LEI Nº 597, DE 27 DE JANEIRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA NO QUADRO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o
Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Alfredo
Chaves (ES) aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no
quadro de remuneração de pessoal do Poder Executivo Municipal, a gratificação a
ser atribuída aos servidores que, detendo capacitação profissional e
experiência, venham a ser designados para cumprimento de outras
funções/atribuições de relevância por força das circunstâncias administrativas,
conforme estabelecida na Lei Ordinária Nº 672/1990, na Lei Ordinária Nº
673/1990, na Lei Ordinária nº 529/2015 e na Lei Ordinária nº 572/2016.
§ 1º As gratificações
pelo exercício das funções de que trata o "caput" deste artigo
corresponderão aos valores constantes no Anexo Único desta Lei.
§ 2º O valor da
gratificação de que trata o "caput" deste artigo será reajustado na
mesma data e com o mesmo índice concedido aos servidores do Poder Executivo
Municipal.
§ 3º O pagamento da
gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao
período de efetiva atuação dos beneficiários.
Art. 2º A designação do (a)
servidor (a) para o exercício da Função Gratificada será formalizada através de
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requisição do secretário da
pasta a que estiver subordinado o servidor, podendo sua revogação se dar a
critério do Chefe do Poder Executivo, segundo as razões de conveniência e
oportunidade.
Art. 3º O servidor efetivo
ocupante de função gratificada deverá cumprir obrigatoriamente jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado sempre que
houver interesse e necessidade da Administração.
Parágrafo Único. As atribuições das
funções/atividades dos ocupantes da função gratificada, serão as das atividades
há serem desenvolvidas por eles, estas, já previstas em lei.
Art. 4º A gratificação
recebida não é incorporável ao vencimento do servidor beneficiado, nem será
objeto de retenção previdenciária.
Art. 5º Cessando, por
qualquer motivo, as razões que criaram as atividades de caráter adicional, fica
o Secretário, a que estiver subordinado o servidor beneficiado com a função
gratificada, obrigado a comunicar à gerência de Recursos Humanos, que fará
cessar imediatamente o pagamento da gratificação, sob pena de responsabilidade
pessoal da autoridade que se omitir nessa providência.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei por meio de Decreto, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
Art. 7º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária específica da
Secretaria a qual o servidor estiver vinculado.
Art. 8º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Alfredo Chaves (ES), 27 de janeiro de 2017.
Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.
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(Redação dada pela Lei nº 689, de 11 de julho de 2019)
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