LEI Nº 612, de 09 de junho DE 2017

 

Altera o Artigo 1º da Lei nº 461/2013 - Fundo Desenvolvimento Municipal de Alfredo Chaves/ES.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e o Chefe do Poder Executivo, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei 461/2013 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de receber recursos provenientes da outorga onerosa ao direito de construir estabelecida na Lei Complementar nº 004/2007 e repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade.

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º A receita da contrapartida financeira referente à outorga onerosa ao direito de construir mencionada no caput será depositada no Fundo de Desenvolvimento Municipal e será obrigatoriamente destinada aos investimentos descritos a seguir:

 

I - Regularização fundiária;

 

II - Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

 

III - Constituição de reserva fundiária;

 

IV - Ordenamento e direcionamento da expansão urbana;

 

V - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

 

VI - Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

 

VII - Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

 

VIII - Proteção e recuperação de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico."

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Alfredo Chaves, (ES), 09 de junho de 2017.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.