LEI Nº 595, de 27 de janeiro DE 2017

 

Disciplina o funcionamento, a administração, regulamenta os preços públicos e define atividades a serem desenvolvidas no parque de exposição agropecuário "Reginaldo Roque Giori", e dá outras providências.

 

O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e o Chefe do Poder Executivo sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei disciplina o funcionamento, a administração, regulamenta os preços públicos e define atividades a serem desenvolvidas no Parque de Exposição Agropecuário "Reginaldo Roque Giori", localizado na Av. Egisto Benincá, s/nº, Bairro Portal dos Imigrantes, município de Alfredo Chaves/ES.

 

Art. 2º A administração, gerência o funcionamento do Parque de Exposição Agropecuário "Reginaldo Roque Giori" que fica vinculada à Secretaria Municipal de Agricultura de Alfredo Chaves.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura estabelecer ações visando o cumprimento do estabelecido no artigo 1º da presente lei, quais sejam:

 

I - gerir o funcionamento do Parque de Exposições, e com apoio da Secretaria Municipal de Obras, Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, zelar pela conservação e manutenção do referido imóvel;

 

II - elaborar calendário de uso do Parque de Exposição Agropecuário "Reginaldo Roque Giori";

 

III - aprovar os pedidos de cessão, requeridos por instrumento próprio;

 

IV - fomentar a divulgação de eventos que vise à divulgação de atividades culturais, agropecuárias, turísticas, educacionais, sociais e econômicas do Município;

 

V - promover estudos, cadastramento e estatísticas, objetivando a realização de eventos e ações voltadas a agropecuária e a movimentação turística.

 

Art. 4º A utilização do espaço do Parque de Exposição Agropecuário "Reginaldo Roque Giori" por particulares pressupõe o pagamento prévio do preço público.

 

Art. 5º São condições de cessão de uso, ficando o interessado responsabilizado por:

 

I - custear e dispor de material de higiene e limpeza durante o evento que estiver promovendo;

 

II - reparar ou reembolsar, pecuniariamente, qualquer dano causado à edificação e suas instalações, ocorridos no período compreendido entre o recebimento e a devolução do referido parque;

 

III - zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio no período compreendido entre o recebimento e a devolução do referido parque;

 

IV - desocupar totalmente o local em até 24horas após o evento, devidamente limpo, sem decoração que lhe for aplicada, exceto em caso de autorização da Secretaria Municipal de Agricultura e concordância do evento subsequente deferido.

 

DOS PREÇOS PÚBLICOS

 

Art. 6º O valor do preço público para cessão de uso do Parque de Exposição, em conformidade com as categorias de eventos, ficam assim distribuídas:

 

Categoria A: Festas de casamento, aniversários, atividades culturais, circense e educacionais, inventos e tecnologia, seminários, congressos, conferências, cursos e convenções, feiras e exposições de produtos e exposições de animais.

Valor de 100 (cem) UPFMAC’s (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves), por dia de uso.

 

Categoria B: Eventos de nível municipal com cobrança de ingressos, tais como: festivais, shows musicais, dentre outros.

Valor de 200 (duzentas) UPFMAC’s (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves), por dia de uso.

 

Categoria C: Eventos de nível estadual com cobrança de ingressos, tais como: festivais, shows musicais, assembléias de forma geral e leilões.

Valor 400 (quatrocentas) UPFMAC’s (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves), por dia de uso.

 

Categoria D: Eventos de nível nacional com cobrança de ingressos tais como: festivais e shows musicais.

Valor 1.500 (mil e quinhentas) UPFMAC’s (Unidade Padrão Fiscal do Município de Alfredo Chaves), por dia de uso.

 

Parágrafo Único. É considerado o período de uso a partir do recebimento até a devolução do referido parque.

 

Art. 7º O valor do preço público deverá ser recolhido, através de DAM (Documento Único de Arrecadação), emitido pelo setor tributário municipal, em até 05 (cinco) dias após a liberação do requerimento por parte da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

§ 1º Caso o interessado remarque ou cancele o evento agendado, por motivo de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, terá direito apenas a faculdade de alterar a data, respeitando os demais eventos já agendados, assim como a análise discricionária por parte da Secretaria Municipal de Agricultura das justificativas apresentadas e da nova data solicitada.

 

§ 2º Em caso de cancelamento ou remarcação por mera conveniência do solicitante, não terá o direito estipulado no parágrafo anterior.

 

§ 3º Em qualquer caso os valores recolhidos, a qualquer título, não serão devolvidos.

 

DO REQUERIMENTO DE CESSÃO

 

Art. 8º O procedimento a ser adotado para requerer a cessão da área do Parque de Exposição Agropecuário "Reginaldo Roque Giori" deverá atender o que segue:

 

I - Elaborar requerimento para a cessão do espaço, devendo ser protocolado com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência do evento, através de protocolo junto ao setor competente da Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves, endereçado ao Secretário Municipal de Agricultura, para análise do pedido;

 

II - O Requerimento deverá conter os dados abaixo relacionados, assim como cópia dos documentos, acompanhado do original, dos seguintes documentos:

 

a) Se pessoa física:

 

a.1) Qualificação completa;

a.2) Natureza, objetivo e categoria do evento, de acordo com o art. 5º da presente Lei;

a.3) CPF e RG;

a.3) Comprovante de residência;

a.4) Certidão Negativa de Débitos Municipais;

a.6) Data e horário do evento;

a.7) Declaração de estar ciente da proibição do fornecimento de bebidas alcoólicas à menores de idade, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções legais.

