O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado nos termos do art. 1º do art. 83 da Constituição do Estado do Espírito Santo, Transferir do Quadro Trabalhista e do Quadro Suplementar Trabalhista para o Quadro Estatutário, os empregos Públicos integrantes da lotação das secretarias da Prefeitura a seguir discriminados:
SECRETARIA PARA ASSUNTOS FAZENDÁRIOS |
Nº CARGOS |
Auxiliar de Contabilidade |
01 |
Auxiliar de Assuntos Fazendários |
01 |
Secretaria para Assuntos de Saúde |
|
Auxiliar de Enfermagem |
02 |
Secretaria Para Assuntos Comun., Bem E. S. Trabalho |
01 |
Secretaria para Assuntos de Transporte |
|
Chefe Setor Rodoviário |
01 |
Motorista |
04 |
Operador de Máquinas |
01 |
Trabalhador Braçal |
22 |
Secret. para Ass. de Turismo, Lazer e Cultura |
|
Auxiliar de Secretaria para Assuntos de Turismo Lazer e Cultura |
01 |
Secretaria para Assuntos Educacionais |
|
Auxiliar de Secretaria p/ Assuntos Educacionais Motorista |
01 |
Professores |
03 |
Serventes |
19 |
Gabinete do Prefeito |
|
Secretária Junta Serviço Militar |
01 |
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, por Decreto, a investidura, por enquadramento, em caráter efetivo, dos titulares dos empregos públicos mencionados no artigo anterior que se encontrarem em exercício dos mesmos e que tenham no mínimo 05 (cinco) anos de serviço prestados a municipalidade na data da vigência desta lei.
§ 1º O ato do enquadramento será procedido da assinatura de termo de opção, pelo servidor, aquiescendo na sua transferência para o quadro Estatutário. Tratando-se de servidor não optante pelo "Fundo de garantia por Tempo de Serviço", o termo deverá ser assinado perante a Delegacia do Ministério do Trabalho ou outro órgão competente para proceder a homologação do acordo.
§ 2º Aos servidores investidos nos cargos criados por força desta Lei, será extensivo, a partir de sua vigência o disposto no art. 1º da referida Lei.
§ 3º O enquadramento previsto neste artigo será ultimado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência desta Lei.
§ 4º Todo aquele Funcionário Público Municipal que completar 05 (cinco) anos de serviços prestados a municipalidade até 14 de agosto de 1988, poderá optar por ser transferido ao quadro Estatutário, conforme "Caput" deste artigo.
Art. 3º O tempo de serviço prestado ao município pelos titulares dos empregos públicos transformados em cargos permanentes do Quadro Estatutário por força desta Lei, será computado para os fins previstos do § 3º do art. 88 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º As despesas com execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente suplementadas se houver necessidade.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 15 de junho de 1988.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.