O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º, da Lei nº 616/87, de 16 de dezembro de 1987, será:
"a) quando o imóvel situar-se em logradouro público,
servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com
até 150 Watts: 0,129 (zero vírgula, cento e vinte nove (OTN), vigente no mês de
cobrança;
b) quanto o imóvel situar-se em logradouro público servido
por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 watts: 0,258
(zero vírgula duzentos e cinquenta e oito (OTN) vigente no mês de cobrança."
"a) Atendimento Residencial
Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação
dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)
Até 30 Kwh 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressão em
Mwh. (Redação dada
pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)
De 31 a 100 Kwh 2,62% da tarifa de fornecimento de IP
expressão em Mwh. (Redação
dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)
De 101 a 200 Kwh 3,92% da tarifa de fornecimento de IP
expressão em Mwh Acima de 200 Kwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de
1989)
Acima de 200 Kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP
expressão em Mwh. (Redação
dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)
b) Atendimento Comercial: Serviços, Industriais - Grupo
"B" (Baixa tensão): (Redação dada pela
Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)
Até 30 Kwh 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressão Mwh. (Redação dada pela Lei
nº 658, de 20 de dezembro de 1989)
De 31 a 100 kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação
dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)
De 101 a 200 Kwh 6,54% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação
dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)
Acima de 200 kwh 785% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de
1989)
c) Atendimento Residencial grupo A" (Alta tensão): (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de
dezembro de 1989)
Até 1.000 kwh 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)
De 1.001 a 5.000 kwh 49,70% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)
Acima de 5.000 Kwh 74,55%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de
dezembro de 1989)
d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo
"A" (Alta tensão): (Dispositivo
incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)
Até 1.000 Kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa
em Mwh. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)
De 1.001 a 5.000 Kwh 99,41% da tarifa de fornecimento de IP
expressa em Mwh. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)
Acima de 5.000 Kwh 200,12%
da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh.”
(Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de
dezembro de 1989)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º primeiro de janeiro de 1989 (mil nove centos e oitenta nove), revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 16 de dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.