O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao pessoal ativo e inativo do Poder Executivo Municipal, que não receberam o aumento salarial em março, um abono mensal de Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) a partir de 1º de maio do corrente ano.
§ 1º O abono mensal é de caráter individual e não correspondente a mais de um cargo que o funcionário esteja exercendo.
§ 2º Sobre o abono a que se refere o caput deste artigo, não incidirá Vantagens nem descontos, salvo aqueles relativos à contribuição devida ao INPS.
Art. 2º O abono instituído por esta lei e de natureza transitória, podendo a qualquer época, ser extinto ou incorporado dos vencimentos, soldos ou proventos.
Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 15 de maio de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.