LEI
Nº 61, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005
AUTORIZA
A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, EM CARÁTER EMERGENCIAL E PROVISÓRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz
saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os
cargos constantes do Anexo I da presente Lei, ficando o Poder Executivo
Municipal autorizado a contratação por designação temporária, em caráter
emergencial e provisório, para atender as necessidades nos diversos setores da
administração pública municipal.
§ 1º O Anexo I da
presente Lei, constará a denominação do cargo, quantidade de vagas e
vencimento.
§ 2º A carga horária a
ser cumprida pelos agentes ocupantes dos cargos públicos constantes no Anexo I
da presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 3º Os órgãos onde vão
prestar serviços os agentes ocupantes dos cargos públicos constantes no Anexo I
da presente Lei, serão definidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º A contratação em
designação temporária para ocupar os cargos criados no artigo anterior será de
12(doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º Os cargos criados no
artigo 1º da presente Lei, só serão extintos com a realização do concurso
público, se preenchidas as vagas.
Art. 4º Os contratados em
designação temporária estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e regime de
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do quadro de
servidores do município, inclusive a previdenciária.
Art. 5º A rescisão do
contrato em designação temporária antes do prazo previsto para seu término ocorrerá:
I - a pedido do
contratado;
II - Por conveniência
da administração pública municipal;
III - quando o
contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando realizado
o concurso público e nomeado o concursado para o provimento de cargo com
funções equivalentes.
Art. 6º É assegurado ao
contratado em designação temporária o direito ao gozo de licença para
tratamento da própria saúde, por acidente em serviço, doença profissional,
gestação e a paternidade, vedadas quaisquer outras espécies de afastamento.
Art. 7º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, que se necessário, serão suplementadas.
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro
de 2005.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 22 de fevereiro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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