LEI Nº 670, DE 24 de janeiro de 2019

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder reajuste salarial nos vencimentos dos Profissionais "A", "B", Orientador e Supervisor "P", do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério do Município de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o reajuste salarial de 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento) nos vencimentos dos Profissionais "A", "B", Orientador e Supervisor "P", do Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério do Município de Alfredo Chaves, correspondente ao reajuste do Piso Nacional dos professores, conforme anunciado pelo Ministério da Educação.

 

§ 1º O reajuste nos vencimentos, previsto no caput deste artigo, será o estabelecido na Referência A, em cada nível, conforme o Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º O reajuste a que se refere o parágrafo primeiro, também será aplicado em todas as demais referências das Classes "A", "B" e "P".

 

Art. 2º Fica acrescido o reajuste de 01% (um por cento) entre os níveis da Classe Funcional Profissional da Educação - Professor "A" e "B", de forma a promover a diferenciação dos vencimentos entre os níveis alcançados pelos profissionais.

 

§ 1º O reajuste nos vencimentos, previsto no caput deste artigo, será o estabelecido na referência A, em cada Nível, conforme o Anexo Único desta Lei.

 

§ 2º O reajuste a que se refere o parágrafo primeiro deste artigo, também será aplicado em todas as demais referências das Classes "A" e "B".

 

Art. 2º Fica acrescido o reajuste de 01% (um por cento) entre os níveis da Classe Funcional - Profissional da Educação - Professor "A" e "B", com mais 1,5% (um e meio por cento) concedido através da Lei 637, de 24 de janeiro de 2018, totalizando a percentagem de 2,5 (dois vírgula cinco por cento), de forma a promover a diferenciação dos vencimentos entre os níveis alcançados pelos profissionais. (Redação dada pela Lei nº 678, de 18 de março de 2019)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º de janeiro de 2019.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, ES, 24 de janeiro de 2019.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.

 

ANEXO ÚNICO

 

VENCIMENTO BASE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

(PROFISSIONAL "A", PROFISSIONAL "B" E ORIENTADOR E SUPERVISORPROFISSIONAL "P")

 

Classe Funcional Profissional da Educação Professor "A" e "B"

NÍVEL

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

I

A

R$ 1.598,58

II

A

R$ 1.638,78

III

A

R$ 1.663,35

IV

A

R$ 1.688,30

V

A

R$ 1.713,63

VI

A

R$ 1.739,33

 

Classe Funcional Profissional da Educação Orientador e Supervisor "P"

NÍVEL

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

I

A

R$ 1.927,89

II

A

R$ 2.024,71

III

A

R$ 2.125,50

 

(Redação dada pela Lei nº 678, de 18 de março de 2019)

ANEXO ÚNICO

 

VENCIMENTO BASE DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

(PROFISSIONAL "A", PROFISSIONAL "B" E ORIENTADOR E SUPERVISOR PROFISSIONAL "P")

 

Classe Funcional

 

Profissional da Educação

 

Professor "A" e "B"

NÍVEL

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

I

A

R$ 1.598,59

II

A

R$ 1.638,55

III

A

R$ 1.679,51

IV

A

R$ 1.721,50

V

A

R$ 1.764,54

VI

A

R$ 1.808,65

 

Classe Funcional

 

Profissional da Educação

 

Orientador e Supervisor "P"

NÍVEL

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

I

A

R$ 1.927,89

II

A

R$ 2.024,71

III

A

R$ 2.125,50