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LEI Nº 609, DE 16 DE MARÇO DE 1987

 

INSTITUI PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A AGRICULTORES E PECUARISTAS DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei nº 609/87:

 

Art. 1º Fica por esta lei instituído o programa de auxílio aos Agricultores e Pecuaristas do Município de Alfredo Chaves, para o desenvolvimento agropecuário, cujo programa ficará afeto ao setor abrangente e relativo da Secretaria Municipal de Assuntos da Agricultura.

 

Art. 2º Para execução do programa, poderá o Prefeito Municipal, diretamente ou pelo seu secretário de Assuntos da Agricultura e Pecuária, dar assistência Técnica ou monetária a Lavradores e pecuaristas em geral, que operem na área municipal, podendo para tanto firmar acordo, receber e aceitar propostas do amparo aos mesmos em conjunto ou isoladamente para os atendimentos previstos nesta lei.

 

Parágrafo Único. Inclui-se para atendimento pelo disposto neste artigo, sindicatos, cooperativas e associações que comunitárias desde que pleiteiem o auxílio para lavoura de pecuária ou que se executado venha diretamente beneficiar estes ramos.

 

Art. 3º Entende-se por atendimento através do programa para auxílio a Agricultores e Pecuaristas, os enumerados no Anexo I que acompanhará o Decreto de Regulamentação da presente lei a ser baixado dentro de 60 (sessenta) dias da vigência da mesma.

 

Art. 4º Os atendimentos a serem indicados e incluídos na Regulamentação em seu Anexo I, além de outros, serão prioritariamente incluídos:

 

1) auxílio e Construções de Trechos de estradas interligando propriedades;

2) construção de auxílio para estradas para acesso às lavouras ou pastagens;

3) auxílio para aquisição de insumos e defensivos;

4) auxílio para dragagens, de córregos ou pequenos rios;

5) auxílio para transportes de materiais e adubos;

6) auxílio para preparo de terra, aluguéis de tratores e outras máquinas destinadas à lavoura, postagens de estradas;

7) reformulação de pastagens, construções ou reformas de currais, pocilgas, pequenas pontes e pontilhões em estradas vicinais de acesso a lavouras;

8) reforma em geral de residências agrícolas na zona rural, porões, tulhas, pocilgas, granjas, lagos para peixes, aquisição de herbicidas e fertilizantes.

 

Parágrafo Único. Para o atendimento ao que autoriza a presente lei, o Prefeito Municipal poderá lançar mãos de veículos particulares mediante contrato de aluguel incluindo-se máquinas agrícolas e veículos de transporte de material.

 

Art. 5º O Poder Executivo fará incluir anualmente em sua Lei Orçamentária em destaque na parte destinada a agricultura e pecuária verbas especiais para o atendimento e execução desta lei.

 

Art. 6º Para o corrente exercício fica autorizado o Executivo a lançar mãos de verbas destinados a agricultura, podendo mudar a destinação, suprimi-las, transferi-las de uma para outra dotação e ainda abrir créditos especiais necessários a cobrirem as despesas no corrente exercício, bem assim suplementar verbas se existentes.

 

Parágrafo Único. Para atender no corrente ano o disposto na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito total de até Cz$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzados), a ser atendido na forma prevista neste art. 6º.

 

Art. 7º O Poder Executivo baixará dentro de 60 (sessenta) dias Decreto regulamentando-a nos termos do art. 3º desta lei.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, 16 de março de 1987.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.