O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 2º, da lei nº 489/78, de 16 de outubro de 1978, será:
b) quando o imóvel situar-se em logradouro público Servido por iluminação de Vapor de Mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts 0,0766 (zero vírgula, zero setecentos sessenta e seis), da tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em Mwh, vigente no mês de Cobrança."
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de maio do ano de mil novecentos e oitenta e nove.
Alfredo Chaves, 15 de maio de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.