O PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara decretou e eu sanciono a seguinte Lei nº 588/85:
Art. 1º Poderá a Prefeito Municipal a título de colaboração com o Poder Judiciário destinar verbas até a importância de, inicialmente Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para ajudar a manutenção daquele poder na Comarca de Alfredo Chaves.
Art. 2º A verba destinada ao Poder Judiciário na Comarca, será anual, mediante consumo e o pagamento será mensalmente, paga em parcelas relativas a cada mês e será destinada ao aluguel de casa para residência do Juiz e Promotor que prestem serviços na Comarca.
Art. 3º Da importância mensal deduzido o aluguel de residência, o restante será empregado no pagamento, como gratificação a um comissário, ficando a Prefeitura isenta de responsabilidade sobre o nomeado pelo Juiz, inclusive pelos encargos sociais e o nomeado servirá ao cargo sob inteira responsabilidade do Juiz da Comarca.
Art. 4º A verba destinada pelos art. 1º e 2º desta Lei será recolhida à Secretaria do Juízo, ou onde este oficialmente designar, devendo ser prestado conta mensalmente pelo Órgão ou pessoa encarregada do recebimento, devendo os documentos serem visados pelo Promotor de Justiça na comarca.
Art. 5º A nomeação do Comissário de menores, tão logo seja ele empossado, deverá ser comunicado do Executivo Municipal, bem como ao imóvel alugado ser remetido cópia xerografada do Contrato de aluguel, para formação do processo de empenho de verba e processamento dos pagamentos relativos às cotas mensais.
Art. 6º Com a Comunicação que trata o Art. 5º, o Juiz da Comarca requererá os pagamentos, cujo documento Oficial fará parte do processamento e prevalecerá até 31 de dezembro do exercício corrente.
Art. 7º Para os anos seguintes deverão se repetir os ofícios e documentação prevista nos art. 5º e 6º, bem como deverá ser comunicado em caso de troca de prédio para residência e contratação de novo comissário de menores.
Art. 8º Para o exercício corrente poderá o Chefe do Executivo abrir crédito especial para cobrir as despesas, podendo assim anular no orçamento atual, verbas transferindo-as para o Crédito desta Lei.
Art. 9º Poderá o Prefeito através de Decretos, modificar artigos constantes desta Lei, ajustando-a a realidade vindoura, em especial o art. 1º, que refere o reajuste, a critério deste Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alfredo Chaves, 14 de março de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Alfredo Chaves.