O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei nº 597/85:
Art. 1º Para efeitos de percepção de vencimentos, gratificações, proventos de aposentadoria, fica o Chefe do Executivo autorizado a baixar decreto, enquadrando novo Anexo II da Lei de Reforma Administrativa Nº 553/83 os aposenta dos pensionistas ou que por qualquer meio na inatividade percebam dos cofres Municipal.
Art. 2º O enquadramento do inativo será feito por decreto tomando em consideração os seus proventos na inatividade atual de maneiras a reajustá-lo em proventos condignos de sua sobrevivência.
Art. 3º A critério do Prefeito tendo em conta a anterior ocupação do aposentado ou do funcionário ao qual fez jus o pensionista a ser agora beneficiado fixará o enquadramento, nível e salário a que passará a perceber o beneficiado.
Art. 4º Para novos aposentados ou pensionistas ao ser baixado o ato que os leve a tal situação, já determinará o seu enquadramento no Anexo II da Lei nº 553/83 de 11.02.83.
Art. 5º Por decreto será esta lei regulamentada e ainda por decretos serão corrigidos falhas ou omissões que viriam assegurar aos beneficiários o direito de equipararem-se monetariamente aos funcionários da ativa.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e retroagirá para efeito de recebimento, a partir de 1º.11.85.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 14 de novembro 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.