O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável para dar suporte aos Programas de estímulos as atividades agropecuárias, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, ou equivalente, constantes no Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, do município de Alfredo Chaves (ES).
Art. 2º As ações de que trata o "caput" deste artigo, destina-se, prioritariamente, a implantação da política municipal de desenvolvimento rural sustentável, com a contemplação das atividades priorizadas pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDERS.
Art. 3º Dependerá da liberação expressa do Conselho de Diretor do Fundo, a autorização para a aplicação de recursos do referido Fundo em outro programa que não os estabelecidos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Os recursos do Fundo serão geridos pela Secretaria Municipal de Agricultura, conforme autorização do Conselho Diretor do Fundo e consignado na lei orçamentária municipal.
Art. 5º Poderão propor ações a serem executadas com recurso do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável toda e qualquer organização governamental e não governamental devidamente legalizada, ligadas às atividades agropecuárias sediadas no município de Alfredo Chaves.
Art. 6º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável vincula-se operacionalmente à Secretaria Municipal de Finanças e administrativamente à Secretaria Municipal de Agricultura e ao Conselho Diretor do Fundo.
Art. 7º São Atribuições do CMDRS em relação ao Fundo de Desenvolvimento Rural sustentável:
I - Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos do Fundo;
II - Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
III - solicitar a qualquer tempo a seu critério as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
IV - Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;
V - Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo.
Art. 8º Constitui recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - As doações constantes do orçamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
II - Os recursos oriundos de convênios, acordo e contratos;
III - Doações, legados e contribuições;
IV - A remuneração oriunda de aplicações financeiras;
V - Os recursos provenientes dos pagamentos pelos serviços prestados pela Prefeitura Municipal destinados ao melhoramento da atividade agropecuária;
VI - Recursos decorrentes da alienação, bens ou equipamentos considerados inservíveis de propriedade do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - Os recursos provenientes do pagamento pelo uso do parque de exposições agropecuário;
VIII - Outros recursos, de qualquer origem, que lhe sejam transferidos.
§ 1º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, obedecerá às normas prescritas nos artigos 71 a 74 de lei Federal nº4.320 de 17 de março de 1964.
§ 2º Fica o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDERS autorizado a efetuar aplicações financeiras no sistema financeiro oficial dos recursos que trata este artigo, desde que não venha interferir ou prejudicar as atividades normais e próprias do fundo.
Art. 9º Os saldos positivos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - FMDERS, apurado no balanço final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, serão destinados a aquisição de bem de produção, pagamentos de serviços, obras e serviços para manutenção de sua infraestrutura, pagamento de bonificação a seus colaboradores, manutenção de maquinário, peças, combustível e equipamentos para o desenvolvimento rural.
§ 1º No final de cada exercício financeiro, havendo sobra de recurso poderá o Fundo destinar a critério do CMDERS recursos para apoiar projetos bem estruturados de interesse social para grupos de agricultores e/ ou agricultoras e jovens como forma de incentivo à permanência destes no campo, sob a supervisão e coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura.
§ 2º A liberação do financiamento dos projetos previstos no parágrafo anterior se dará por aprovação da maioria do CMDERS, com a supervisão da Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 11 Em caso de emergência, definida por órgão competente, e convalidado pelo CMDERS, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá usar parte de seus recursos como subvenção social.
Art. 12 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será administrado por um Conselho Diretor do Fundo, com função normativa e deliberativa composto pelos seguintes membros:
I - Presidente - Secretário Municipal de Agricultura ou representante por ele indicado;
II - Secretário Executivo - Secretário Executivo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável;
III - Tesoureiro - Secretário Municipal de Finanças;
IV - Dois (02) Produtores Rurais indicados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural sustentável.
Parágrafo Único. O mandato dos membros do conselho Diretor do Fundo será de 02 (dois) anos permitida sua recondução por igual período.
Art. 13 São atribuições do Conselho Diretor do Fundo em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I - Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao Conselho Diretor do Fundo conforme art. 2º e art. 5º desta lei;
II - Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo;
III - Estabelecer parâmetros e diretrizes;
IV - Encaminhar prestação de contas sempre que solicitado pelo CMDERS.
Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, serão depositados em conta própria, em banco oficial, cujos saques serão admitidos mediante ordem de pagamento assinadas conjuntamente, pelo Secretário Municipal de Agricultura e pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15 O Conselho Diretor do Fundo elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, o qual regulará e normatizará o seu funcionamento.
Art. 16. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 23 de março de 2017.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.