O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º, da Lei Nº 640/88, de 16 de dezembro de 1988, será:
"a) Atendimento Residencial
Grupo "B" (Baixa Tensão):
Até 30 Kwh 1,31% da
tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh.
De 31 a 100 Kwh 2,62%
da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh.
De 101 a 200 Kwh 3,92%
da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh
Acima de 200 Kwh.
Acima de 200 Kwh 5,23%
da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh.
b) Atendimento
Comercial: Serviços, Industriais - Grupo "B" (Baixa tensão):
Até 30 Kwh 3,92% da
tarifa de fornecimento de IP expressão Mwh.
De 31 a 100 kwh 5,23%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
De 101 a 200 Kwh 6,54%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
Acima de 200 kwh 785%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
c) Atendimento
Residencial grupo A" (Alta tensão):
Até 1.000 kwh 24,85%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
De 1.001 a 5.000 kwh
49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
Acima de 5.000 Kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh.
d) Atendimento
Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta tensão):
Até 1.000 Kwh 74,55%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
De 1.001 a 5.000 Kwh
99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh.
Acima de 5.000 Kwh 200,12% da tarifa de fornecimento do IP
expressa em Mwh.”
Art. 2º A tarifa de fornecimento de Iluminação Pública expressa em Mwh citada no Artigo anterior será aquela Vigente no mês de cobrança das taxas.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 20 de dezembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.