NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0013171-35.2017.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 606, DE 17 DE ABRIL DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TERRENOS PÚBLICOS E PARTICULARES, BALDIOS E ABANDONADOS, PARA SEREM TRANSFORMADOS EM PROGRAMA DE TERRENOS SUSTENTÁVEIS POR MEIO DE HORTAS URBANAS COMUNITÁRIAS E FAMILIARES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves aprovou e ele, no uso de suas atribuições contidas no artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Alfredo Chaves, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o programa de transformação de terrenos públicos e particulares, baldios e abandonados por seus proprietários legais, localizados no âmbito do Município de Alfredo Chaves, em terrenos sustentáveis, por meio do cultivo de hortas urbanas comunitárias e familiares.

 

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, será considerada o organismo gerenciador do programa.

 

Art. 3º Caberá à Prefeitura Municipal mapear as áreas que serão destinadas a este programa, nas quais serão implantadas hortas urbanas comunitárias e familiares.

 

Art. 4º O presente programa tem como principais objetivos:

 

I - geração do emprego e renda;

 

II - oportunizar o empreendedorismo familiar;

 

III proporcionar terapias ocupacionais para crianças e jovens com deficiências físicas e mentais, dependentes químicos ou da terceira idade:

 

IV - geração de renda para associações de moradores;

 

V - aproveitamento de áreas devolutas;

 

VI - manter terrenos limpos e utilizáveis por meio do programa, coibindo-se a proliferação de doenças causadas pelo mosquito aedes aegyptis.

 

Art. 5º A implantação de hortas urbanas comunitárias e familiares poderá se dar:

 

I - hortas comunitárias:

a) em áreas públicas e ociosas, assim entendidas como terrenos ou áreas públicas abandonadas e sem utilização ou perspectivas e projetos de construção de espaços públicos, que possam ser transformadas em terrenos sustentáveis, bem como áreas consideradas de utilidade pública há mais de três anos sem utilização;

b) em terrenos de associações de moradores, caso haja espaço físico de área aberta apropriada para o programa;

c) em terrenos baldios particulares, completamente abandonados, sem cuidado e limpeza alguma, considerados zona de risco para população, por serem cnadouros do mosquito aedes aegyptis e outros insetos, bem como roedores.

 

II - hortas familiares:

a) em terrenos particulares para consumo próprio ou abastecimento básico por meio de pequenas vendas;

b) glebas particulares para comercialização.

 

Art. 6º Nos terrenos particulares mencionadas na alínea "c", do artigo 5º desta Lei. predominará o interesse familiar ou de grupos familiares, mediante um simples manifesto no ato do cadastro, a ser feito pela pessoa proprietária do imóvel que se pretende utilizar e. em casos de utilização por terceiros, a pessoa interessada deverá ser portadora da anuência formal do proprietário titular do imóvel.

 

Art. 7º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura, a implantação de cadastramento das pessoas ou associações interessadas no cultivo de horta, bem como fará a distribuição das áreas destinadas para fins deste programa, respeitando- se a igualdade do espaço para o cultivo.

 

Parágrafo Único. Cada área poderá ser trabalhada por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, que se cadastrarão individualmente ou coletivamente no órgão encarregado pelo programa.

 

Art. 8º O processo de implantação de uma horta seguirá os seguintes passos:

 

I - Localização. por parte dos cadastros, da área a ser trabalhada;

 

II - apresentação ao proprietário, em caso de terrenos particulares, do programa de terrenos sustentáveis, por meio de hortas comunitárias ou familiares.

 

III - oficialização da área junto ao órgão gerenciador, depois de formalizada a permissão do uso para o fim determinado nesta Lei.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá disponibilizar a todos integrantes do programa, assessoria técnica para a realização do plantio, por meio de orientações de seus técnicos, bem como, criará mecanismos para disponibilizar sementes para as pessoas cadastradas, podendo formalizar parceria com o Poder Público ou com a iniciativa privada

 

Art. 10 Quando utilizado como terapia ocupacional, o programa de terrenos sustentáveis oferecerá apoio por meio de acompanhamento a ser efetivado pelos órgãos de saúde do Município de Alfredo Chaves.

 

Art. 11 O produto das hortas comunitárias e familiares poderá ser comercializado livremente pelos produtores, obedecendo-se as regras impostas na legislação vigente.

 

Art. 12 Caso haja a necessidade de ligação de água, deverá a Prefeitura Municipal acionar o órgão competente para tanto, a fim de que seja efetuada a ligação apropriada.

 

Art. 13 Para a realização do programa dos terrenos sustentáveis, a Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com órgãos do ramo para orientação dos trabalhos e fornecimento de sementes.

 

Art. 14 A prefeitura Municipal de Alfredo Chaves deverá dar ampla publicidade ao programa instituído por esta Lei, mediante a fixação de cartazes explicativos em todos os setores públicos municipais.

 

Art. 15 O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei. para sua execução, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 17 de abril de 2017.

 

GILSON LUIZ BELLOW

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.