revogada pela lei nº 658, de 06 de julho de 2018

 

LEI Nº 629, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NA LEI Nº 488/2014.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e ele, no uso de suas atribuições contidas no artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves e artigo 24, inciso XIV do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 488/2014 passam a ter as seguintes redações:

 

"Art. 16 Os vencimentos são os constantes do Quadro de Cargos e Vencimentos (Anexo I), os quais, por intermédio de Lei, poderão ter valores alterados e/ou reajustados por reposição ao aumento real.

 

Art. 17 Fica assegurado aos servidores que integram o quadro de cargos efetivos da Câmara Municipal de Alfredo Chaves, o direito a quinquênio de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do quadro efetivo.

 

Parágrafo único. Para efeito de computo de efetivo exercício será considerado o afastamento do Servidor em virtude de:

 

I - Ferias;

 

II - Casamento até três dias;

 

III - Luto por morte de pessoa da família até 2º grau, três dias;

 

IV - Convocação para o Serviço Militar;

 

V - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - Exercício de cargo de provimento em comissão na esfera municipal;

 

VII - Exercício de cargo efetivo em comissão;

 

VIII - Licença paternidade de até cinco dias;

 

IX - Férias-prêmio ou licença-prêmio;

 

X - Licença a servidora gestante;

 

XI - Licença por doença, acidente em serviço ou doença profissional, devidamente comprovadas por aludo médico;

 

XII - Estudo ou missão no país ou exterior em até 24 meses;

 

XIII - Exercício em unidade de administração direta.

 

Art. 18 A cada três anos, após aprovação na avaliação de desempenho, será concedida Progressão de Vencimentos aos Servidores efetivos.

 

§ 1º A progressão de vencimentos, que é a elevação da retribuição pecuniária ao servidor dentro do mesmo cargo e de um nível de vencimentos para outro, é composta de um adicional de 3% (três por cento) do padrão de vencimentos do Servidor e terá o máximo de dez níveis, fazendo anotar o seu atual nível em ficha funcional.

 

§ 2º O servidor concursado, quando nomeado, cumprirá o estágio probatório pelo período de três anos, quando então terá início a contagem para o prazo do benefício.

 

§ 3º O servidor contemplado com a progressão terá reiniciado a contagem de tempo para efeito de nova progressão.

 

§ 4º O servidor que não adquirir direito à progressão de vencimentos permanecerá na mesma situação funcional e somente será promovido nos termos da lei, com início de novo período aquisitivo.

 

Art. 19 Para efeito de progressão de vencimentos, será considerado o tempo de efetivo exercício no nível que o servidor se encontrar."

 

Art. 2º As despesas decorrentes da implantação da perante Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com seus efeitos retroagindo ao dia 01 de setembro de 2017.

 

Alfredo Chaves, (ES), 29 de novembro de 2017.

 

GILSON LUIZ BELLOW

presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.