O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei nº 602/86:
Art. 1º A Lei nº 554/83 de 18 de fevereiro de 1983, tem vigência para qualquer ação em curso ou que venham a ser proposta em que a Prefeitura figure como autora ou Ré.
Art. 2º As decisões acordos, mesmo que importem em desistência dentro de áreas que devam passar a Prefeitura, poderá o Prefeito Municipal declinar de tais áreas e compromissos, para que se realize o acordo previsto nesta Lei e na de nº 554/83, e quando baseados nestas Leis, independem de novas Leis autorizativas para tais fins.
Art. 3º Os decretos relativos aos acordos, baixados pelo Prefeito deverão especificar com detalhes a ação, o bem relativo a mesma e as partes convencionadas de recebimentos, pagamentos e desistências mútuas, sobre o objeto ou áreas relativas dos acordos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 15 de abril de 1986.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.