O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O § 5º, do Art. 3º, da Lei nº 48/2002, alterado pelo art. 2º da Lei nº 635/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Ficam isentas da COSIP as instalações localizadas em áreas rurais, cujo imóvel que possua medidor irrigante e Classificação nº 480 - Rural - Agropecuária - Irrigação, assim como as instalações rurais, cujo medidor tenha uma distância superiora 100 m (cem metros) do ponto servido por iluminação pública."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 06 de julho de 2018.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.