
LEI
Nº 60, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005
ALTERA
AS LEIS ORDINÁRIAS Nº 699/92 E 778/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES (ES), faz
saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo Chaves (ES) aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 1º da Lei
Municipal Nº 778/97 passa a ter a seguinte redação:
 
"Art. 1º A Estrutura Administrativa do Poder Executivo
Municipal é constituída pelos seguintes órgãos":
 
I - Órgãos de
Assessoramento:
 
a) Gabinete do Prefeito - GP;
b) Assessoria de Comunicação - AC;
c) Controladoria Técnica - CT;
d) Ouvidoria Municipal - OM;
e) Procuradoria Jurídica - PROJUR.
 
II - Órgãos
Municipais de Natureza Meio:
 
a) Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Desenvolvimento - SEMAD;
 
1 - Gerência de Informatização
 
2 - Gerência de Planejamento e Desenvolvimento
 
3 - Setor de Patrimônio
 
4 - Setor de Almoxarifado
 
5 - Setor de Recursos Humanos
 
6 - Setor de Compras, Cadastro e Preparação de Processos de Compras
 
b) Secretaria Municipal de Finanças - SEMAF.
 
1 - Gerência de Tributos e Fiscalização Municipal
 
2 - Setor de Contabilidade
 
3 - Setor de Tesouraria
 
III - Órgãos
Municipais de Natureza Fim:
 
a) Secretaria Municipal de Agricultura - SEMAG
b) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMOSU
 
1 - Gerência de Iluminação Pública
 
2 - Gerência de Transportes
 
c) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL
d) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC
e) Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania - SEMASC
f) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS
g) Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA
h) Secretaria Municipal de Turismo – SEMTUR”
 
Art. 2º Ficam criados no
Município de Alfredo Chaves os Cargos de Provimento em Comissão, constantes no
Anexo I da presente Lei.
 
§ 1º O Anexo I da
presente Lei, constará a denominação do cargo, quantidade de vagas e
vencimento.
 
§ 2º A carga horária a
ser cumprida pelos ocupantes dos cargos constantes no Anexo I da presente Lei
será regulamentada pelo Poder Executivo.
 
Art. 3º As funções,
atribuições e responsabilidades inerentes aos cargos constantes no Anexo I da
presente Lei, serão definidas pelo Poder Executivo.
 
Art. 4º As despesas da
criação e instalação dos órgãos, correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente.
 
Art. 5º Os cargos
caracterizados de Gerência terão padrão CC 0 - I.
 
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de janeiro
de 2005.
 
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
 
Alfredo Chaves (ES), 22 de Fevereiro de
2005.
 
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
 
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