LEI Nº 634, de 28 de dezembro de 2017

 

Dispõe sobre a alteração do § 1º da Lei nº 617/2017 e dá outras providências.

 

Vide revogação dada pela Lei nº 752/2021

Vide revogação dada pela Lei nº 744/2021

 

Texto compilado

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município aprovou e o chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 1º, da Lei nº 617/2017, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....................................................................................

 

§ 1º O abono salarial previsto no "caput " deste artigo será prorrogado até abril de 2018."

 

Art. 2º O valor do salário-mínimo será de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais), vigente a partir de 1º de janeiro de 2018, para os agentes públicos da administração direta e indireta do município de Alfredo Chaves que tem como referência do seu vencimento o salário-mínimo.

 

Art. 2º O valor do salário-mínimo passa a ser R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), vigente a partir de 1º de janeiro de 2018, para os agentes da administração pública direita e indireta do Município de Alfredo Chaves, que tem como referência do seu vencimento o salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 636, de 24 de janeiro de 2018)

 

Art. 2º O valor do salário-mínimo será de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) vigente a partir de 1º de fevereiro de 2020, para os agentes públicos da administração direta e indireta do município de Alfredo Chaves que tem como padrão salarial abaixo do mínimo nacional. (Redação dada pela Lei nº 717, de 27 de março de 2020)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 28 de dezembro de 2017.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.