LEI Nº 625, DE 21 de novembro DE 2017

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves (ES) para celebrar Convênio de Parceria com o Município de Anchieta (ES) e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Alfredo Chaves (ES), autorizado a celebrar Convênio de parceria com o Município de Anchieta (ES), tendo como objetivo cooperação ente os Municípios na manutenção e funcionamento da Casa de Passagem LAR RENASCER instalada no Município de Anchieta- ES.

 

Art. 2º Na celebração do Convênio previsto no art. 1º da presente Lei, compete ao Município de Alfredo Chaves:

 

I - Conduzir as crianças e adolescentes do Município de Alfredo Chaves (ES), em situação de risco social, por encaminhamento do Poder Judiciário, do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar a Casa de Passagem "LAR RENASCER" no Município De Anchieta (ES);

 

II - Tomar as providências legais para o retorno desses menores a sua cidade de origem e também as respectivas famílias;

 

III - Repassar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensalmente, por vaga contratada.

 

Art. 3º Na celebração do Convênio previsto no art. 1º da presente Lei, compete ao Município de Anchieta:

 

I - Dar manutenção a Casa de Passagem "LAR RENASCER";

 

II - Realizar o cadastramento dos atendimentos realizados na Casa de Passagem, com o encaminhamento realizado em cada caso;

 

III - Realizar a prestação de contas do presente convênio necessariamente até 30 dias após o recebimento do repasse do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento vigente da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, conforme especificação orçamentária constante de lei orçamentária, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves (ES), 21 de novembro de 2017.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.