O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública de que trata o Artigo 1º, da Lei nº 616/87, de 16 de dezembro de 1987, será:
"a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,129 (zero vírgula, cento e vinte nove (OTN)), vigente no mês de cobrança;
b) quanto o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 watts: 0,258 (zero vírgula duzentos e cinquenta e oito (OTN)) vigente no mês de cobrança."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 1º primeiro de janeiro de 1989 (mil nove centos e oitenta nove), revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 16 de dezembro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.