LEI Nº 67, DE 14 DE MARÇO DE 2005

 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves a celebrar Convênio com as Instituições de Ensino de Nível Técnico e Superior para assinatura de Termo de Compromisso de Estagiários nas diversas áreas da administração pública municipal.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado a celebração de Convênio entre a Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves e as Instituições de Ensino de Nível Médio e Superior para a assinatura de Termo de Compromisso de Estágio com alunos que já estão cursando o período que exija o estágio, conforme a necessidade da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo Único. Fica autorizado a assinatura de Termo de Compromisso de Estágio, sem direito a Bolsa de Complementação Educacional, para o aluno que já está cursando Ensino de Nível Técnico ou Superior, mais que não atenda ainda a exigência do estágio.

 

Art. 2º A celebração do Convênio entre a Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves e a Instituição de Ensino, tem por objetivos:

 

I - propiciar aos alunos das instituições de ensino conveniadas a oportunidade de desenvolver atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, pela participação em situações reais da vida e de trabalho de seu meio, como um complemento do ensino e da aprendizagem acadêmica;

 

II - Promover o intercâmbio das Instituições de ensino com os campos de aplicação, objetivando a troca de conhecimentos técnicos e informações relativas às necessidades e interesse de ambos;

 

III - oportunizar a Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves participação no processo de formação de nível técnico e superior, através de esforços que contribuem para melhores condições de ensino e facilitam a pré-avaliação dos Recursos Humanos que estão sendo formados.

 

Art. 3º O Estágio terá um período de no máximo 24 (vinte e quatro) meses de duração, observado o limite mínimo de 06(seis) meses.

 

Parágrafo Único. A jornada do estágio será de 20 (vinte) horas semanais.

 

Art. 4º Será concedida uma Bolsa de Complementação Educacional ao Estagiário, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária.

 

Parágrafo Único. A Bolsa de Complementação Educacional será mensalmente na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para o estagiário de nível técnico e 80% (oitenta por cento) para o estagiário de nível superior, do salário mínimo vigente no país.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro de 2005.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Alfredo Chaves (ES), 14 de março de 2005.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.