Vide Lei nº 737/1995, com efeitos a partir de 01/01/1994
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, com a sigla "FUMAS", cuja administração ficará afeta ao gabinete do Prefeito Municipal por ele dirigido, ou com poderes delegados ao Setor de Assistência Social da Prefeitura ou outros órgãos incluídos na regulamentação a presente Lei.
Art. 2º O Fundo Municipal de Assistência Social será aplicado no atendimento de pessoas carentes, no que se relacione com aquisição de alimentos, medicamentos, material para pequenas construções habitacionais, bem como auxílio para transportes, hospitalizações e funerais.
Parágrafo Único. Os auxílios poderão ser ainda extensivos a outros setores, a critério do Prefeito, incluindo-os por decreto como regulamentação a presente lei.
Art. 3º Constituem receita ao Fundo Municipal de Assistência Social, "FUMAS" os critérios orçamentários e adicionais, crédito Especiais contribuições, auxílio e doações originários do Poder Público e de pessoas ou instituições privadas.
Art. 4º A Prefeitura incluirá anualmente em seu orçamento, dotações específicas destinadas ao atendimento ao disposto na presente lei e em seus decretos regulamentares.
Art. 5º Para o corrente exercício fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito especial de Cz$ 800.000,00 (duzentos mil cruzados), utilizando-se de recursos orçamentários para fins sociais se houver podendo anular e transferir verbas ou utilizar recursos provenientes de Reservas de Contingência, ou outras verbas consignadas na Lei Orçamentária para o corrente exercício até o limite previsto neste artigo.
Art. 6º O Prefeito Municipal baixará decreto dentro de 30 dias regulamentando a presente lei, inclusive podendo sempre que se faça necessário corrigir ou dar complemento aos dispositivos legais desta lei baixar novos decretos sob forma de regulamentação, revogadas disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 16 de março de 1987.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.