LEI Nº 66, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005

 

Estabelece o valor do menor vencimento a ser pago aos servidores da administração direta e indireta do Município de Alfredo Chaves e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estabelece em R$ 300,00 (trezentos reais) o menor vencimento a ser pago aos servidores da administração direta e indireta do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de fevereiro de 2005.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 22 de Fevereiro de 2005.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.