O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei nº 593/85:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal pela presente lei, autorizado a implantar o sistema de assistência Educacional, a alunos de todos os graus de ensino, e que preencham as formalidades que forem estabelecidas, ou previstas na regulamentação desta lei.
Art. 2º O sistema de ajuda será determinado na regulamentação a ser baixada, que estabelecerá auxílios mediante carnes, fornecido pelo Prefeito, através da Secretaria de Assuntos Educacionais do Município.
Parágrafo Único. Ainda poderá o Prefeito na regulamentação desta lei, determina a concessão de auxílios de transporte pessoal podendo ainda firmar com Empresas de ônibus ou ferroviária convênios ou contrato para fornecimento de passagens nos termos que for estabelecido na regulamentação a ser baixada.
Art. 3º Incluir-se-á na regulamentação a concessão de auxílio educacional a Alfredenses desde que apresentem Certidão de Nascimento, ou filhos de alfredenses mesmo que cursando escola fora do município ou Estado desde que os pais e o beneficiário se maior, comprovem o domicílio eleitoral em Alfredo Chaves.
Parágrafo Único. Incluir-se-á como benificiário, filhos de não alfredenses, desde que portem título de eleitor de Alfredo Chaves se em idade atingida para atestamento ou que os pais comprovem serem eleitores da 12ª zona eleitoral em Alfredo Chaves.
Art. 4º O Prefeito Municipal dentro de 60 (sessenta) dias baixará decreto regulamentando a presente lei e por outros decretos corrigirá omissões ou reformulará a regulamentação baixada pelo primeiro decreto quando se faça necessário.
Art. 5º Os recursos para execução da presente lei perdão previstas anualmente no orçamento do município como recursos para Educação e Cultura, assistência ao ensino.
Art. 6º Para o corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito de até Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) com base no excesso de arrecadação ou anulando Verbas ou transferindo de outras dotações para atender o crédito previsto neste artigo.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Alfredo Chaves, 19 de agosto de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.