O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos artistas culturais armadores ou profissionais no Município de Alfredo Chaves, fica assegurado pela municipalidade a concessão de um espaço físico às sextas, sábados, domingos e feriados, para que possam voluntariamente apresentarem suas habilidades artísticas.
§ 1º As apresentações deverão ocorrer sem ônus para a Municipalidade.
§ 2º Cada artista, banda ou grupo poderá vender as suas produções artísticas na ocasião de suas apresentações.
Art. 2º Ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura a divulgação desta Lei nas escolas, igrejas e demais agremiações.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, poderá organizar uma agenda semestralmente de apresentações, com normas e horários pré-fixados para duração das apresentações.
Art. 3º Não havendo agendamento de artistas do Município, qualquer artista de outro Município poderá fazer sua apresentação e terá os mesmos direitos dos artistas locais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alfredo Chaves, (ES), 22 de março de 2017.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.