NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº
0013171-35.2017.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 606, DE 17 DE
ABRIL DE 2017
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO
DE TERRENOS PÚBLICOS E PARTICULARES, BALDIOS E ABANDONADOS, PARA SEREM
TRANSFORMADOS EM PROGRAMA DE TERRENOS SUSTENTÁVEIS POR MEIO DE HORTAS URBANAS
COMUNITÁRIAS E FAMILIARES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves aprovou e ele, no uso de suas atribuições contidas no artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica do
Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o programa de transformação de terrenos
públicos e particulares, baldios e abandonados por seus proprietários legais,
localizados no âmbito do Município de Alfredo Chaves, em terrenos sustentáveis,
por meio do cultivo de hortas urbanas comunitárias e familiares.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, por meio da Secretaria
Municipal de Agricultura, será considerada o organismo gerenciador do programa.
Art. 3º Caberá à Prefeitura Municipal mapear as áreas que serão destinadas
a este programa, nas quais serão implantadas hortas urbanas comunitárias e
familiares.
Art. 4º O presente programa tem como principais objetivos:
I - geração do emprego e renda;
II - oportunizar o
empreendedorismo familiar;
III proporcionar terapias ocupacionais para crianças e jovens com
deficiências físicas e mentais, dependentes químicos ou da terceira idade:
IV - geração de renda
para associações de moradores;
V - aproveitamento de áreas
devolutas;
VI - manter terrenos
limpos e utilizáveis por meio do programa, coibindo-se a proliferação de
doenças causadas pelo mosquito aedes aegyptis.
Art. 5º A implantação de hortas urbanas comunitárias e familiares poderá se
dar:
I - hortas comunitárias:
a) em áreas públicas e ociosas, assim entendidas como terrenos ou
áreas públicas abandonadas e sem utilização ou perspectivas e projetos de
construção de espaços públicos, que possam ser transformadas em terrenos
sustentáveis, bem como áreas consideradas de utilidade pública há mais de três
anos sem utilização;
b) em terrenos de associações de moradores, caso haja espaço físico
de área aberta apropriada para o programa;
c) em terrenos baldios particulares, completamente abandonados, sem
cuidado e limpeza alguma, considerados zona de risco para população, por serem cnadouros do mosquito aedes aegyptis e outros insetos, bem como roedores.
II - hortas
familiares:
a) em terrenos particulares para consumo próprio ou abastecimento
básico por meio de pequenas vendas;
b) glebas particulares para comercialização.
Art. 6º Nos terrenos particulares mencionadas na alínea "c", do
artigo 5º desta Lei. predominará o interesse familiar ou de grupos familiares,
mediante um simples manifesto no ato do cadastro, a ser feito pela pessoa
proprietária do imóvel que se pretende utilizar e. em casos de utilização por
terceiros, a pessoa interessada deverá ser portadora da anuência formal do
proprietário titular do imóvel.
Art. 7º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, a
implantação de cadastramento das pessoas ou associações interessadas no cultivo
de horta, bem como fará a distribuição das áreas destinadas para fins deste
programa, respeitando- se a igualdade do espaço para o cultivo.
Parágrafo Único. Cada área poderá ser
trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão
individualmente ou coletivamente no órgão encarregado pelo programa.
Art. 8º O processo de implantação de uma horta seguirá os seguintes
passos:
I - Localização. por parte dos
cadastros, da área a ser trabalhada;
II - apresentação ao
proprietário, em caso de terrenos particulares, do programa de terrenos
sustentáveis, por meio de hortas comunitárias ou familiares.
III - oficialização da área junto ao órgão gerenciador, depois de
formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta Lei.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá disponibilizar a
todos integrantes do programa, assessoria técnica para a realização do plantio,
por meio de orientações de seus técnicos, bem como, criará mecanismos para
disponibilizar sementes para as pessoas cadastradas, podendo formalizar
parceria com o Poder Público ou com a iniciativa privada
Art. 10 Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de terrenos sustentáveis
oferecerá apoio por meio de acompanhamento a ser efetivado pelos órgãos de
saúde do Município de Alfredo Chaves.
Art. 11 O produto das hortas comunitárias e familiares poderá ser
comercializado livremente pelos produtores, obedecendo-se as regras impostas na
legislação vigente.
Art. 12 Caso haja a necessidade de ligação de água, deverá a Prefeitura
Municipal acionar o órgão competente para tanto, a fim de que seja efetuada a
ligação apropriada.
Art. 13 Para a realização do programa dos terrenos sustentáveis, a
Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com órgãos do ramo para
orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.
Art. 14 A prefeitura Municipal de Alfredo Chaves deverá dar ampla publicidade
ao programa instituído por esta Lei, mediante a fixação de cartazes
explicativos em todos os setores públicos municipais.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei.
para sua execução, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 17 de abril de 2017.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.