O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Executivo Municipal autorizado a promover sorteio e campanha denominada "EM ALFREDO CHAVES SUA NOTA VALE PRÊMIOS", com a finalidade de incentivar a emissão de notas fiscais de venda a consumidores, estimular a emissão de notas fiscais de produtor rural e de prestação de serviço e combater a evasão fiscal do município. § 1º Estarão aptos a participar da campanha:
I - Os emissores de notas fiscais de produtor rural, englobando todos os produtos pecuários e derivados, horticulturas, fruticulturas, olericulturas, sericiculturas, floriculturas e outros oriundos do trabalho do produtor rural, extraídos do Município de Alfredo Chaves;
II - Os portadores de cupons fiscais emitidos com a determinação dos órgãos fazendários estaduais, no âmbito do Município;
III - Os portadores de notas fiscais de serviço cujos emitentes sejam registrados junto a Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
§ 2º A campanha consiste na apresentação de documentos conforme definido no parágrafo anterior, o que habilitará os seus portadores ao recebimento de cupons numerados para concorrer a prêmios oferecidos pela Prefeitura Municipal.
§ 3º Poderão participar da campanha:
I - O produtor rural devidamente regular perante a municipalidade;
II - O meeiro ou parceiro desde que apresente cópia autenticada do contato de parceria, e esteja devidamente regular perante a municipalidade;
III - O produtor rural inscrito, na condição de arrendatário, e devidamente regular perante a municipalidade;
IV - Os consumidores de maneira geral exceto os servidores do NAC (núcleo de Atendimento ao Contribuinte) do Município de Alfredo Chaves;
V - Os portadores de notas fiscais de serviços emitidas por prestador de serviços devidamente regular perante a municipalidade.
Art. 2º Os sorteios, premiando aqueles possuidores dos cupons numerados sorteados, dar-se-ão anualmente, no mês de dezembro, tendo cada sorteio (03) três ganhadores, sendo: primeiro, segundo e terceiro prêmios, constituídos por bens ou por numerários em espécie, elencados no artigo 5º, desta Lei.
§ 1º A cada R$ 50,00 (cinquenta reais) em documentos fiscais, desprezadas as frações de reais que excederem a este valor, dará direito a retirada de 01 (um) cupom numerado, sem efeito cumulativo.
§ 2º As notas e cupons fiscais, no ato de suas apresentações, deverão ser carimbados no verso, identificando a entrega de cupom numerado para sorteio e devolvidos aos seus respectivos portadores.
§ 3º Para fins de recebimento dos cupons numerados, serão aceitos apenas notas fiscais ou cupons fiscais, de aquisição de bens ou prestação de serviços, excluindo-se qualquer outro.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a confecção de bloco de notas fiscais de produtor rural, obedecidos os ditames da Secretária de Estado da Fazenda.
Art. 4º O Poder Executivo deverá prover recursos para a confecção e emissão de notas fiscais de prestação de serviços avulsa, cujo Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) deverá ser recolhido na rede bancária, conforme orientação do órgão de tributação da Municipalidade.
Art. 5º Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir bens e equipamentos, em quantidade necessária a cobrir os sorteios mencionados no artigo 2º, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou caso queira, disponibilizar até o limite de tal quantia em espécie, que serão distribuídos como prêmios aos ganhadores.
Art. 6º Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 449/2013.
Alfredo Chaves (ES), 23 de outubro de 2017.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.