O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB - órgão colegiado, paritário, consultivo, deliberativo, regulador e fiscalizador, formulador e controlador em matéria de saneamento básico no âmbito do Município de Alfredo Chaves/ES, ligado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos do Município de Alfredo Chaves - ES.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico:
I - Participar ativamente da elaboração e execução da Política Municipal de Saneamento;
II - Discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Básico para o Município de Alfredo Chaves - ES;
III - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração e execução dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Drenagem, Esgotamento Sanitário, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município de Alfredo Chaves - ES;
IV - Deliberar sobre propostas de projetos de lei e programa de saneamento básico;
V - Promover a Conferência Municipal de Saneamento Básico, no mínimo, a cada dois anos;
VI - Promover pesquisa junto à população e as suas reivindicações adequar à Política Municipal de Saneamento;
VII - Discutir e deliberar sobre medidas que possa vir a comprometer o solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do Município, e através de parecer técnico impedir possível agressão ambiental, como execução de obras e construções;
VIII - Realizar estudos sobre meio ambiente e saneamento, e assim dispor de subsídios técnicos e legais contribuindo para a construção dos planos, projetos e afins;
IX- Apresentar propostas de Projetos de Lei ao Executivo e/ou Legislativo, sobre temas ligados ao conselho, e de interesse da população;
X- Fiscalizar e controlar a execução da Política Municipal referente ao Saneamento Básico, principalmente no cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada utilização dos recursos;
XI - Fazer a captação de recursos financeiros destinados aos planos, programas e projetos de saneamento básico;
XII - Estabelecer diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento;
XIII - Estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo de Saneamento;
XIV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Parágrafo Único. Aos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas referentes ao tema prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da população.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
I - Por um representante de cada Secretaria Municipal e Poder Legislativo indicados abaixo:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
d) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Obras;
e) 01 (um) Representante da Câmara de Vereadores.
II - Por cinco representantes de entidades representativas da sociedade civil e atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da população:
a) 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) 01 (um) Representante das Associações de moradores de bairro;
c) 01 (um) Representante da CLAC - Cooperativa de Laticínios de Alfredo Chaves;
d) 01 (um) Representante do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto do Município de Alfredo Chaves - ES;
e) 01 (um) Representante da Associação de Produtores Rurais.
§ 1º Cada entidade do Conselho Municipal de Saneamento Básico indicará um titular e um suplente.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, por Decreto, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado;
§ 5º Caberá às entidades escolhidas a indicação de seus representantes, por intermédio de ofício para a composição do Conselho Municipal;
Art. 4º O Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§ 1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Primeiro Secretário, em caso de ocorrência simultânea em relação aos três, a presidência será exercida pelo Segundo Secretário.
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da comunidade.
Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que só exercerá, quando necessário, o voto de qualidade.
Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Saneamento Básico não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Saneamento Básico perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I - Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que torne incompatível a sua representação no Conselho;
III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.
Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10 Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11 O Conselho Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 O Conselho Municipal de Saneamento Básico instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 As sessões do Conselho Municipal de Saneamento serão públicas, precedidas de ampla divulgação, em especial no diário oficial e no site da Prefeitura Municipal.
Art. 14 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Uranos - SEMASU proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 15 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas para melhoramentos do Saneamento Básico no Município de Alfredo Chaves/ES, e após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico:
I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional de Saneamento Básico;
II - Transferências de recursos do orçamento do Município;
III - Recursos resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - De fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
IV - Recursos de outras fontes, destinados para essa finalidade.
Art. 17 O Fundo Municipal de Saneamento Básico ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Saneamento Básico", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ 3º Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, o controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico, sob a orientação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, cabendo ao seu titular:
I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Saneamento Básico;
II - Submeter ao Conselho Municipal de Saneamento Básico demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Parágrafo Único. O procedimento contábil relativo ao Fundo Municipal do Saneamento Básico será executado pela Contabilidade do Município.
Art. 18 O Conselho Municipal de Saneamento Básico elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, devidamente publicado no diário oficial do município e dado ampla divulgação.
Parágrafo Único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, (ES), 23 de março de 2017.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.