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LEI Nº 616, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1987

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Art. 50, parágrafo 4º da Lei 2760/73 de 30.03.73, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º O item "a" e "b" do art. 2º da Lei 489/78 de 16.10.78, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts OTN 2,2398 (dois inteiros, dois mil trezentos e noventa e oito décimos de milésimos);

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 Watts OTN 2,2398 (dois inteiros, dois mil trezentos e noventa oito décimos de milésimos).”

a) quando o imóvel situar-se em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou vapor de mercúrio e outros tipos com até 150 Watts: 0,129 (zero vírgula, cento e vinte nove (OTN), vigente no mês de cobrança; (Redação dada pela Lei nº 640, de 16 de dezembro de 1988, com efeitos a partir de 01/01/1989)

b) quanto o imóvel situar-se em logradouro público servido por iluminação de vapor de mercúrio ou outro tipo acima de 150 watts: 0,258 (zero vírgula duzentos e cinquenta e oito (OTN) vigente no mês de cobrança." (Redação dada pela Lei nº 640, de 16 de dezembro de 1988, com efeitos a partir de 01/01/1989)

"a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão): (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Até 30 Kwh 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 31 a 100 Kwh 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 101 a 200 Kwh 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh Acima de 200 Kwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Acima de 200 Kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressão em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)      

b) Atendimento Comercial: Serviços, Industriais - Grupo "B" (Baixa tensão): (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Até 30 Kwh 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressão Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 31 a 100 kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 101 a 200 Kwh 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Acima de 200 kwh 785% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

c) Atendimento Residencial grupo A" (Alta tensão): (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Até 1.000 kwh 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 1.001 a 5.000 kwh 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Acima de 5.000 Kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)  

d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta tensão): (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Até 1.000 Kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

De 1.001 a 5.000 Kwh 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

Acima de 5.000 Kwh 200,12% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh.” (Dispositivo incluído pela Lei nº 658, de 20 de dezembro de 1989)

 

Parágrafo Único. A Taxa de Iluminação Pública poderá ser cobrada à vista ou em parcelas.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 16 de dezembro de 1987.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.