O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º da Lei 486/78 de 16.10.78, alterada através da Lei 556/83 de 24.02.83, passa a Vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Tem como ponto inicial a foz do Rio Caco do Pote, no Rio Benevente. Rio Benevente, margem direita, até a faz da Vala da Palha, das em linha reta, até a propriedade de Moacir Saudino, a uma faixa de 800 metros do Rio Benevente, obedecendo esta medida, segue em rumo certo, passando pelas propriedades de Moacir Saudino, Romildo Casemiro, até a divisa do Loteamento Arapanga. Contorno do Loteamento Arapanga (inclusive), retornando aos 800 metros do Rio Benevente, ainda nas propriedades de Romildo Casemiro, até o Rio Prubirá, Rio Grubixá, margem direita, até a sua faz no Rio Benevente. Rio Benevente, margem direita, até a faz do Córrego Cachoeirinha ou Biquinha, margem direita até atingir 800 metros do Rio Benevente. Deste ponto, em rumo a cidade, obedecendo a tal medida, passando pelos terrenos de Herdeiros de Pedro Parteli, Pedro Guimarães, Dalto Bianchi, Herdeiros de Darcy de Paula Gaigher, Wilson Paganini, Escola do MEPES, Neide Zanete, Klinger Minassa e Posto Agropecuário (inclusive), até o Rio Calo do Pote. Rio Caco do Pote, margem direita, até a sua foz no Rio Benevente."
Art.2º Ficam revogadas as alíneas a e b do Art. 2º da referida Lei 486/78.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 20 de março de 1990.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.