O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o regime de adiantamento a servidores públicos, quando a serviço da municipalidade e para cobertura de pequenas despesas de pronto atendimento (digo) pagamento.
Art. 2º As despesas constantes do artigo anterior serão definidas como Tarifas postais telegráficos, e telefônicas pernoites, refeições, medicamentos, artigo de expediente em qual, combustíveis adquiridos fora da Sede, passagens municipais e Estaduais, Táxi, Estacionamentos, Xerox e outras despesas de Custeio.
§ 1º Para o ressarcimento das despesas constantes deste artigo, serão necessários a prestação da documentação comprobatória.
§ 2º Será fixado o valor máximo de 06 (Seis) OTN’s Obrigação do Tesouro Nacional, o teto máximo para a realização de despesa de cada item constante deste artigo, mensalmente.
Art. 3º O adiantamento referido no artigo primeiro, corresponderá a 10 (dez) salários-mínimos regional vigente na época e será empenhado em nome do Tesoureiro Municipal, que fará a devida prestação de contas ao setor de contabilidade, dentro do mês que se verifique o adiantamento.
Art. 4º Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamentos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 1988.
Alfredo Chaves, 17 de outubro de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.