Vigente no mês da efetiva cobrança.

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela Concessionário de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes porcentuais:

 

a) Classe Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão):

Até 30 Kwh

2,63% da tarifa de fornecimento do JP expressa em Mwh.

De 31 a 100 Kwh

4,21% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh.

De 101 a 200 Kwh

5,78% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh.

Acima de 200 Kwh

6,84% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh.

 

 

b) Classe Comercial - Serviços e Industrial Grupo "3" (Baixa tensão).

Até 30 Kwh

6,57% da Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 31 a 100 Kwh

7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 101 a 200 Kwh

9,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 200 Kwh

10,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

 

e) Classe Residencial - Grupo À" (alta tensão)

Até 1.000 Kwh

24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 1.001 a 5.000 Kwh

49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 5.000 Kwh

74,55% da tarefa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

 

d) Classe Comercial - Serviços Industrial Grupo "À"(alta tensão)

Até 1.000 Kwh

74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

De 1.001 a 5.000 Kwh

99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

Acima de 5.000 Kwh

200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.

 

§ 2º os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, a taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da Tarifa de Fornecimento de Iluminação Pública que poderá ser paga por antecipação:

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a prefeitura providenciará a Cobrança é levará a crédito da Conta vinculada a que se refere o artigo 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciências a concessionária para caracterização dos valores arrecadados extra - Convênio.

 

Art. 5º A Cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia ele trica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da Concessionária de serviços públicos de energia elétrica ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar com a concessionária para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras Condições o Convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguintes, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 20 de novembro de 1990.

 

HERVAL GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.