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LEI Nº 591, DE 28 DE MAIO DE 1985

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO ATÉ O VALOR DE CR$ 350.000.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito autorizado a Contratar com o BANDES, uma operação de crédito até o valor de Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros) por prazo não superior a 04 (quatro) anos, a juros não superiores a 6% (seis por cento) ao ano, sujeito a correção monetária de acordo com a variação dos Índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTIV.

 

Parágrafo Único. Em caso de atraso no pagamento das prestações incidirão sobre as mesmas juros de 12% (doze por cento) ao ano, juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e correção monetária igual a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

 

Art. 2º Os recursos oriundos da Operação de crédito referida no Artigo anterior serão aplicados na aquisição de uma Motoniveladora neste município e caminhão basculante.

 

Art. 3º Em garantia da liquidação do financiamento, e dos encargos financeiros, o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo SIA - BANDES, parcelas das quotas de Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM ou do Fundo de Participação dos Municípios as quais serão vinculadas à amortização ou resgate da dívida e liquidação de seus acessórios, em montante atuais suficientes.

 

Art. 4º O orçamento do município consignará nos exercícios financeiros de 1985 a 1989 as verbas próprias para amortização ou resgate do principal e liquidação dos acessórios da dívida e para atender os compromissos da contrapartida de recursos próprios na fase de execução do projeto.

 

Art. 5º Fica o Prefeito autorizado a abrir créditos Especiais para atender no presente exercício as despesas referidas no artigo anterior.

 

Art. 6º O município outorgará ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, procuração com poderes irrevogáveis para receber na repartição pagadora competente, as parcelas referidas no Art. 3º, podendo utilizar esses recursos, no pagamento do que lhe for devido por força do Contrato de financiamento que trata o art. 1º.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Alfredo Chaves, em 28 de maio de 1985.

 

RUZERTE DE PAULA GAIGHER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.