LEI Nº 63, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005

 

Institui, no âmbito do Município de Alfredo Chaves, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, o Município de Alfredo Chaves poderá adotar licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei e pelas disposições contidas na Lei Federal nº 10.520, de 17 de junho de 2002.

 

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos desta Lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

 

§ 2º O regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata esta Lei e disporá sobre os procedimentos aplicáveis.

 

Art. 2º Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances em sessão pública.

 

Parágrafo Único. Poderá ser realizado o pregão utilizando-se recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

 

Art. 3º Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

 

Art. 4º As atribuições do pregoeiro incluem, entre outras, a condução dos trabalhos de recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, a habilitação, a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor e a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio.

 

Art. 5º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

Art. 6º Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com o Município de Alfredo Chaves e, se for o caso, será descredenciado do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Município de Alfredo Chaves, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das demais comissões legais.

 

Art. 7º Os atos essenciais do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos do regulamento previsto no § 2º do art. 1º.

 

Art. 8º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 22 de Fevereiro de 2005.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.