O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, consoante às normas gerais do Direito Público, em especial o artigo 45, V da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder
Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, de natureza
financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber repasses do
Estado do Espirito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espirito Santo -
FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo
Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados a ampliação e melhoria do acesso à
Educação Infantil no Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil
- FMEI, fica vinculado a Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de
seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária
especifica a ser criada no Orçamento da Educação.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil
- FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no
que couber pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Constituirão recursos do Fundo
Municipal de Educação Infantil - FMEI:
I - Recursos
oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES;
II - As
dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados;
III - Rendimentos
de aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - Saldos de
exercícios anteriores;
V - Recursos do
tesouro Municipal;
VI - Outras
receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao
Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, deverá observar e seguir a
legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a
utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e,
em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a
divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da
utilização dos valores:
I - Demonstrativo
contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no período;
b) recursos disponíveis;
c) recursos utilizados no período.
II - Relatório
discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais beneficiados;
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
Art. 7º Os recursos a que se refere esta lei
deverão ser depositados em instituição bancária oficial.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil
- FMEI, terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da
Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeito
a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei
Orçamentaria Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentarias), para adequação
da presente lei e inserção da mesma no Município de Alfredo Chaves-ES.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação
editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência
e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais,
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder
Executivo.
Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá
vigência até o ano de 2025 conforme prazo fixado também na Lei Estadual.
Art. 1º Fica instituído no
âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e
Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com
finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei
Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de
03/05/2021, e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a
ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil
e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação
e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de
Unidade Orçamentária específica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil
e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de
Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo
Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF: (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
I - recursos
oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de
Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo -
FUNPAES; (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de
julho de 2021)
II - as
dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam
destinados; (Redação dada pela Lei nº 762, de 19
de julho de 2021)
III - rendimentos
de aplicações financeiras dos seus recursos; (Redação
dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
IV - saldos de
exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei nº
762, de 19 de julho de 2021)
V - recursos do
tesouro Municipal; e (Redação dada pela Lei nº
762, de 19 de julho de 2021)
VI - outras
receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao
Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá
observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no
Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes
estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem
como despesas de capital. (Redação dada pela Lei
nº 762, de 19 de julho de 2021)
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a
divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da
utilização dos valores: (Redação dada pela Lei
nº 762, de 19 de julho de 2021)
I - demonstrativo
contábil informando: (Redação dada pela Lei nº
762, de 19 de julho de 2021)
a) recursos arrecadados/recebidos no período; (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
b) recursos disponíveis; (Redação
dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
c) recursos utilizados no período. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
II - relatório
discriminado, contendo: (Redação dada pela Lei
nº 762, de 19 de julho de 2021)
a) número de projetos municipais beneficiados; (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados.
(Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de
2021)
Art. 7º Os recursos a que se refere esta lei
deverão ser depositados em instituição bancária oficial. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil
e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do
orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus
recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei
Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação
da presente lei e inserção da mesma no Município de Alfredo Chaves-ES. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto.
(Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de
2021)
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação
editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de
2021)
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária. (Redação
dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência
e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares
e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá
vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. (Redação dada pela Lei nº 762, de 19 de julho de 2021)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 04 de junho de 2018.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.