O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá publicar, no site oficial da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, a relação de medicamentos existentes e faltantes, onde encontrá-los e a previsão para recebimento destes na rede municipal de saúde.
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pela criação de um serviço que atenderá quaisquer reclamações sobre a falta de medicamentos na rede municipal de saúde.
§ 2º No prazo de até vinte e quatro horas depois de recebida a reclamação, o setor pertinente deverá comunicar aos responsáveis pelo site oficial da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, a fim de que efetuem o correto abastecimento das informações.
Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, (ES), 21 de março de 2017.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.