O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Art. 50, parágrafo 4º da Lei 2760/73 de 30.03.73, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O item "a" e "b" do art. 2º da Lei 489/78 de 16.10.78, passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 2,2398 (dois inteiros, dois mil trezentos e noventa e oito décimos de milésimos);
b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts OTN 2,2398 (dois inteiros, dois mil trezentos e noventa oito décimos de milésimos)."
Parágrafo Único. A Taxa de Iluminação Pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 16 de dezembro de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.