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LEI Nº 633, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica Assegurada a Obrigatoriedade de se incluir anualmente no orçamento da Prefeitura Municipal, a favor do MEDES - Movimento Promocional Educacional do Espírito Santo, 02 (dois) % por cento da previsão orçamentária.

 

§ 1º Em caso de haver superávit financeiro durante o exercício, fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir Crédito Suplementar e reajustar o montante da verba a ser repassada até atingir-se os 02% da receita total.

 

§ 2º A Suplementação a que se refere o parágrafo anterior, a critério do Prefeito, poderá ser feita trimestralmente ou no máximo semestralmente, sendo repassada a 1ª parcela até o 2º dia útil de agosto de cada exercício, e, a segunda parcela, até o último dia útil do exercício.

 

Art. 2º Os recursos a serem repassados ao MEPES poderão ser aplicados de acordo com as necessidades da Entidade, a critério da Direção da mesma.

 

Parágrafo Único. Fica, porém sendo obrigatório e a Direção central do MEPES para fazer jus aos benefícios desta Lei, do Montante total transferido pela Prefeitura, aquela entidade deverá aplicar no mínimo 40%, comprovadamente, na Escola família Agrícola de Alfredo Chaves, da qual o MEPES é a entidade mantenedora.

 

Art. 3º Os 40% de que fala o parágrafo único do Art. 2º desta Lei, deverão ser aplicados no mínimo semestralmente à critério da Direção Central.

 

Parágrafo Único. Para o exercício de 1.989, fica assegurada desde já a inclusão dos 02% a favor do MEPES, no orçamento municipal.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 16 de setembro de 1988.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.