O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Alfredo Chaves (CMDERS), órgão municipal, na espécie colegiado, paritário, de caráter consultivo e deliberativo, no âmbito de suas atribuições e com funcionamento permanente.
Art. 2º São atribuições do CMDERS:
I - Colaborar com os Poderes Executivo e Legislativo do Município no planejamento, organização, coordenação e na promoção de ações que visem o desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária, juntamente com os demais órgãos vinculados ao setor;
II - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, organização de agricultores de mão-de-obra familiar e a regularidade do abastecimento alimentar do município, além da venda da produção municipal excedente;
III - Auxiliar na elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de Agricultura, bem como do plano plurianual de investimento;
IV - Acompanhar, fiscalizar e exercer vigilância quanto à aplicação de recursos financeiros recebidos a qualquer título, para implantação de programas e projetos que visem à Assistência e o Desenvolvimento sustentável das comunidades rurais;
V - Promover entrosamento entre as atividades, pelo executivo municipal, órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural sustentável do município;
VI - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável (PMDRS), emitindo parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeiro-social e a legitimidade de ações propostas e, relação ás demandas formuladas pelos agricultores mão-de-obra familiar, bem como ajudar e viabilizar sua execução;
VII - Promover articulações e compatibilização entre políticas municipais e as estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento do meio rural;
VIII - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município.
Art. 3º O mandato dos membros do CMDERS será de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, e o seu exercício será sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado de interesse público relevante ao Município.
Art. 4º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Alfredo Chaves, será composto da seguinte forma:
I - O Secretário Municipal de Agricultura;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Turismo;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Um representante do INCAPER;
VI - Um represente do IDAF;
VII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII - Um representante do Sindicato Rural de Alfredo Chaves;
IX - Um representante das Associações de Produtores Rurais;
X - Um representante da Câmara Municipal de Alfredo Chaves;
XI - Um representante das cooperativas;
XII - Um representante da Educação do Campo (EFA - MEPES);
XIII - Um representante da Associação Comercial e Agroindustrial de Alfredo Chaves.
§ 1º Para cada representante do CMDERS, haverá um suplente.
§ 2º Os membros do CMDERS serão designados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os representantes das Associações de Produtores Rurais previsto neste artigo para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, serão eleitos entre os presidentes das Associações de Produtores Rurais do município de Alfredo Chaves, convocado pelo Secretário Municipal de Agricultura para essa finalidade.
§ 4º O Secretário Municipal de Agricultura será o presidente do CMDERS, e o Secretário Executivo deverá ser eleito pelo referido conselho;
Art. 5º A Secretaria Municipal de Agricultura adotará as providências necessárias ao funcionamento do CMDERS e da sua Secretaria Executiva, assegurando local adequado, equipamentos e pessoal de apoio.
Art. 6º O conselho reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses em horário e local determinados previamente por seu presidente, informando aos demais conselheiros através da convocação que deverá ocorrer num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas que antecedem as mesmas.
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo presidente ou por no mínimo um terço dos membros do conselho, sempre que houver pauta de emergência.
Art. 7º O CMDERS elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, o qual regulará seu funcionamento.
Parágrafo Único. O regimento interno previsto no "caput" deste artigo será homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º O CMDERS terá suas reuniões acompanhada por um representante da Procuradoria Municipal, se necessário.
Art. 9º O CMDERS manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres a nível municipal, estadual e federal.
Art. 10 Os atos do CMDERS serão de domínio público, com publicidade na forma da legislação vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se às disposições em contrário, em especial a Lei nº 100/05 e a Lei nº 191/2008.
Alfredo Chaves, (ES), 23 de março de 2017.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.