A CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, aprova, e eu, Prefeito Municipal de Alfredo Chaves, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir equipamentos e/ou veículos rodoviários através de adesão e consequente subscrição de grupos de consórcio conforme discriminação a seguir:
a) duas caçambas;
b) uma retroescavadeira.
Art. 2º A adesão aos grupos de Consórcios se fará necessariamente mediante a formalização de Concorrência Pública, de acordo com as disposições do Decreto Lei Federal nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei Federal nº 2.348/87, 2.360/87, e de acordo com a legislação aplicável a espécie.
Art. 3º A adesão a grupos de Consórcio que ficarão adstritas as Vigências dos respectivos Créditos, não poderão exceder a 05 (cinco) anos prazo máximo estabelecido por lei, Art. 47, I, D. L. nº 2.300/86.
Art. 4º Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ou plano plurianual, ou nos Orçamentos Anuais do Município, mediante o Cumprimento do que dispõe o inciso 1º do Art. 167 da Constituição Federal.
Art. 5º São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do município no Consórcio.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá fazer a previsão orçamentária e financeira antes da elaboração do edital de Licitação.
Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário, operação de Crédito com o fim de viabilizar, os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais (antecipações de prestações vincendas) observando-se o limite estabelecido pelo art. 167 III, da Constituição Federal Junto a entidade financeira a própria administradora do consórcio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos.
Art. 8º Para o cumprimento da presente lei; fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito ou Créditos adicionais de natureza especial, até o montante de NCz$ 180.000,00 (cento e oitenta mil cruzados novos), destinada a cobertura das despesas a serem contratadas, a Conta de dotações específicas e mediante as indicações dos recursos a serem utilizados.
Art. 9º Face ao princípio da continuidade administrativa que prevaleça ao serviço público, incube ao Prefeito sucessor dar Cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes, até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcio.
Art. 10 Para o fiel Cumprimento dos pagamentos das prestações e das Cotas antecipadas, o Poder Executivo autorizado em Caráter irrevogável, o Banco do Brasil a debitar em Sua Conta F.P.M, os Valores Constantes das parcelas mensais apresentadas pela administradora.
Art. 11 Revogadas as disposições em Contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alfredo Chaves, aos dias 15 do mês de junho do ano de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.