O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves (ES), autorizado a celebrar Convênio de parceria com o Município de Anchieta (ES), tendo como objetivo cooperação ente os Municípios na manutenção e funcionamento da Casa de Passagem LAR RENASCER instalada no Município de Anchieta- ES.
Art. 2º Na celebração do Convênio previsto no art. 1º da presente Lei, compete ao Município de Alfredo Chaves:
I - Conduzir as crianças e adolescentes do Município de Alfredo Chaves (ES), em situação de risco social, por encaminhamento do Poder Judiciário, do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar a Casa de Passagem "LAR RENASCER" no Município De Anchieta (ES);
II - Tomar as providências legais para o retorno desses menores a sua cidade de origem e também as respectivas famílias;
III - Repassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensalmente, por vaga contratada.
Art. 3º Na celebração do Convênio previsto no art. 1º da presente Lei, compete ao Município de Anchieta:
I - Dar manutenção a Casa de Passagem "LAR RENASCER";
II - Realizar o cadastramento dos atendimentos realizados na Casa de Passagem, com o encaminhamento realizado em cada caso;
III - Realizar a prestação de contas do presente convênio necessariamente até 30 dias após o recebimento do repasse do Município de Alfredo Chaves.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, conforme especificação orçamentária constante de lei orçamentária, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 21 de novembro de 2017.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.