O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei de acordo com a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e Lei Ordinária Municipal nº 67 de 14 de março de 2005.
Art. 1º Esta Lei regulamenta e autoriza a cessão de estagiários do quadro do Município de Alfredo Chaves, cuja finalidade seja a prestação de serviços públicos relevantes de interesse municipal, aos seguintes órgãos do Estado do Estado do Espírito Santo:
I - Poder Judiciário;
II - Defensoria Pública.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada para os órgãos e/ou repartições públicas vinculadas ao Poder Judiciário e a Defensoria Pública, ambos do Estado do Espírito Santo, que exerçam suas atividades dentro do Município de Alfredo Chaves.
Art. 2º Para efeito desta Lei considera-se:
I - cessão: ato autorizativo onde o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de sua função em outro órgão público, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II - o órgão cessionário: o órgão onde o estagiário irá exercer suas atividades; e
III - o órgão cedente: o órgão de origem e lotação do estagiário cedido.
Art. 3º Os Estagiários do Poder Executivo Municipal poderão ser cedidos com ônus ao Município para o Poder Judiciário e para a Defensoria Pública, ambos órgãos do Estado do Espírito Santo, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de Alfredo Chaves e de sua população.
Parágrafo Único. A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica.
Art. 4º A cessão dos estagiários obedecerá sempre à conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal, bem como, a existência de necessidade, emergência, urgência ou interesse público que justifique tal conduta.
Art. 5º O quantitativo de estagiários cedidos conforme o caput desde artigo não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do total.
Art. 6º A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme o interesse público.
§ 1º Na prorrogação deverá ser observado e respeitado o período de estágio máximo estabelecido e admitido por lei municipal, ou seja, o período permanência permitido no quadro municipal.
§ 2º O termo de convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer das partes nele envolvidas, mediante comunicação escrita do interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 7º O órgão cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao órgão cedente a comprovação de frequência devidamente atestada pela Chefia Imediata.
Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput desde artigo por 03 (três) meses consecutivos ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem.
Art. 8º Os estagiários cedidos farão jus a competente remuneração na forma da Lei Ordinária 067/2005, ficando a cargo da entidade cessionária, a avaliação do Estágio, na forma da lei.
Parágrafo Único. A remuneração, carga horária, delimitações afins deverão ser as mesmas que regem os estagiários no âmbito municipal, não podendo haver discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados no Município de Alfredo Chaves, salvo se eventual remuneração superior for complementada pelo cessionário.
Art. 9º As cessões existentes quando da promulgação desta lei passarão a vigorar de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo Único. O estagiário cuja cessão não esteja enquadrada nas normas desta lei deverá se enquadrar no prazo de 30 (trinta) dias, ou no mesmo prazo, retornar ao órgão de origem.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Alfredo Chaves (ES), 28 de agosto de 2017.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.