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LEI Nº 630, DE 16 DE SETEMBRO DE 1988

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de Alfredo Chaves decretou e eu sanciono seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurada a obrigatoriedade de inclusão anual no orçamento da Prefeitura Municipal, de percentual de 06% destinado à Associação Cultural de Alfredo Chaves.

 

Parágrafo Único. Os recursos Transferido seção aplicados pela Associação Cultural de Alfredo Chaves no pagamento de professores, melhorias, reformas, ou construção de próprios ou de prédios da mesma alimentação escolar, compra de Veículos, material de consumo ou tudo aquilo que a diretoria da Associação decidir e necessitar.

 

Art. 2º O montante de recursos correspondentes aos 06% a que se refere o Art. 1º deverá ser transferido para a Associação Cultural de Alfredo Chaves em 12 parcelas.

 

§ 1º Durante o exercício caso a receita supere a previsão orçamentária o Prefeito através de Decreto deverá suplementar o montante necessário à transferência para a Associação Cultural de Alfredo Chaves, até atingir os 06% da receita total.

 

§ 2º Poderá ainda a critério do Prefeito ser antecipado no todo ou em partes os referidos recursos.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal, contratará anualmente 05 professores, 04 chefes de disciplinas 04 auxiliares de gabinetes, 03 Cozinheiras, como forma de ajuda para manutenção e funcionamento do Colégio de 1º e 2º Graus Pio XII, mantidos pela Associação Cultural de Alfredo Chaves e Escola Ana Araújo.

 

§ 1º Os contratados perceberão Vencimentos de acordo com a política salarial da Prefeitura Municipal, devendo o Prefeito Municipal criar por Decreto uma tabela anexa de cargos e salários para atender o que determina o "Caput" deste Artigo.

 

§ 2º O Prefeito Municipal oficiará à Direção da Associação Cultural de Alfredo Chaves para que esta indique, através de lista, pelo menos 10 nomes para cada classe dos futuros contratados, o que após análise dos nomes o Prefeito Municipal baixará portaria contratando os escolhidos.

 

Art. 4º A Direção da Associação Cultural de Alfredo Chaves para fazer jus aos benefícios desta Lei, determinará à Direção do Colégio Rio XII, a criação de uma disciplina, independente de grade Curricular convencional, voltada à realidade agrícola do nosso município.

 

Art. 5º O Prefeito Municipal incluirá para o exercício de 1989 os 6% na elaboração do orçamento, que deverá vigorar no exercício seguinte.

 

Art. 6º Fica autorizado ao Prefeito Municipal doar à Associação Cultural de Alfredo Chaves, ainda no atual exercício, até Cz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados), podendo para isso complementar verbas, transferir e anular dotação.

 

Parágrafo Único. Os recursos do art. 6º serão transferidos à Associação Cultural de Alfredo Chaves para serem aplicados no novo prédio que está sendo construído pela Associação Cultural de Alfredo Chaves, para futuras instalações do Colégio de 1º e 2º graus Pio XII.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Prefeito, 16 de setembro de 1988.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.