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LEI Nº 643, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988

 

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS, A VAREJO - IVV.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o previsto no artigo 156, III da Constituição Federal e artigo 34 § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo – IVV, incide sobre a venda destes produtos, a varejo, efetuada por qualquer estabelecimento.

 

Parágrafo Único. Entende-se por venda a varejo, a efetuada diretamente a consumidor, independentemente da quantidade e forma de acondicionamento dos produtos vendidos.

 

Art. 2º O IVV não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.

 

Art. 3º Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no momento da venda.

 

Art. 4º Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial onde se realiza as vendas descritas no artigo 1º.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo dos combustíveis sujeitos ao imposto.

 

§ 2º Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados para entrega de produtos e destinatários, em decorrência de operação já tributada.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos veículos utilizados para entrega de produtos e destinatários, em decorrência de operação já tributada.

 

Art. 5º São responsáveis, solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

 

I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;

 

II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, produtos destinados a venda direta a consumidor final.

 

Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor de venda do combustível líquido ou gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao comprador.

 

Parágrafo Único. Na falta do preço estipulado por autoridade federal, a vase de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.

 

Art. 7º A alíquotas do imposto é de 3% (três por cento).

 

Art. 8º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal, nas vendas a varejo, dos produtos de que trata o artigo 1º.

 

Art. 9º A impressão de Notas Fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária.

 

Parágrafo Único. As empresas tipográficas são obrigadas a manter livro próprio, para registro das Notas Fiscais que imprimirem.

 

Art. 10 O contribuinte de que trata o artigo 4º são obrigados à escrituração dos seguintes livros fiscais:

 

I – Registro de Compras;

 

II – Registro de Venda;

 

III – Registro de Inventário.

 

Art. 11 Os livros fiscais somente poderão ser utilizados após autenticados pela repartição fazendária.

 

Art. 12 Ocorrendo extravio, destruição ou perda de qualquer livro fiscal, fica o contribuinte obrigado a autenticar o livro e reconstituir a escrituração, nos prazos que dispuser o regulamento.

 

Art. 13 As Notas e os Livros Fiscais, guias e demais documentos relacionados com o imposto, ficarão à disposição da fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, no próprio estabelecimento, não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo, e quando arrecadados ou apreendidos pelo fisco, na forma e casos previstos nesta Lei e em regulamento.

 

Parágrafo Único. O prazo definido neste artigo conta-se a partir da data:

 

I - Da emissão: tratando-se de notas fiscais e demais documentos;

 

II - Do último mês de lançamento, tratando-se de livros fiscais e guias.

 

Art. 14 Cada estabelecimento terá documentário fiscal próprio, vedada sua emissão e escrituração por outro estabelecimento, ainda que do mesmo contribuinte.

 

Art. 15 É facultada ao fisco a aceitação de documentário fiscal instituído pela legislação estadual, desde que preencha os requisitos de controle fixados nesta lei e em regulamento.

 

Art. 16 O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuados por contribuinte ou responsável não inscrito.

 

Art. 17 O crédito tributário não liquidado nas épocas próprias fica sujeito a atualização monetária do seu valor, bem como as multas previstas em regulamento.

 

Art. 18 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1989.

 

Alfredo Chaves, 16 de dezembro de 1988.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.