 

b) Se pessoa jurídica:

 

b.1) Qualificação completa;

b.2) Cartão CNPJ;

b.3) Contrato social com a última alteração contratual;

b.4) R.G. e CPF do(s) sócio(s) proprietário(s)

b.5) Natureza, objetivo e categoria do evento, de acordo com o art. 5º da presente Lei;

b.6) Data e horário do evento;

b.7) Certidão Negativa de Débitos Municipais;

b.8) Se o evento for pago, deverá apresentar "Declaração de Público", com valor dos ingressos e quantidade;

b.9) Declaração de estar ciente da responsabilidade no cumprimento das determinações contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente;

b.10) Declaração de que será responsável pela contratação de segurança patrimonial para atuar durante a realização do evento;

b.11) Declaração de que até 02 (dois) dias antes da realização do evento providenciará a apresentação junto à Administração Pública, de autorização oriundas das autoridades públicas competentes (Ministério Público, Corpo de Bombeiros, Alvará autorizativo exarado pelo Judiciário local, Polícia Militar e/ou Polícia Civil);

b.12) A ausência da apresentação de quaisquer destas autorizações causará, na forma da lei, o cancelamento do evento;

b.13) Declaração de estar ciente da proibição do fornecimento de bebidas alcoólicas à menores de idade, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções legais;

b14) Caso devido, o comprovante de pagamento ao ECAD.

b.15) Declaração obrigatória afirmando respeitar a cobrança de meia entrada, como determina na legislação aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, ensino médio, ensino médio técnico profissionalizante, ensino médio técnico profissionalizante - subsequente e ensino superior (Lei Federal n. 12.933/2013); Doador de sangue habitual, com carteirinha expedida pela Secretaria de Estado da Saúde (Lei Estadual/ES nº 7.737/2004 - ADI 3512); Professores da rede pública e privada de ensino; Idosos com idade igual ou superior a 60 anos (Estatuto do Idoso).

 

Art. 9º O requerimento será encaminha do ao Secretário Municipal de Agricultura, que terá até 05 (cinco) dias para analisar e emitir sua análise acerca do pedido, dando ciência de sua decisão ao interessado.

 

Art. 10 Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá interpor recurso ao Chefe do Poder Executivo, até 02 (dois) dias após a ciência da decisão do Secretário Municipal de Agricultura.

 

Art. 11 Em caso de deferimento do pedido, o Secretário Municipal de Agricultura determinará a intimação imediata do interessado para que efetue o recolhimento, em até 05 (cinco) dias, dos impostos e do preço público referente à categoria informada do evento.

 

Parágrafo Único. Após o recolhimento dos valores, o solicitante apresentará o comprovante junto à Secretaria Municipal de Agricultura, momento em que, mediante assinatura de termo, será entregue ao solicitante a chave de acesso ao imóvel.

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 12 As entidades filantrópicas e as associações sem finalidade econômica poderão requerer a isenção do pagamento do preço público estipulado nesta Lei, quando a renda for revertida em favor da manutenção de suas atividades fins.

 

Art. 13 A cessão de uso no caso de eventos sem fins lucrativos, de cunho cultural, esportivo, educacional e/ou religioso, poderá ser passível de isenção do pagamento do valor do preço público, após requerimento escrito da entidade ou pessoa interessada e análise pela Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 14 A cessão de uso aos interessados pessoa física, cuja renda familiar seja de até 03 (três) salários mínimos, estarão isentos do pagamento do preço público estipulado nesta Lei.

 

DO ESTACIONAMENTO

 

Art. 15 A área de estacionamento do Parque de Exposição Agropecuário "Reginaldo Roque Giori" comporta um total de 500 (quinhentos) veículos.

 

Art. 16. A cessão de uso do Parque de Exposição Agropecuário "Reginaldo Roque Giori" pressupõe a cessão da área de estacionamento, não sendo necessário o pagamento de outro preço público pelo uso de tal área.

 

Art. 17 Caso o solicitante tenha interesse em fazer a cobrança para acesso dos veículos ao estacionamento, este deverá apresentar quando de seu requerimento, declaração contendo o valor do estacionamento por veículo, efetuando-se o recolhimento do imposto incidente sobre o total de vagas.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 Em caso de Decreto Municipal declarando estado de emergência ou calamidade pública o poder público municipal poderá utilizar o referido local.

 

Art. 19 Em qualquer material de divulgação que for citar o local, será obrigatório usar o nome do Parque de Exposição Agropecuária Reginaldo Roque Giori, bem como a marca da "Água do Pote".

 

Art. 20 É expressamente proibida à entrada, venda ou distribuição de bebidas em vasilhame de vidro, exceto durante a realização de festas tradicionais e características do município, desde que servidos em local reservado, fechado e destinado para tal fim ou com sistema de retorno pré-estabelecido de responsabilidade do consumidor.

 

Art. 21 O protocolo do requerimento não garante a reserva do espaço e data, que deverá obedecer a ordem de eventos programados, segundo a agenda da Secretaria Municipal de Agricultura.

 

Art. 22 Em caso de descumprimento do estabelecido nesta Lei, será cobrado do infrator uma multa no valor de 600 (seiscentas) UPFMAC’s.

 

Art. 23 No que couber e quando necessário as regulamentações da presente Lei serão efetuadas mediante Decreto Municipal.

 

Art. 24 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Alfredo Chaves, (ES), 27 de janeiro de 2017.

 

FERNANDO VIDEIRA LAFAYETTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substituiu o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.