LEI Nº 651, DE 04 de junho DE 2018

 

Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil - FME e dá outras providências.

 

Cria o Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental - FMEIEF e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais do Direito Público, em especial o artigo 45, V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espirito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, fica vinculado a Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação.

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:

 

I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES;

 

II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;

 

III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;

 

IV - Saldos de exercícios anteriores;

 

V - Recursos do tesouro Municipal;

 

VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.

 

Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo contábil informando:

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período;

b) recursos disponíveis;

c) recursos utilizados no período.

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) número de projetos municipais beneficiados;

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.

 

Art. 7º Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial.

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentaria Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Alfredo Chaves-ES.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.

 

Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo fixado também na Lei Estadual.

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF: (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES; (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

II - as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

III - rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

IV - saldos de exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

V - recursos do tesouro Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

VI - outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

I - demonstrativo contábil informando: (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

a) recursos arrecadados/recebidos no período; (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

b) recursos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

c) recursos utilizados no período. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

II - relatório discriminado, contendo: (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

a) número de projetos municipais beneficiados; (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Art. 7º Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Alfredo Chaves-ES. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 04 de junho de 2018.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.